TRT1 - 0100370-97.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUV BAR E RESTAURANTE LTDA em 23/07/2025
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10/07/2025 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LUV BAR E RESTAURANTE LTDA
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN LOPES DA SILVEIRA
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09/07/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PITAYA EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/06/2025 04:06
Decorrido o prazo de INDIANA ALVES DA SILVA em 27/06/2025
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27/06/2025 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 21:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 21:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 15:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 14:38
Expedido(a) mandado a(o) INDIANA ALVES DA SILVA
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09/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LUV BAR E RESTAURANTE LTDA
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06/06/2025 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVELYN LOPES DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/05/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100370-97.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: EVELYN LOPES DA SILVEIRA RECLAMADO: PITAYA EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EVELYN LOPES DA SILVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 27 de maio de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN LOPES DA SILVEIRA -
27/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN LOPES DA SILVEIRA
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24/05/2025 07:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUV BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/04/2025
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26/03/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) PITAYA EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA
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24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac0ca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (29/04/2023), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Carência de ação Temos a carência da ação quando ausente uma das suas condições de existência e validade da demanda: legitimidade das partes e interesse de agir.
De acordo com a Teoria da Asserção tais requisitos devem ser analisados com a simples leitura da exordial, da qual se apreende preenchidos todos os elementos acima mencionados.
Ademais, não há qualquer impossibilidade jurídica na formulação do pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré, eis que, além de não haver lei proibindo, tal situação é prevista na legislação (vide Lei 13.429/2017).
Preenchidas, pois, as condições da ação, rejeito a preliminar arguida pela ré. Revelia Em razão da ausência da 1ª ré, regularmente citada id. a1404b9), à audiência na qual deveria apresentar defesa (id. 3d150c1), aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Vínculo de Emprego e Consectários Legais Face à revelia, presumo verdadeira a alegação da exordial de que a autora fora contratada sem registro em CTPS, na data de 03.01.2022, na função de cozinheira, com salário de R$ 2.400,00 mensais, sendo imotivadamente dispensada no dia 22.07.2022, sem a quitação das verbas contratuais e rescisórias pleiteadas na exordial.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 03/01/2022 a 22/07/2022, na função de cozinheira, com salário mensal de R$ 2.400,00.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme art. 39 da CLT. Pagar à autora, nos limites da exordial: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3, ante projeção do aviso prévio indenizado; Gratificação natalina proporcional (08/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; FGTS de todo período ora reconhecido, inclusive indenização de 40%; Multa do artigo 477, §8º, da CLT, a teor da Sumula 462, do TST. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração da parte autora no valor de R$ 2.400,00, acima reconhecida. Horas Extras.
Domingos.
Adicional Noturno.
Intervalo Intrajornada Face à confissão ficta aplicada ao réu, decorrente da revelia, presumo verdadeira a jornada descrita na inicial: segundas, quarta e quintas, das 14h às 2h, e de sexta-feira a domingo, das 14h às 3h, sempre com 20 minutos de intervalo, com folgas semanais as terças-feiras.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento: - das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semana, com adicional de 50%; - de dois domingos mensais, em dobro, em razão da inobservância do artigo 386 da CLT (escala quinzenal de revezamento aos domingos para a mulher); - de 40 (quarenta) minutos, com adicional de 50%, decorrente do intervalo intrajornada não usufruído integralmente, a teor do artigo 71 da CLT; - do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após às 22h.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras, adicional noturno e domingos integram a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo do aviso prévio, gratificação natalina, férias com o respectivo adicional de 1/3, RSR e FGTS com sua indenização de 40%.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Não deverá haver reflexos dos intervalos intrajornada ante a sua natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, CLT).
Para o cálculo das horas extras, domingos em dobro, adicional noturno e intervalo intrajornada serão considerados: a jornada ora reconhecida; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o salário reconhecido; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; e os termos das Súmulas 60, 264 e 347, bem como a OJ 97 da SDI-1, todas do C.
TST. Vale-transporte Ante a confissão ficta aplicada ao 1º réu, presumo verdadeira a alegação da exordial de que a reclamante se deslocava no trecho trabalho X residência através de transporte público, sem o correspondente fornecimento de vale-transporte pela ré.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a demandada no pagamento de R$ 8,00 por dia efetivamente laborado.
Deverá ser realizada a dedução legal do valor de 6% sobre a remuneração da autora. Responsabilidade do 2º réu A reclamante relata, em sua inicial, que prestou serviços direta e pessoalmente para a 2ª Reclamada, durante toda a contratualidade.
Da mesma forma, na réplica apresentada em audiência, a parte autora reitera que estava submetida a ordens diretas e controle da segunda Reclamada no desempenho de suas funções.
Todavia, em depoimento pessoal, a demandante reconhece que trabalhava na cozinha que era da primeira ré e essa cozinha prestava serviços para a 2ª reclamada.
Fica claro, portanto, que ainda que tenha a autora prestado serviços em benefício da 2ª reclamada, este não se deu da forma narrada na exordial, mais se assemelhando a um contrato civil de fornecimento de alimentação.
Nesse aspecto, colaciono os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA.
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO CIVIL DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato firmado pelo empregador com empresa especializada para o fornecimento de refeição para os seus empregados possui natureza estritamente comercial, sendo inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST.
Julgados.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00100112020195150054, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 19/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO NATUREZA CIVIL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS.
O contrato celebrado entre as rés objetivou o preparo e fornecimento de refeições, não se tratando de contratação específica para fornecimento de mão de obra, mas, sim, para fornecimento de bens e serviços.
Desta sorte, inaplicável a Súmula 331, do C.
TST (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100757-59.2022.5.01.0266, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/05/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT) Desta forma, inexistindo contrato entre as reclamadas para fornecimento de mão de obra, mas de bens e serviços (in casu, refeições), inexiste terceirização, sendo inaplicável a Súmula 331 do C.
TST ao presente caso.
Julgo, portanto, improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que EVELYN LOPES DA SILVEIRA contende com PITAYA EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA e LUV BAR E RESTAURANTE LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada (LUV BAR E RESTAURANTE LTDA). PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1ª ré (PITAYA EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA) para: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 03/01/2022 a 22/07/2022, na função de cozinheira, com salário mensal de R$ 2.400,00.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme art. 39 da CLT.
Pagar à autora: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional (08/12); FGTS e indenização de 40%; Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Horas extras; Domingos em dobro; Adicional noturno; Período suprimido do intervalo intrajornada; Vale-transporte. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 800,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN LOPES DA SILVEIRA -
23/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LUV BAR E RESTAURANTE LTDA
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23/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN LOPES DA SILVEIRA
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23/03/2025 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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23/03/2025 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVELYN LOPES DA SILVEIRA
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23/03/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a EVELYN LOPES DA SILVEIRA
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31/01/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/12/2024 09:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/12/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/12/2024 08:26
Juntada a petição de Contestação
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17/12/2024 08:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 18:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de EVELYN LOPES DA SILVEIRA em 08/11/2024
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30/10/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN LOPES DA SILVEIRA
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29/10/2024 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:11
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUV BAR E RESTAURANTE LTDA
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28/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PITAYA EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA
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28/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN LOPES DA SILVEIRA
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28/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/10/2024 18:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/12/2024 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/10/2024 18:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/12/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/05/2023 10:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/12/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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