TRT1 - 0100976-67.2019.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bd0425 proferido nos autos.
Convolo em penhora os depósitos de id e31a72f.
A parte autora deve fornecer conta bancária com todos os dados para crédito, ciente de que conta de titularidade de advogado somente será aceita se autorizado o recebimento em procuração.
A parte reclamada fica ciente de que eventuais embargos apresentados somente serão conhecidos se existir complementação do depósito referente ao valor total da execução, sem impedimento de arguição de nulidade ou de matéria que este juízo possa conhecer de ofício.
Notifiquem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para a parte autora pelos seus créditos.
Após, notifique-se a reclamada para comprovar em 30 dias o recolhimento das verbas previdenciárias, sob pena de execução.
CABO FRIO/RJ, 10 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVENILDO DA SILVA COSTA -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d025fd proferido nos autos.
Em que pese a Instrução 39/2016 do TST reconhecer que o artigo 916 do CPC/2015 se aplica ao processo do trabalho, o parcelamento do crédito exequendo não pode ser concedido de forma irrestrita.
A possibilidade de satisfação da dívida na forma do artigo 916 do CPC de 2015, especialmente quando a proposta do executado não conta com a concordância do credor, é questão bastante controvertida.
Não impondo ao Juízo da execução, mormente em execuções trabalhistas, o dever de acatar o pedido de parcelamento calcado no artigo 916 do CPC de 2015.
Em se tratando de execução de crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, enseja maior efetividade e rapidez na prestação jurisdicional.
Ante o exposto e ainda expressa negativa autoral em petição de ID 09092fd, indefiro o parcelamento requerido.
Nada obstante, com lastro no parágrafo 4º do artigo retro mencionado, os depósitos existentes nos autos deverão ser mantidos, para futura conversão em penhora, após garantido integralmente o Juízo.
Notifiquem-se as partes para ciência do acima decidido, devendo ainda o rdo cessar com demais depósitos e comprovar, no prazo de 05 dias o pagamento da diferença do crédito autoral de R$ 110.966,25, mais R$ 8.849,88 referente a honorários e INSS no valor de R$ 34.256,82, sob pena de execução.
Decorrido o prazo acima e inerte, ative-se o SISBAJUD pela diferença em face do rdo, pela diferença total ainda devida de R$ 154.072,95.
CABO FRIO/RJ, 27 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
30/03/2025 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 18:30
Recebidos os autos para prosseguir
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06/02/2024 15:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/01/2024 13:09
Juntada a petição de Contraminuta
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24/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JOVENILDO DA SILVA COSTA
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23/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/12/2023 11:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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01/12/2023 20:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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01/12/2023 20:27
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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30/08/2023 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/08/2023 15:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOVENILDO DA SILVA COSTA em 22/08/2023
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23/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOVENILDO DA SILVA COSTA em 22/08/2023
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21/08/2023 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JOVENILDO DA SILVA COSTA
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08/08/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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08/08/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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08/08/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JOVENILDO DA SILVA COSTA
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01/08/2023 17:39
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e não provido
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01/08/2023 17:39
Conhecido o recurso de JOVENILDO DA SILVA COSTA - CPF: *08.***.*14-77 e provido em parte
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07/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
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06/07/2023 16:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:12
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:00 SV RAMB 2 ()
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30/05/2023 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2023 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/05/2023 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2023 18:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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