TRT1 - 0101478-78.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 08:46
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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06/06/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6acc30a proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada.
Custas recolhidas pela reclamada já registradas para fins estatísticos.
Intime-se o reclamante para contrarrazões, prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI LOPES LUIZ -
25/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI LOPES LUIZ
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25/05/2025 10:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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23/05/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/05/2025 15:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 452,97)
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22/05/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de SIDNEI LOPES LUIZ em 14/05/2025
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14/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34904f9 proferido nos autos. 27vtrj/LGC: intim re + prazo DESPACHO PJe-JT Indefiro o pedido da ré , uma vez que, apesar de integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, não exerce atividade em regime não concorrencial.
Intime-se a ré para comprovar o depósito recursal, sob pena de deserção, bem como para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento de seu recurso, no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.007,§2º do Novo CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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13/05/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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12/05/2025 12:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3de3ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação na forma do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/04/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/04/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI LOPES LUIZ
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29/04/2025 18:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/04/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/04/2025 21:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI LOPES LUIZ
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11/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/04/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d370583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por SIDNEI LOPES LUIZ em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 17/7/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: diferenças salariais vencidas do início do período não prescrito até dezembro de 2021, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 459,97 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 22.998,26 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI LOPES LUIZ -
04/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI LOPES LUIZ
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04/04/2025 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 459,97
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04/04/2025 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIDNEI LOPES LUIZ
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04/04/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEI LOPES LUIZ
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03/04/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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03/04/2025 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/04/2025 09:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 16:48
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 21:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) SIDNEI LOPES LUIZ
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05/12/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) SIDNEI LOPES LUIZ
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05/12/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/12/2024 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/04/2025 09:55 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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