TRT1 - 0101037-45.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad8e43a proferida nos autos.
Atendendo à determinação contida no Artigo 22o, do Provimento no 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Alexandra Pontes, Analista Judiciário Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto - Id b7aba87, intime-se a ré para contrarrazões, por 08 dias.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. -
24/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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24/04/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO FELIPE BARBOSA SANTIAGO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO FELIPE BARBOSA SANTIAGO em 15/04/2025
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15/04/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f767502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101037-45.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: MARCIO FELIPE BARBOSA SANTIAGO RECLAMADA: INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – MARCIO FELIPE BARBOSA SANTIAGO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. a336555, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, conforme certidão de ID. 1d4f83e, fls.191, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. b76767d, fls.777, sem proposta conciliatória, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 7a3ccb7, fls.192, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 038a926, fls.779).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da reclamada e de 02 testemunhas – ID. f9f6367, fls.791.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/08/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.283,43, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 13/11/2017, na função de eletricista de inspeção e ligação, vindo a ser imotivadamente dispensado em 05/12/2023, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.283,43.
DO DESVIO DE FUNÇÃO.
Narra o obreiro que, “em que pese os registros funcionais (...) constarem o exercício do cargo de ‘eletricista de inspeção e ligação’, recebendo salário correspondente a este ofício, é certo que, desde a sua admissão (13/11/2017), sempre laborou na função de ‘eletricista de força e controle’, realizando tarefas diárias nas atividades de rede elétrica, ensaios técnicos, de inspeção, normalização, desvio de energia, verificação de fraude, reparos na rede, adulteração de medidores, etc., em contato com consumidores, no preenchimento de formulário e, inclusive, como responsável pela equipe de eletricistas, portanto, com atividades diferentemente da função que foi contratado. (...) Ocorre que desde sua admissão o Reclamante durante todo o contato de trabalho, recebia salário inferior ao piso estipulado pela CCT da categoria (doc. em anexo) para a função de ‘Eletricista de Força e Controle’”.
Pretende, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos.
Em defesa, a reclamada esclarece que, “EM MOMENTO ALGUM o Reclamante exerceu a função de Eletricista de Força e Controle, conforme se demonstra com todas as devidas anotações em sua CTPS. (...) A Reclamada respeitou os patamares salariais estipulados em convenção coletiva”.
Continua: “O Reclamante foi contratado, conforme comprova o anexo “Contrato de Trabalho”, para exercer as funções inerentes ao cargo de “Eletricista de Ligação”, quais sejam: realizar instalações elétricas, auxiliar os técnicos e Inspeção em baixa tensão nas intervenções, realizar correções, emitir laudos técnicos, realizar reparos, e, nas realizações das tarefas diárias, inclusive no contato com os consumidores e no preenchimento de formulários.
Enquanto que o “Eletricista de Força e Controle”, realiza as seguintes funções: instalação, ligação e manutenção de motores de indução, chaves e dispositivos de partida, além de realizar manutenções preventivas, preditivas e corretivas, montagem e desmontagem de painéis elétricos industriais e máquinas.
COMO PODEMOS OBSERVAR NA IMAGEM ABAIXO, TODAS AS EQUIPES TRABALHAM EM BAIXA TENSÃO, EM NENHUM MOMENTO ATUAM EM ALTA TENSÃO, ATÉ PORQUE OS ELETRICISTAS DA RECLAMADA NÃO ESTÃO APTOS PARA REDE DE ALTA TENSÃO”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que exercia a função de eletricista de inspeção e ligação/força e controle; que era responsável por inspecionar fraudes e irregularidades, por realizar a troca de medidores quando necessário, pela manutenção e troca de ramal de aterramento, por instalações e por normalizações; que a atividade era realizada externamente.
A preposta da reclamada afirmou que o reclamante exercia a função de eletricista de inspeção e ligação; que o reclamante era responsável por detectar fraudes e, caso necessário, por normalizar o cliente; que o reclamante manipulava medidores residenciais; que o reclamante não precisava manipular as linhas de energia nos postes; que a atividade do reclamante era somente inspecionar medidores; que, em sendo detectada uma fraude, o próprio reclamante executava a normalização.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Rafael Soares Ramos, afirmou que foi empregado da reclamada de 04/2020 a 11/2022; que exercia a função de eletricista; que recebia cinto de paraquedista porque acessava os postes de energia elétrica.
