TRT1 - 0100747-05.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2025
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25/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/08/2025 13:20
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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19/08/2025 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 20:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de Evandro Pereira Guimaraes Ferreira Gomes em 24/07/2025
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02/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES
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23/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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23/06/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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03/04/2025 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 635153e proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA RECORRIDO: ANA PAULA FREITAS DOS SANTOS Pugna a recorrente (ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIREL) pela concessão da gratuidade de justiça, não possuir recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades, sobretudo por ser massa falida.
ANALISO.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da empresa.
Ressalto que sequer foi colacionada aos autos a declaração de hipossuficiência econômica.
Certo é que não houve juntada aos autos de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica da empresa, deixando de provar, portanto, que a recorrente não possua ativos suficientes para se desincumbir dos encargos processuais que lhe são atribuídos. É mister que se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de recursos.
Aliás, a simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Por derradeiro, destaque-se que inexiste previsão legal no sentido de que seja concedida gratuidade de justiça às empresas submetidas à recuperação judicial ou processo de falência.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da ré, formulado de forma genérica e não corroborada por elementos de prova.
Desta forma, consoante art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA -
28/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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28/03/2025 16:22
Proferida decisão
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28/03/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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