TRT1 - 0101291-73.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de STRELLA SERVICOS LTDA em 21/05/2025
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12/05/2025 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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07/05/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BRAZ DOS SANTOS
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07/05/2025 07:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/05/2025 07:46
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STRELLA SERVICOS LTDA
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06/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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05/05/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de STRELLA SERVICOS LTDA em 02/05/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a147e52 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Venha a ré Strella Serviços com o depósito recursal mencionado no recurso de ID be2e31a, em 48 horas, sob pena de não recebimento do mesmo.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STRELLA SERVICOS LTDA -
24/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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24/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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08/04/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEILA BRAZ DOS SANTOS em 07/04/2025
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04/04/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03be26a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por LEILA BRAZ DOS SANTOS em face STRELLA SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, determino a conversão do rito processual para ordinário ante a presença de ente público no polo passivo da presente demanda; acolho a preliminar arguida em defesa para limitar a eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, sem prejuízo da posterior atualização na fase de liquidação de sentença; rejeito a impugnação aos documentos; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar os reclamados ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, sendo o segundo réu de forma subsidiária, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo dos reclamados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 520,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 26.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STRELLA SERVICOS LTDA -
23/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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23/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BRAZ DOS SANTOS
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23/03/2025 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 520,00
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23/03/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEILA BRAZ DOS SANTOS
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23/03/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA BRAZ DOS SANTOS
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18/03/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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18/03/2025 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/03/2025 08:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 15:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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11/03/2025 15:37
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 22:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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28/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BRAZ DOS SANTOS
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27/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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27/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BRAZ DOS SANTOS
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27/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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27/02/2025 13:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 08:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (09/04/2025 13:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 13:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/11/2024 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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08/11/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BRAZ DOS SANTOS
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07/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BRAZ DOS SANTOS
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06/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/11/2024 11:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 13:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 11:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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