TRT1 - 0102525-37.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 10/06/2025
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 26/05/2025
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26/05/2025 15:18
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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13/05/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0ea1c9 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ELIZEO PIMENTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL do Impetrante ELIZEO PIMENTA (Id 367762b), interposto nestes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em face da decisão deste Relator contida no Id b7698c2, mediante a qual indeferi liminarmente a exordial e extingui o processo sem resolução de mérito.
Isto posto, determino: 1) Intime-se os Terceiros Interessados para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Regimental interposto pelos Impetrantes no prazo de 8 (oito) dias. 2) Após a manifestação acima referida ou escoado in albis o prazo concedido, dê-se ciência ao douto Ministério Público do Trabalho para no prazo de 10 (dez) dias exarar Parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
12/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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12/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:07
Convertido o julgamento em diligência
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS em 09/05/2025
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08/05/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2025
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28/04/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo Regimental
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22/04/2025 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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09/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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09/04/2025 12:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS
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09/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7698c2 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ELIZEO PIMENTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedidos de liminar inaudita altera pars e gratuidade de Justiça, impetrado por ELIZEO PIMENTA em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS (EXMO.
DR.
BRUNO HERMÍNIO SOBRAL OLIVEIRA – JUIZ SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO) nos autos do processo ATOrd-0100200-55.2022. 5.01.0401, em que figuram como Terceiros Interessados ESTALEIRO BRASFELS LTDA., PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e o DR.
MYLTON LUÍS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (PERITO) e que indeferiu seu requerimento de destituição deste último, nomeado pela ilustre Autoridade apontada como coatora e a designação de outro Expert, mediante a r. decisão proferida em 18/2/2025 (Id 85a2744).
Sustenta o Impetrante, que ajuizou ação reparatória de dano decorrente de ato ilícito em face de sua empregadora, em razão da natureza de suas atividades laborais, as quais culminaram no desenvolvimento de determinadas doenças ocupacionais, consistente em perda auditiva e lesões ortopédicas na coluna cervical e no joelho, tendo o processo transcorrido com perícia médica realizada sem visitação in loco e audiência de instrução e julgamento, em que foi indeferido o pedido de depoimento pessoal do preposto da ré na ação matriz, tendo em sede de Recurso Ordinário alegado em preliminares o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva do preposto, bem como a destituição do Perito por ausência de vistoria em seu local de trabalho.
Aduz que as preliminares de nulidade por ele arguidas foram acolhidas pela 5ª Turma deste E.
Regional, que determinou a nulidade do veredito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura de instrução, bem como que fosse realizada perícia médica mediante visitação in loco, sendo nomeado pelo Juízo impetrado como Perito o Dr.
Mylton Nogueira, Expert esse que não realiza perícias no local de trabalho, conforme narrado na ação matriz, todavia a perícia foi designada para ocorrer na própria Vara do Trabalho.
Acrescenta que ao requerer a destituição do Perito do encargo que lhe foi atribuído, a Autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito, ainda que ciente que o Expert nomeado não realiza perícias por meio de visitação in loco, depreendendo-se a existência de flagrante obstáculo ao seu direito líquido e certo de ser submetido à avaliação de perícia médica com visitação no local de trabalho, tendo em vista que esta foi deferida pelo Juízo ad quem na ação matriz.
Assevera que o ato impugnado desrespeitou não só o princípio da verticalidade das decisões judiciais, como também seu direito líquido e certo e o princípio da celeridade processual, eis que o Magistrado ao manter a nomeação do Perito, agendou a perícia a ser realizada na Vara do Trabalho, conforme print eletrônico colacionado em sua minuta, sendo esta Justiça Especializada pautada no princípio in dubio pro operario, estando-se diante de uma decisão colegiada que declarou a nulidade do laudo pericial colacionado aos autos, a fim de que fosse observada as condições de trabalho do obreiro.
