TRT1 - 0100716-25.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19f27c proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1-Considerando o teor da petição de #id:075690d, defiro a expedição de certidões de habilitação de crédito em favor do reclamante e de sua patrona, para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial, observando-se os valores já fixados e constantes nos autos. 2-No que se refere ao pedido de execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, indefiro o requerimento.
Embora reconhecida a natureza alimentar dos honorários e o entendimento jurisprudencial de que, se constituídos após o deferimento da recuperação judicial, estes poderiam ser considerados créditos extraconcursais, prevalece, neste Juízo, o entendimento de que o prosseguimento da execução contra empresa em recuperação judicial, ainda que para satisfação de créditos extraconcursais, deve respeitar a competência do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º, §2º, c/c artigo 83, da Lei 11.101/2005. 3-Ressalte-se que a expedição de certidão para habilitação dos honorários não impede que, encerrada a recuperação judicial ou revertida a competência ao Juízo Trabalhista, possa a parte requerer o prosseguimento da execução neste Juízo, se cabível.
Também não impede aos advogados credores que pleiteiem a quitação dos honorários de sucumbência junto ao administrador, na categoria extraconcursal, nos termos do Art. 83, da Lei 11.101/2005. 4-Cumpra-se com a expedição das certidões.
ITAPERUNA/RJ, 12 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVELINO OLIVEIRA DA FONSECA -
29/04/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOVELINO OLIVEIRA DA FONSECA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100716-25.2023.5.01.0471 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOVELINO OLIVEIRA DA FONSECA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos e limites da fundamentação.
Id 714fae4 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JOVELINO OLIVEIRA DA FONSECA
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04/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 12:18
Conhecido o recurso de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-52 e não provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 Sala 1 Des.Nascimento 01-04-2025 ()
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06/03/2025 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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