A prova oral revela que o obreiro laborava em linhas de baixa tensão, em residências, enquanto o eletricista de força e controle atua em alta tensão.
Por relevante, deve ser destacado que o eletricista de força e controle é o cargo mais bem remunerado da categoria, junto com o eletricista enrolador de transformadores e montador de transformadores, acima dos encarregados de turma de linha viva e linha morta.
Deste modo, infere-se que o eletricista de força e controle não laborava junto ao consumidor, mas na distribuição da energia elétrica, com transformadores.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “B”, “C” e “C.1”.
DO PEDIDO SUCESSIVO.
Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de “eletricista de inspeção e ligação II”.
As alegações do obreiro não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Ademais, o documento de ID. b16a393, fls.95 indica que há diferenciação entre os cargos de ELETRICISTA DE INSPEÇÃO E LIGAÇÃO (cargo anotado na CTPS do obreiro) e de ELETRICISTA DE INSPEÇÃO E LIGAÇÃO II, na medida em que este último atua como responsável de equipe de eletricistas, e, por isso, o salário base diferente.
O reclamante laborava em dupla, não havendo qualquer prova nos autos de que fosse o responsável por uma equipe.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “D”, “D.1” e “D.2”.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O reclamante afirma que, “além das atribuições inerentes à função de “Eletricista de força e controle”, também era obrigado a realizar atividade de motorista, sendo obrigado a dirigir o veículo fornecido pela reclamada, para levar materiais e outros empregados da reclamada, até os locais de labor para somente então começar a exercer as atividades inerentes de eletricista, e após fazer o retorno à empresa”.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que “o veículo concedido aos eletricistas era único e exclusivamente para auxiliar na locomoção dos funcionários, assim como, visava facilitar o manuseio da caixa de ferramentas, escada e afins, tratando-se de ferramenta de trabalho”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que trabalhava com veículo fornecido pela reclamada; que não podia ir pra casa com o veículo; que retirava o veículo na sede da reclamada em todos os dias trabalhados e o devolvia no final do expediente; que utilizava o veículo somente para executar as tarefas de eletricista; que retirava as ordens de serviço na base da reclamada, colocava os equipamentos no veículo e saia para cumprir as OS; que, quando necessário, precisava levar o veículo para abastecer ou para oficina de manutenção; que, sem o veículo, não conseguiria cumprir suas atividades de eletricista, na medida em que todo o material era transportado no carro; que trabalhava em dupla; que somente o depoente dirigia o veículo.
A preposta da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava com veículo fornecido pela reclamada; que o reclamante trabalhava em dupla; que a dupla era responsável pelo veículo; que ambos podiam dirigir o veículo; que todos os empregados de campo eram habilitados para dirigir os veículos; que não havia empregado contratado para exercer a função de motorista; que não se recorda o modelo do veículo utilizado pelo reclamante; que o veículo era um carro pequeno.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Rafael Soares Ramos, afirmou que foi empregado da reclamada de 04/2020 a 11/2022; que exercia a função de eletricista; que trabalhava com veículo fornecido pela reclamada; que dirigia o veículo; que trabalhava em dupla; que já trabalhou em dupla com o reclamante; que, nessas oportunidades, o reclamante dirigia o veículo da reclamada; que trabalhou em dupla com o reclamante durante dois anos.
A testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Leandro dos Santos Machado, afirmou que é empregado da reclamada desde 2017; que, no período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante, exerceu as funções de encarregado e de supervisor; que foi encarregado do reclamante, não se recordando por quanto tempo; que os eletricistas trabalhavam em dupla; que os dois eletricistas poderiam dirigir o veículo fornecido pela reclamada.
A atividade indicada pelo reclamante se amolda perfeitamente ao ofício para o qual se voltou a contratação, estando de acordo com as condições pessoais do obreiro, não havendo acúmulo de função.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Assim, não há exercício de função diversa, mas simples execução de uma tarefa, sendo certo que a hipótese se enquadra no que preceitua o parágrafo único do art. 456, da CLT, ainda mais considerando que as tarefas mencionadas pela autora não representam nível de complexidade maior ou atribuição de maior responsabilidade em relação ao seu cargo.