Salienta que em decorrência do princípio da verticalidade da jurisdição, o órgão a quo não pode promover o reexame de questões decididas em instância superior, mesmo que versem sobre matéria de ordem pública e desse modo, incorre em evidente error in iudicando a decisão que defere perícia sem realização in loco, vilipendiando o princípio da celeridade, na medida em que caso não seja realizada a perícia com visitação in loco, ocorrerá novamente nulidade da sentença.
Ressalta que o Perito nomeado já teve laudo anulado por este E.
Regional, nos autos de processo que indica, enquanto em outra demanda também foi destacado que o Perito deveria realizar a perícia in loco, conforme print eletrônico que colaciona em sua minuta, tendo a audiência sido realizada em 14/11/2024, o Expert tomou ciência no dia 3/12/2024 e até o presente momento sequer marcou o dia da visitação no local de trabalho, conforme mais um print eletrônico trazido a exame.
Pontua que as decisões mencionadas demonstram de maneira indelével, que o Perito não cumpre com as determinações do Juízo, bem como não realiza visitação no local do trabalho, situação essa que prejudica o obreiro que se encontra com o processo sem andamento, ante o obstáculo imposto pelo órgão coator e nesse sentido, transcrevendo o art. 468, caput e incisos i e II, do CPC, que preveem as hipóteses de substituição do perito, tendo o ato impetrado afrontado diretamente a decisão deste E.
Regional, situação que macula o princípio da segurança jurídica, estatuído no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, com desrespeito ao v.
Acórdão proferido Ressalta que a nomeação do Perito está intimamente ligada com o mérito da causa, o ilustre Expert sequer informou se aceita o encargo pericial e esta foi marcada pela própria Vara do Trabalho em suas dependências, o que perverte o art. 465, §2º, do CPC e se a perícia é um meio de apuração da veracidade factual, mediante os conhecimentos técnicos e científicos do profissional, sendo necessária a designação de Perito apto, a fim de que não ocasione possíveis lacunas no exame pericial que enredariam o andamento do processo, sendo possível alegar a incompetência do perito nomeado, haja vista não visitar os locais de trabalho dos periciados, conforme disposto nos artigos 794 e 795 da CLT acerca da nulidade dos atos processuais, em aplicação conjunta com o disposto nos artigos 465 e seguintes do CPC, transcrevendo referidos dispositivos legais e de jurisprudência que entende ser pertinente.
Consigna que a nomeação de Perito que não realiza perícia com visitação in loco, gerará grande prejuízo à defesa dos seus interesses, uma vez que a perícia é forma elementar a comprovação das lesões por ele sofridas, em virtude do ambiente de trabalho ao qual era submetido e assim, a nulidade deste ato processual, prejudicará o deslinde do feito, tornando não apenas oneroso para a parte, como também para a própria Justiça, impondo-se a concessão da medida liminar, para que tenha assegurado o seu direito líquido e certo, no intuito de evitar um dano maior, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Registra que o fumus boni iuris está evidenciado nas razões apontadas no tópico acima, eis que demonstrada total ofensa ao ordenamento jurídico, além da documentação constante nos autos da ação matriz e deste writ, sendo detentor do direito de obter prova pericial justa elaborada por profissional médico especializado em psicologia ou psiquiatria, dotado de imparcialidade processual, enquanto o periculum in mora resta igualmente inequívoco, a fim de cumprir com a devida entrega da tutela jurisdicional, eis que o impetrante será submetido a prova pericial sob pena de perda da prova, de forma a prejudicar o resultado de seu processo, sendo necessária a concessão da medida liminar.
Conclui requerendo seja deferida a gratuidade de Justiça, em consonância com as garantias fundamentais dos direitos sociais trabalhistas, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, 790, §§ 3º e 4º da CLT e 99, § 3º, do CPC, bem como da Súmula 463 e da OJ 269, ambas do C.
TST e aplicação analógica do art. 129 da Lei n° 8.213/91, tendo em vista que não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, tais como custas, despesas processuais e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a concessão da liminar pleiteada inaudita altera pars, face a violação ao direito líquido e certo, bem como abuso de poder por autoridade, no sentido de ser destituído o Perito Dr.
