TRT1 - 0100839-44.2017.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e77404 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 23.016,91, atualizada até 06/06/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 21.134,57 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 1.431,03 Custas de Conhecimento: R$ 451,31 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, diante de sua natureza indenizatória.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
15/02/2024 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2024 21:36
Recebidos os autos para prosseguir
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16/12/2020 14:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSEFA VENTURA CAVALCANTI em 21/09/2020
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21/09/2020 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
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09/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSEFA VENTURA CAVALCANTI
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31/08/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 04:16
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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28/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/07/2020
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27/07/2020 15:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (União agravo d einstrumento inad recurso revista )
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26/06/2020 18:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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17/04/2020 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23
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16/04/2020 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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12/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/12/2019
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10/12/2019 11:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista da UNIÃO)
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26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de Severino Pereira da Silva em 25/11/2019
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26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de Luiz Velazquez Arias em 25/11/2019
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26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 25/11/2019
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26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de JOSEFA VENTURA CAVALCANTI em 25/11/2019
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09/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 11/11/2019
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09/11/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2019 09:13
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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06/11/2019 14:23
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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16/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2019
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15/10/2019 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 12:14
Incluído o processo em pauta (05/11/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
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03/10/2019 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2019 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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14/08/2019 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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