Ressalto que a cultura local tem o costume de partir do pressuposto de um modelo de especialização rígido e inflexível de modo que uma simples tarefa é tida como acúmulo de função, o que não condiz com as exigências do mercado moderno que demanda que os trabalhadores sejam cada vez mais multifuncionais.
Na hipótese, o contexto fático que revela que o veículo fornecido pela empresa era um mero facilitador para o desempenho da atividade externa de eletricista, não havendo que falar em acúmulo de função de motorista.
O acúmulo de função hábil a ensejar a reparação salarial devida ocorre sempre que a postura patronal motive desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, vulnerando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, o que não se observou no caso em análise.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “E”.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi “contratado para laborar de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:18 horas OU das 08:00 às 17:48 horas, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso e folgas aos sábados, domingos e feriados”.
Continua: “Todavia, ao longo da constância da relação de emprego, considerando o período imprescrito, por determinação do empregador, cumpriu o Reclamante, em média, a(s) seguinte(s) jornada(s) e frequência(s) de trabalho, a saber: • Com relação ao início da jornada, por cerca de 3 (três) vezes na semana, iniciava seu labor com cerca de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos de antecedência, com relação à jornada contratual; • Com relação ao encerramento da jornada, por cerca de 3 (três) a 4 (quatro) vezes na semana encerrava seu labor com cerca de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos de retardamento, com relação à jornada contratual; • Com relação ao encerramento da jornada, por cerca de 1 (uma) vez na semana encerrava seu labor com cerca de 1 (uma) a 2 (duas) horas de retardamento, com relação à jornada contratual; • Laborava sábados intercalados, em média, das 07:30 às 17:20 ou das 08:00 às 17:50 horas; • Com relação ao intervalo intrajornada, por cerca de 3 (três) vezes na semana, considerando a demanda e urgência dos trabalhos, usufruía apenas de pequena pausa de apenas cerca de 20 (vinte) minutos de intervalo para refeição e descanso”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos domingos e feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
De plano, verifico que o reclamante não aponta, na causa de pedir, labor aos domingos e feriados, gozando regularmente do repouso semanal remunerado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de domingos e feriados laborados em dobro.
Em defesa, a reclamada aponta que “todas as horas extras realizadas pelo reclamante foram devidamente registradas e pagas. (...) Quanto ao banco de horas, este é validado por convenção coletiva, sendo regularmente adotado pela reclamada em estrita observância à legislação trabalhista.
Não há, portanto, qualquer razão para sua invalidação.
Segue abaixo link com a rotina dos funcionários, que realizam as seguintes atividades quando chegam na empresa: primeiro batem o ponto, depois pegam material, chaves e equipamentos, e por último participam da reunião DDS (Diálogo Diário de Segurança). (...) Vale ressaltar que o Reclamante exercia atividades externas.
Deste modo, quando o intervalo intrajornada não é fiscalizado, é insuscetível de propiciar a aferição do efetivo gozo pelo obreiro, sendo certo de que não havia proibição para fruição da hora intervalar”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada e a compensação de horários (ID. 2a1064b, fls.240).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com reflexos (ID. 2c0fd2b, fls.319).
Há ainda previsão normativa e contratual de compensação de jornada de trabalho, assinado de próprio punho pelo reclamante, em ID. 7b74b96, fls.38.
Registro que, nos termos do disposto no artigo 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nem o banco de horas, razão pela qual julgo improcedente o pedido “F”. É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que estava submetido a controle de frequência biométrico; que o relógio de ponto emitia comprovante da marcação; que registrava o início e o término da jornada de trabalho; que a reclamada fornecia os espelhos de ponto para conferência; que o depoente verificava as marcações lançadas nos espelhos de ponto; que os horários de início da jornada de trabalho não correspondiam à realidade porque, em três dias da semana, precisava chegar 30 minutos antes do horário contratual; que, nesses dias, não podia registrar o horário verdadeiro em que tinha iniciado a jornada de trabalho; que os horários de término da jornada de trabalho lançados nos espelhos de ponto correspondiam à realidade; que a atividade era realizada externamente; que o intervalo intrajornada era gozado externamente; que havia proibição de gozar 01 hora de intervalo intrajornada; que, três vezes por semana, gozava somente 10 minutos de intervalo intrajornada; que a reclamada contactava o depoente para continuar a cumprir as OS, interrompendo o intervalo de almoço; que a proibição partia do supervisor; que cumpria de 06 a 10 OS por dia trabalhado.
