TRT1 - 0100453-44.2025.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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31/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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31/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO
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31/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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31/08/2025 11:15
Convertido o julgamento em diligência
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20/08/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/08/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 14:45
Audiência inicial realizada (24/07/2025 10:05 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 02:08
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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09/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO
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09/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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08/07/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 14/05/2025
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08/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO em 07/05/2025
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO em 28/04/2025
-
28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0bb01e proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ. Alega a reclamante que foi dispensada imotivadamente em 10/01/2025, após mais de 47 anos de serviço. Assevera, ainda que, a reclamada, na mesma ocasião, dispensou em massa mais de 300 empregados, sem negociação prévia com o sindicato da categoria, em violação aos Tema 638 do STF e Tema 1022 do STF. Requer, em tutela de urgência, a reintegração ao emprego com o restabelecimento de todas as cláusulas contratuais e, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais. No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência pleiteado na inicial, passemos à sua apreciação: Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quanto presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de risco ou do resultado útil do processo. Neste contexto fático, à análise do primeiro requisito para deferimento da tutela requerida (probabilidade do direito alegado). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito", ocorrida em 13.06.2022. Cabe ressaltar que não há norma vigente no sistema legislativo Pátrio que conceitue um critério para a configuração de demissão em massa. Por consequência, conforme dispôs o C.
TST, no julgamento RO-6155-89.2014.5.15.0000 sob relatoria da Ministra Maria De Assis Calsing, incumbe ao Poder Judiciário a "difícil tarefa de solucionar demandas que envolvem o tema, buscando em legislações alienígenas e nas convenções e tratados internacionais um conceito que possa se adequar à realidade brasileira, nos termos do art. 8.º da CLT.
Nesse mister, cautelas são devidas, para que, ao trazer a paz social, com a solução do conflito, não se perca a perspectiva da qual emana a diretriz contemplada no art. 5.º, II, da Constituição Federal". A Ministra ainda discorre sobre o tema, concluindo que: "É evidente que os elementos caracterizadores de uma demissão em massa não se esgotam em seu núcleo.
A regulação desse fato social no âmbito dos países citados leva em conta ainda aspectos relativos ao quantitativo das demissões, ao interregno em que elas se sucedem e às normas procedimentais, para fins de definir e levar a efeito essa medida extrema.
Tudo em ordem a prevenir ou evitar as dispensas coletivas, ou, quando inevitáveis, para que sejam limitadas, ou que os efeitos de sua adoção sejam diminutos." Ante o exposto, percebe-se que a demissão em massa guarda interpretação subjetiva para a sua caracterização, sendo necessário analisar questões específicas do caso concreto. Acerca da outra matéria debatida no presente feito, a tese de repercussão geral decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. No entanto, a reintegração é medida excepcional, cabível apenas em situações excepcionais, que justificam a excepcionalidade do pedido de urgência.
Não bastam os argumentos apresentados para justificar tal medida drástica, pois a situação fática precisa ser minuciosamente apurada. Assim, em que pese a situação retratada pela Autora nas alegações iniciais, demandam maior dilação probatória, por não existirem nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do alegado direito, necessitando de produção probatória exauriente, como também, a manifestação da reclamada, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se audiência INICIAL. Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO -
26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO em 25/04/2025
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25/04/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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25/04/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO
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25/04/2025 20:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO
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25/04/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/04/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 10:12
Expedido(a) notificação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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14/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO
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10/04/2025 16:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO
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10/04/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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10/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100453-44.2025.5.01.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA DE QUEIROS MATTOSO
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09/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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09/04/2025 09:22
Audiência inicial designada (24/07/2025 10:05 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 15:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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