TRT1 - 0100226-70.2025.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 21:37
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 24/04/2025
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24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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22/04/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/04/2025 19:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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22/04/2025 18:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
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15/04/2025 14:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/04/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1776874 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença da Ação Coletiva nº 0100257-69.2021.5.01.0058 .
A legitimidade do Sindicato/Associação para atuar na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído, foi afirmada pelo STF e pelo TST.
Portanto, com razão o autor neste sentido.
Contudo, analisando os autos, observa-se que a presente demanda foi distribuída indicando 30 substituídos. Além disso, não veio nenhum documento desses substituídos, não sendo possível sequer identificar se estes estão abrangidos pela sentença prolatada nos autos do processo 0100257-69.2021.5.01.0058 .
O ajuizamento de vários Cumprimentos de Sentença sem análise prévia da qualidade ou não de substituto processual vai de encontro ao princípio da celeridade e não cumpre a finalidade da execução individualizada.
Além disso, o Cumprimento Provisório de Sentença com múltiplos substituídos é processualmente inadequado, pois compromete a rápida solução do litígio e dificulta o cumprimento da sentença, razão pela qual determino que este CPSAC siga com apenas um substituído: ALVARO LUIZ SANTOS DE BRITTO (primeiro indicado na petição inicial). Extingo sem resolução do mérito quanto aos demais.
Ademais, em que pese a reconhecida legitimidade ampla do Sindicato/Associação, a juntada da documentação pertinente relativa à qualificação do substituído é necessária para viabilizar a análise do enquadramento daquele substituído ao direito concedido na Ação Coletiva.
Cabível ressaltar que a legitimidade ampla do Sindicato/Associação também não afasta a exigência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Desta forma, sem a procuração com tais poderes, pode haver o prosseguimento de grande número de processos em face da executada, e ao final sequer haver efetividade no levantamento de valores.
Ante todo o exposto, determino que a parte autora junte a documentação relativa à qualificação do substituído ALVARO LUIZ SANTOS DE BRITTO, bem como procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao pedido da ré de retificação do polo de ID eb2c604, ante a incorporação da empresa.
Dê-se ciência à parte ré deste Despacho.
Vindo os documentos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
01/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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01/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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01/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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01/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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31/03/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2025 18:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/03/2025 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 12:55
Expedido(a) mandado a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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18/03/2025 12:55
Expedido(a) mandado a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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10/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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07/03/2025 21:14
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 13:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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