A preposta da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava das 07h30 às 17h18 ou das 08h às 17h48; que não havia necessidade de chegar com antecedência; que o DDS era realizado dentro da jornada de trabalho do reclamante; que a retirada dos equipamentos era realizada após o registro do ponto.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Rafael Soares Ramos, afirmou que foi empregado da reclamada de 04/2020 a 11/2022; que exercia a função de eletricista; que estava submetido a controle de frequência formal; que os horários de início da jornada de trabalho não correspondiam à realidade porque, quando chegava na sede da reclamada, precisava realizar algumas atividades antes de registrar o ponto; que isso acontecia três vezes por semana; que, inicialmente, trabalhava de segunda a sexta-feira; que, a partir de determinado momento, passou a trabalhar também em sábados alternados; que precisava chegar com 30 a 40 minutos de antecedência por determinação do supervisor; que o mesmo acontecia com todos os eletricistas; que trabalhava em dupla; que já trabalhou em dupla com o reclamante; que trabalhou em dupla com o reclamante durante dois anos; que, três vezes por semana, gozava somente 10 minutos de intervalo intrajornada; que isso acontecia em virtude da demanda de serviço; que a reclamada cobrava o retorno do depoente ao cumprimento das OS; que a supervisão monitorava os eletricistas.
A testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Leandro dos Santos Machado, afirmou que é empregado da reclamada desde 2017; que, no período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante, exerceu as funções de encarregado e de supervisor; que foi encarregado do reclamante, não se recordando por quanto tempo; que não havia qualquer determinação da reclamada para que os eletricistas chegassem com antecedência do horário contratual; que não havia proibição de gozar o intervalo intrajornada, não havendo qualquer fiscalização por parte da reclamada; que trabalhava externamente; que a fiscalização do serviço do reclamante se dava através do resultado das OS; que não realizava ligações para o reclamante ao longo do dia; que a retirada do material e o DDS aconteciam após o registro do ponto.
Verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
Assim, reputo idôneos os controles de frequência, razão pela qual competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras e horas intervalares que não teriam sido devidamente quitadas ou compensadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “G”, “H” e “I”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que “a Reclamada não disponibiliza(va) banheiros para seus funcionários, de modo que (...) era obrigado a depender da boa vontade dos comerciantes locais para autorizar a utilização dos banheiros privados, mediante consumo em tais estabelecimentos. (...) No mesmo sentido, a Ré não fornecia instalações para realização das refeições e sequer água potável.
Além disso, a Reclamante laborava em um ambiente de trabalho que não lhe fornecia a devida segurança e salubridade, tendo em vista que não lhe era fornecido capa de chuva e protetor solar, necessários para o desempenho de suas funções, visto que era obrigado a trabalhar com eletricidade debaixo de sol ou de chuva, sujeito às intempéries do tempo”.
Continua: “Além disso, o Reclamante, assim como seus demais colegas de trabalho, no exercício de seu mister de eletricista de força e controle, sobretudo no que diz respeito às tarefas de realização de cortes do fornecimento de energia, verificação da existência de fraudes no consumo dos clientes (“gatos”), atuando nas mais diversas áreas da cidade, incluindo locais de alta periculosidade, comandados pelos ditames do tráfico e da milícia, sofria com constantes ameaças de agressão e até mesmo de morte, sem falar nas ofensas e humilhações verbais constantemente sofridas.
Várias foram as vezes em que o Reclamante, assim como os seus demais colegas de trabalho, reclamou e pediu que a Ré tomasse providências, garantindo a segurança, a paz e a integridade física e mental de seus empregados, o que era solenemente ignorado”.
Em defesa, a reclamada ressalva que “recentemente passou por uma apuração a pedido da Vara 71ª Vara do Trabalho ao MPT, sobre as condições da agua, banheiros e todas as instalações comuns entre os funcionários.
O processo foi arquivado porque foi comprovado que a Reclamada cumpre com todos os requisitos que a lei exige. (...) A reclamada sempre zelou pelo bem-estar e pela dignidade de seus colaboradores, cumprindo integralmente as obrigações previstas na CLT e nas normas regulamentadoras aplicáveis.
