TRT1 - 0101549-28.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:31
Arquivados os autos definitivamente
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16/04/2025 09:31
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LARA CRISTINE LIMA SOARES em 15/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68b6cfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101549-28.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: LARA CRISTINE LIMA SOARES RECLAMADA: WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.421,74, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida aos quadros da reclamada em 24/09/2023, na função de auxiliar de operações, vindo a ser imotivadamente dispensada em 12/01/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.421,74.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE.
A reclamante alega que estava grávida no momento da dispensa, requerendo o arbitramento da indenização correspondente aos salários do período estabilitário.
Aduz que foi contratada “nos termos da lei nº 6.019/74, assegurados todos os direitos da legislação em vigor, pelo prazo de até 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. (...) No dia 20/04/2024, submeteu-se a um exame de Ultrassom (US_Obstétrica) e este indicou que a reclamante estaria com aproximadamente 15 (quinze) semanas de evolução, o que corresponde ao 04 (quarto) mês de gestação.
Considerando que a reclamante foi demitida em 12/01/2024 e que na data da realização do ultrassom dia 20/04/2024 a mesma já estaria com 04 (quatro) meses de gestação, clarificando que a (concepção) ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, observa-se que a reclamante faz jus a estabilidade do período gestacional”.
Em defesa, a reclamada assevera que a obreira “foi contratada temporariamente, na função de AUXILIAR DE LOGÍSTICA, para atender acréscimo extraordinário de serviços pelo prazo máximo de 180 dias, admitida a prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, conforme autoriza a Lei 6.019/74.
A reclamante foi contratada em 24/09/2023 para atender acréscimo extraordinário de serviços junto ao cliente Id Logísitica que atende a empresa AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL, com previsão de prazo máximo de 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, conforme autoriza a Lei 6.019/74.
A solicitação do cliente foi em razão do aumento de demanda complementar de serviços para atender um evento de promoções e ofertas da AMAZON que aconteceu no mês de setembro a janeiro/2024.
Passados o evento, a relação de trabalho temporário não pode mais subsistir, sendo certo que a autora foi desligada em 12/01/2024, quando então recebeu todos os seus haveres rescisórios”.
A documentação de ID. 7853965, fls.16, e ID. 621e401, fls.17, revela que a admissão da reclamante se deu mediante contrato de trabalho temporário, tendo sido encerrado com o advento de seu termo, conforme ID. d706949, fls.77.
A estabilidade provisória gestacional prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se aplica aos contratos de trabalho temporário firmados sob a égide da Lei nº 6.019/74.
A natureza jurídica do contrato de trabalho temporário é peculiar, caracterizando-se por ser destinado a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Essa transitoriedade e excepcionalidade afastam, por sua essência, a estabilidade provisória, uma vez que o fim precípuo deste tipo de contrato é suprir demandas imediatas e não permanentes da empresa, ao contrário do contrato por prazo indeterminado, onde a estabilidade visa proteger a continuidade do emprego.
Nesse sentido, o C.
TST, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051 (IAC nº 2), confirmou que a estabilidade gestacional não se aplica às trabalhadoras temporárias.
O entendimento prevalente é de que a estabilidade provisória tem por escopo principal a proteção da gestante no emprego, garantindo-lhe a manutenção do vínculo empregatício e o sustento durante a gravidez e após o parto.
Todavia, nos contratos temporários, essa garantia encontra óbice na própria natureza do contrato, cuja finalidade é intrinsicamente provisória e limitada.
Vejamos a decisão proferida: "I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo.
Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg.
Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência.
ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.
II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 – ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ".
Embargos conhecidos e desprovidos" (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020).
As teses firmadas pelo C.TST em incidente de assunção de competência possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias da Justiça do Trabalho à sua observância e estrita aplicação.
Dito isto, forçoso concluir que a autora não tem direito à estabilidade provisória perseguida, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos da inicial.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Improcedente o pedido acima, não subsiste a pretensão extrapatrimonial integralmente nele escoimada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 841,19, calculadas sobre R$ 42.059,94, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARA CRISTINE LIMA SOARES -
01/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME
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01/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LARA CRISTINE LIMA SOARES
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01/04/2025 16:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 841,20
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01/04/2025 16:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LARA CRISTINE LIMA SOARES
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01/04/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a LARA CRISTINE LIMA SOARES
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01/04/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/03/2025 19:42
Juntada a petição de Réplica
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20/03/2025 10:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2025 08:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/03/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 11:38
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 12:15
Expedido(a) mandado a(o) WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO EIRELI - ME
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13/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LARA CRISTINE LIMA SOARES
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27/12/2024 15:57
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 08:45 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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