TRT1 - 0101017-19.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
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Movimentações
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101017-19.2023.5.01.0035 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42328e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101017-19.2023.5.01.0035 Aos 12 dias do mês de junho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VITTORIO MORASCHINI FILHO (parte autora) e SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A VITTORIO MORASCHINI FILHO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória sem êxito. Contestação e Reconvenção, pelo réu/reconvinte, escritas e juntadas aos autos, com documentos. Concedido à parte autora o prazo de 10 dias para réplica, oportunidade em que poderá se manifestar sobre a reconvenção de ID. b3e5278. Réplica pelo autor (ID. 5da5504) Defesa do autor/reconvindo (ID. 7b3830b). Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pelo réu. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO I - DA AÇÃO PRINCIPAL DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA REDUÇÃO SALARIAL O reclamante relatou ter sido contratado pelo réu, em fevereiro/2021, como Coordenador do Curso de Odontologia.
Assim, alegou que sofreu redução salarial a partir de janeiro/2022.
Argumentou que a redução salarial não decorreu por redução dos alunos, já que nunca trabalhou como professor. O demandado, por sua vez, alegou que não houve redução do salário-hora e que a redução da carga horária em razão da insuficiência de alunos.
Pelo réu foi apontado que o reclamante foi contratado como professor e nomeado para ocupar o cargo de Coordenador do Curso de Odontologia (Portaria 022/2021, fl. 441), para a fase de implementação do curso. O contrato individual de trabalho celebrado entre as partes (ID. 785cbc7) aponta que o autor foi contratado como professor auxiliar de ensino superior horista. Ocorre que o preposto do réu, em seu depoimento, disse que “que desde admissão o autor trabalhou como Coordenador”, contrariando, assim, a documentação juntada (e apontada no parágrafo supra) e, também, a tese de defesa. Além disso, o depoimento da parte ré corroborou a tese da parte autora quanto ao labor como coordenador desde o início da relação contratual, sendo esta uma função administrativa, com carga horária fixa sem qualquer relação com quantidade de alunos. Como a função do autor era administrativa, sem relação com a quantidade de alunos (afastando, assim, a OJ 244 da SDI-I do TST em relação ao caso em tela), verifica-se que a redução salarial do autor feriu o art. 7º, VI, da CRFB. No ID. 908dc60 (página 2), comprovado o ajuste do réu com o reclamante para o pagamento de salário mensal no valor de R$ 14.000,00, confirmando, assim, o exposto na exordial neste particular. Dessa forma, determino a retificação da CTPS obreira para constar a função de Coordenador do Curso de Odontologia e salário mensal de R$ 14.000,00, observado art. 39 da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pleito de diferenças salariais, devendo ser observada a diferença do valor mensal devido (R$ 14.000,00) e a quantia efetivamente paga. Verifica-se que o réu efetuou o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, porém sem observar o salário acima reconhecido.
Dessa forma, por não ter observado a correta base de cálculo, condeno o demandado no pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de julho/2023; aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; férias + 1/3 de 2022/2023 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); 13° salário proporcional de 2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST).
Entretanto, deverá ser observada a dedução dos valores quitados pelo réu no ID. 3acce92 (referente ao TRCT ID. 644fa4a), além dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 12/07/2023 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 20/07/2023 (comprovante ID. 3acce92 referente ao TRCT ID. 644fa4a), isto é, dentro do prazo previsto no Art. 477, § 6º, da CLT. Ressalta-se, ainda, que as diferenças reconhecidas em Juízo (decorrentes da correta base de cálculo diante do salário mensal devido) não ensejam a incidência da multa em tela, na forma da Súmula 54 do TRT/RJ. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito em tela. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da existência de controvérsia quanto às verbas postuladas, julgo improcedente o pleito em tela. DO DANO MORAL (ANOTAÇÃO NA CTPS) O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 (Tema 60), acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” Cumpre destacar que a tese vinculante (acima apontada) engloba a ausência de anotação e, também, caso de retificação na CTPS obreira (como no caso em tela). Sendo assim, disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). II - DA RECONVENÇÃO DO DANO MORAL Proposta a Reconvenção, pelo réu/reconvinte, em face do autor/reconvindo, postulando indenização por dano moral, já que o reclamante teria feito contato com alunos matriculados no réu para atingir a imagem da faculdade, o que restou comprovado através de prints do aplicativo de mensagens WhatsApp (fls. 461/466). Em seu depoimento, o reconvindo confirmou o contato com alguns alunos após a dispensa. Assim, restou caracterizada a conduta inadequada do reconvindo ao procurar alunos para fazer críticas abertas ao reconvinte e apontar possíveis falhas e defeitos no curso ministrado. Considerando que a imagem e a reputação traduzem patrimônio imaterial da empresa, cabível a reparação civil postulada, diante da ilicitude do ato praticado pelo reconvindo, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa, condeno o reconvindo no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica das partes envolvidas, a extensão do dano praticado e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça ao reconvindo, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pelo reconvindo, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, no que tange a ação principal, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante VITTORIO MORASCHINI FILHO em face do réu SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA, para determinar a retificação da CTPS obreira para constar a função de Coordenador do Curso de Odontologia e salário mensal de R$ 14.000,00, observado art. 39 da CLT e ainda, para condenar o reclamado no pagamento das verbas deferidas no presente julgamento, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. No que tange à reconvenção, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo reconvinte SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA em face do reconvindo VITTORIO MORASCHINI FILHO para condená-lo no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça ao autor/reconvindo, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o reconvindo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indeferida a litigância de má-fé requerida pelas partes. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Na ação principal, custas, pelo réu (SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA), no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Na reconvenção, custas, pelo reconvindo (VITTORIO MORASCHINI FILHO), no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITTORIO MORASCHINI FILHO -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0c4eb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a necessidade de ajuste e adequação da pauta, antecipa-se a audiência de instrução para o dia 10/04/2025 às 10:40 (mantida para o mesmo dia anteriormente designada, com antecipação apenas de horário).
Intimem-se as partes, inclusive para depoimentos pessoais sob pena de confissão.
As testemunhas das partes deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Mantidas as demais determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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