MYLTON NOGUEIRA e nomeado novo perito que visite o local de trabalho, bem como determine que a autoridade coatora cumpra a decisão proferida na ação matriz, notificando-se a Autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7, inciso I, da Lei n° 12.016/09 e dada ciência aos Terceiros Interessados, enviando-lhes a cópia da inicial para que, querendo, ingressem no feito, nos termos dos artigos 6º, caput, e 7º, inciso II, da Lei n° 12.016/9.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre examinar o ato inquinado de ilegalidade, assim compreendido aquele retratado no Id 85a2744 e que se apresenta lançado nos seguintes termos, in verbis: “Vistos, etc.
Trata-se de processo do ano de 2022, com prioridade de tramitação por Acidente de Trabalho, cuja sentença foi reformada pelo E.
TRT a fim de reabertura da instrução com realização de prova pericial in loco (acórdão 6ce9e33).
Em que pese a impugnação do autor em id 355c02f, ante a necessidade de realização da perícia in loco, mantenho o perito já nomeado.
Prossiga-se nos termos do despacho id 4513e53.
Intime-se.” (NEGRITO GRIFADO NOSSO) Pois bem.
Observo, a exemplo do que constatei recentemente em outro processo de minha Relatoria – o MS-0102462-12.2025.5.01.0000, em que o então impetrante contava com o mesmo patrocínio destes autos e de igual modo impugnou Perita nomeada pelo mesmo Juízo ora impetrado, para modalidade de exame médico diverso, que a Resolução CFM nº 2.183/2018 e o art. 156 do CPC estabelecem, que o Perito deve ter competência técnica suficiente para avaliar o caso, independentemente de sua especialização, tendo como papel fornecer uma avaliação imparcial e técnica com base nos conhecimentos gerais de medicina e perícia médica.
Endossei naquela ocasião igualmente, que estando todo médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina habilitado a atuar em perícias médicas judiciais, independente de especialização suplementar, cabe ao próprio profissional declinar a nomeação, caso intimamente não se sinta habilitado e assim, lhe caberá declinar da nomeação, caso intimamente não se sinta habilitado a realizar a perícia, não competindo ao juízo e muito menos às partes, fazerem censura prévia sobre a atuação de profissional regularmente habilitado, perante o órgão que fiscaliza o exercício da sua profissão – CRM.
Ademais, dispõe o art. 139 do CPC, que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições contidas naquele Estatuto de Direito Processual, incumbindo-lhe (inciso II) velar pela duração razoável do processo, enquanto o art. 141 fixa que decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, ao passo que a nomeação de Perito Judicial se insere nos poderes a ele outorgados, para a condução do processo com ampla liberdade.
Finalmente, observo que a própria Autoridade apontada como coatora informa no r. despacho impetrado que “Em que pese a impugnação do autor em id 355c02f, ante a necessidade de realização da perícia in loco, mantenho o perito já nomeado”, indicando que, ao infenso do que sustenta o Impetrante em sua exordial, a perícia será – e efetivamente deve ser – realizada no seu local de trabalho, em atenção ao que fixou o v.
Acórdão prolatado na ação matriz, razão pela qual não se vislumbra, data maxima venia, a reiterada e improtelável necessidade de substituição do Louvado do Juízo nomeado para realizar a diligência.
Portanto, não se vislumbram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para acolher o pedido liminar deduzido pelo Impetrante, com vistas a lhe ser deferida liminar para destituir o ilustre Perito nomeado pela nobre Autoridade apontada como coatora na ação matriz e nomeado outro Expert, segundo os critérios pretendidos na exordial.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial.
Defiro a gratuidade de Justiça ao Impetrante.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intimem-se os Terceiros Interessados.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ELIZEO PIMENTA -
08/04/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEO PIMENTA
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08/04/2025 07:22
Não Concedida a Medida Liminar a ELIZEO PIMENTA
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03/04/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/04/2025 10:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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