Em suas dependências, estão disponíveis: Banheiros adequados e limpos, devidamente abastecidos com insumos básicos para higiene; Água potável, de qualidade comprovada, acessível a todos os funcionários; Espaço apropriado para refeições, equipado com mesas, cadeiras e utensílios básicos, proporcionando conforto e dignidade aos empregados durante seus intervalos para os funcionários que laboram internamente, o que não é o caso do Reclamante, pois todo o seu labor é externo, recebendo vale refeição e podendo gozar o seu intervalo de alimentação e repouso a hora que lhe for apropriada.
A empresa mantém todas as suas dependências, de forma limpa e organizada, e possui funcionários terceirizados específicos para a manutenção e limpeza de suas dependências, tudo para proporcionar um ambiente de trabalho digno para o trabalhador”.
Esclarece que “sempre demonstrou comprometimento com a saúde e segurança de seus colaboradores, atendendo rigorosamente às disposições da NR-6 e de outras normas aplicáveis.
Nesse sentido, foram fornecidos, de maneira contínua e devidamente registrada, todos os equipamentos necessários para garantir a proteção e o conforto do reclamante no desempenho de suas funções.
Entre os equipamentos fornecidos, destacam-se: Protetor Solar (...); Além disso, a entrega do protetor solar para uso individual é registrada em relatórios assinados pelo próprio reclamante, evidenciando que ele recebeu o item e teve pleno acesso ao mesmo. (...) Uniformes com Proteção UV (...); Capas de Chuva”.
Por fim, aduz que, “ainda que se considere [sic] os relatos do Reclamante, não há como estabelecer um nexo causal direto entre as atividades exercidas e o dano moral alegado.
Tal incidente descrito, embora lamentável de ameaças, configura-se como um evento externo e imprevisível, típico de uma cidade com altos índices de violência urbana, situação que foge ao controle da Reclamada”.
Quanto às condições de segurança no exercício das atividades, destaco que são públicas e notórias a insegurança e criminalidade que infelizmente assolam nossa cidade, não se podendo imputar à reclamada responsabilização a esse título.
Não se deve responsabilizar o empregador pelo deficitário sistema de segurança pública vigente no Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que até mesmo entregas efetivadas com acompanhamento de escolta armada têm sido interceptadas por criminosos, ante a absoluta ausência de atuação preventiva estatal.
Qualquer cidadão está sujeito a assalto na via pública e, salvo as empresas de transporte de valores, não há como exigir que as empresas escoltem seus empregados no exercício do labor externo.
A tese da inicial de culpa da empregadora por não oferecer segurança ao empregado não é razoável, não se podendo exigir do empregador uma obrigação que é exclusiva do Poder Público, qual seja, garantir a segurança dos cidadãos nas ruas.
Ao contrário do que ocorre nas dependências da empresa, onde é possível se utilizar de vigilantes e instrumentos para guarda patrimonial e pessoal, os fatos ocorridos externamente não podem ser atribuídos ao empregador, porque é obrigação exclusiva do Estado garantir a ordem e a segurança públicas nas ruas.
Não há como atribuir culpa ao empregador, uma vez que a responsabilidade, no caso que se examina, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF), pois a atividade laborativa do reclamante não é considerada de risco.
Entender a função do autor como atividade de risco é temerário, uma vez que todo e qualquer trabalhador, que exerce suas atividades de forma externa, pode, ocasionalmente, ser vítima da corriqueira insegurança que assola o Estado.
Ademais, a documentação a partir de ID. 70df4dc, fls.522, e ID. 3a09201, fls.612, comprova as medidas tomadas pela reclamada para evitar a ocorrência dos sinistros, o que também foi corroborado pela prova oral.
A preposta da reclamada afirmou que a reclamada realizava a roteirização dos serviços e, caso houvesse serviço em área de risco, o reclamante poderia recusar a execução, rejeitando a OS; que não tomou conhecimento de qualquer ameaça sofrida pelo reclamante.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Rafael Soares Ramos, afirmou que foi empregado da reclamada de 04/2020 a 11/2022; que exercia a função de eletricista; que trabalhava em dupla; que já trabalhou em dupla com o reclamante; que trabalhou em dupla com o reclamante durante dois anos; que muitas vezes foi escalada para trabalhar em área de risco; que não tinha autonomia para recusar o serviço.
A testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Leandro dos Santos Machado, afirmou que é empregado da reclamada desde 2017; que, no período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante, exerceu as funções de encarregado e de supervisor; que foi encarregado do reclamante, não se recordando por quanto tempo; que os eletricistas poderiam rejeitar as OS de áreas de risco.
Verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
Imputar, de forma objetiva, ao empregador o ônus de indenizar o obreiro por falha da Administração Pública é retirar do verdadeiro responsável pela segurança pública o dever de prover medidas eficazes ao combate da violência.
A documentação de ID. 63393fc, fls.520, e ID. 2eec3e, fls.732, comprova o fornecimento de capa de chuva e protetor solar, o que também foi corroborado pela parte oral.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que recebia EPIs: capacete, óculos e viseira; que, quando os EPIs estavam danificados, a reclamada realizava a troca; que o uniforme era composto por capacete, viseira, óculos, jaleco, calça e bota; que havia luvas; que trabalhava o corpo inteiramente coberto; que colocava as luvas somente quando acessava o medidor; que nunca recebeu protetor solar; que não havia refil de protetor solar na sede da reclamada.
A preposta da reclamada afirmou que a reclamada fornecia protetor solar.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Rafael Soares Ramos, afirmou que foi empregado da reclamada de 04/2020 a 11/2022; que exercia a função de eletricista; que não tinha acesso a protetor solar; que recebia os seguintes EPIs da reclamada: luvas de raspa, luvas de BT, luvas de cobertura, cinto de paraquedista, botas, uniforme resistente a chamas, capacete, viseira.
A testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Leandro dos Santos Machado, afirmou que é empregado da reclamada desde 2017; que, no período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante, exerceu as funções de encarregado e de supervisor; que foi encarregado do reclamante, não se recordando por quanto tempo; que a reclamada fornecia protetor solar aos eletricistas; que era entregue um protetor de solar a cada eletricista e havia refil na sede da reclamada.
Verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
A reclamada comprovou que disponibiliza água fresca e potável para os trabalhadores (inclusive gelo), que dedetiza/desratiza o estabelecimento, que contrata empresa para prestação de serviços de higienização do ambiente e que as instalações sanitárias estão adequadas à NR 24, conforme documentos de ID. 278bed9, fls.599, ID. 1d6f67f, fls.614, e ID. 000c8f9, fls.648, entre outros, o que foi corrobora inclusive pelo Ministério Público do Trabalho – ID. c97538d, fls.698.
Em outro procedimento, o Parquet constatou ainda que “(i) os empregados não são obrigados a realizar serviços em áreas de periculosidade, bastando avisar ao supervisor o motivo de recusa da nota, (ii) os EPI's e ferramentas são regularmente fornecidos e trocados por desgaste; (iii) os empregados apenas são cobrados caso percam a respectiva ferramenta e (iv) os empregados não são obrigados a custear reparos no carro da empresa, bastando apenas levar o veículo na autorizada da empresa para proceder a manutenção” – ID. 321a868, fls.759.
A preposta da reclamada afirmou que a reclamada não fornecia banheiros externamente; que o reclamante poderia utilizar banheiros de estabelecimentos; que a reclamada fornecia água potável e gelada a todos os empregados; que a reclamada não fornecia garrafa térmica. É ônus do empregador fornecer a seus empregados o acesso a água própria para consumo e em temperatura adequada.
Não se exige, naturalmente, a instalação de bebedouros em logradouros públicos nem o fornecimento de garrafas térmicas.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “J”.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
O reclamante afirma que “a ré também efetuava descontos indevidos nos salários (...), bem como em seu TRCT, sob os títulos de “Multa Veículo”, “Perda/Avaria Ferramental”, “Perda/Avaria EPI”, relativo a supostas avarias e multas de trânsito supostamente cometidas por ele, sem que o mesmo tivesse qualquer tipo de culpa nos referidos acidentes e sem que fosse respeitado o contraditório e ampla defesa, inclusive sem que recebesse qualquer contraprestação pelo desempenho da função de motorista, sendo certo que o Reclamante era obrigado a anuir com o desconto, sob pena de ficar de “gancho”, proibido de trabalhar.
Ademais, a ré sequer comprovava os gastos havidos com as supostas avarias (carro e ferramentas) e infrações de trânsito, apenas efetuando desconto no valor que bem entendesse”.
Continua: “Quando da quitação rescisória a Ré efetuou desconto indevido no TRCT, sob o título de “115.2 Perda/Avaria Ferramental”, no valor de R$ 245,90 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), devendo ser condenada em proceder à restituição.
Quando da quitação rescisória a Ré efetuou desconto indevido no TRCT, sob o título de “115.6 Desconto Vale Refeição”, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), devendo ser condenada em proceder à devolução”.
De plano, ressalto que os descontos constantes dos contracheques de fevereiro e maio de 2019 (ID. ac1136b, fls.42/45) referem-se a período fulminado pela prescrição extintiva.
Insurge-se a reclamada, asseverando que “existe previsão contratual, conforme comprova cópia do contrato de trabalho firmado entre as partes, no seu item 07, a Reclamada está autorizada a descontar do salário do empregado, toda e qualquer avaria por ele causada em veículos e equipamentos da empresa, desde que comprovada a sua negligência, imprudência ou imperícia, nos precisos termos do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Os descontos efetuados foram legais, conforme se infere da leitura dos documentos.
Portanto, não há o que se falar em descontos indevidos.
Além disso, o Reclamante tinha ciência de todos esses descontos, primeiro, por haver previsão contratual; segundo, pelo fato de o Reclamante assinar um termo de conhecimento dos descontos todas as vezes que havia necessidade da aplicação dos mesmos”.
Quanto ao desconto efetuado no TRCT de ID. 7de90d2, fls.34, sob a rubrica “115.6 Desconto Vale Refeição”, a 9 de ID. 3ac118a, fls.488, demonstra a disponibilização antecipada do crédito ao reclamante.
O desconto é devido, independentemente da modalidade da dispensa, uma vez que o benefício em questão não é por ela atingido, devendo ser pago por dia efetivo de labor e proporcional ao valor mensal estipulado, como forma de oportunizar a adequada e saudável prestação de serviços do trabalhador.
Julgo, desta feita, improcedente o pedido “M”.
Quanto aos demais, a reclamada comprovou a autorização do obreiro com a documentação anexada a partir de ID. 430b5c0, fls.490, assinada de próprio punho pelo reclamante.
Através de Inquérito Civil, o Ministério Público do Trabalho constatou que “(ii) os EPI's e ferramentas são regularmente fornecidos e trocados por desgaste; (iii) os empregados apenas são cobrados caso percam a respectiva ferramenta e (iv) os empregados não são obrigados a custear reparos no carro da empresa, bastando apenas levar o veículo na autorizada da empresa para proceder a manutenção” – ID. 321a868, fls.759.
A preposta da reclamada afirmou que era oportunizado ao reclamante o direito de se defender de multas e avariais; que o reclamante assinava as autorizações de desconto; que as defesas eram realizadas no setor de logística; que eram analisados os documentos e, em seguida, o reclamante assinava o termo de responsabilidade; que, se o reclamante se recusasse a assinar, o setor de logística faria a análise e o supervisor poderia assinar se responsabilizando; que, mediante justificativa, era realizado o desconto salarial.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Rafael Soares Ramos, afirmou que foi empregado da reclamada de 04/2020 a 11/2022; que exercia a função de eletricista; que já recebeu multas de trânsito; que não teve oportunidade de se defender das multas.
A testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Leandro dos Santos Machado, afirmou que é empregado da reclamada desde 2017; que, no período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante, exerceu as funções de encarregado e de supervisor; que foi encarregado do reclamante, não se recordando por quanto tempo; que era oportunizado ao reclamante o direito de se defender de multas de trânsito.
Verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
Tenho assim que a empresa demonstrou que os descontos observaram o imperativo legal, não havendo que se falar em devolução de valores, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos “K”, “K.1” e “L”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/08/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 3.077,18, calculadas sobre R$ 153.859,48, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. -
01/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
-
01/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FELIPE BARBOSA SANTIAGO
-
01/04/2025 16:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.077,19
-
01/04/2025 16:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO FELIPE BARBOSA SANTIAGO
-
01/04/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO FELIPE BARBOSA SANTIAGO
-
01/04/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
31/03/2025 17:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/03/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 19:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 08:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 08:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 08:47
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2024 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCIO FELIPE BARBOSA SANTIAGO em 10/09/2024
-
03/09/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 16:34
Expedido(a) mandado a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
-
30/08/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FELIPE BARBOSA SANTIAGO
-
30/08/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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