TRT1 - 0103231-20.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/07/2025
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05/07/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2698058341 EM 05/07/2025 18:51:02)
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03/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/07/2025
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25/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de NADIA MARIA PIMENTA VALENCA em 24/06/2025
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23/06/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Precat 0103231-20.2025.5.01.0000 Presidência do TRT Precatório Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA REQUERENTE: NADIA MARIA PIMENTA VALENCA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Tomar ciência da certidão - Comunicação Ente Público - Orçamento 2026.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DAVID FREIRE RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - N.M.P.V. -
18/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA PIMENTA VALENCA
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de NADIA MARIA PIMENTA VALENCA em 16/06/2025
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12/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a89ea3b proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pela UNIÃO FEDERAL.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da impugnação ao cálculo ofertada pelo ente devedor no Id 1ce6cc0, acompanhada de memória de cálculo de Id 9bee2d1 e parecer de Assistente Técnico de Id f01451a.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal antes do pagamento do precatório, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O ente devedor alega haver inconsistência na atualização de cálculo de Id 132d5c9 devido ao fato de que a atualização dos valores pela Contadoria Judicial do Juízo da execução utilizou a taxa SELIC (Receita Federal) no campo correção monetária do sistema PJE-Calc, aplicado o IPCA-E' até 08/12/2021 e sem correção a partir de 09/12/2021 e juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 09/12/2021. No entanto, no cálculo impugnado foi aplicada a 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 31/03/2025 como correção monetária e utilizou a SELIC simples até 30/03/2025 como juros e sem incidência de juros a partir de 31/03/2025.
Sem razão o impugnante.
Os débitos em face da Fazenda Pública possuem regramento próprio em sede administrativa de processamento do seu pagamento, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor e suas prerrogativas.
No atual cenário normativo, os critérios de atualização das dívidas da Fazenda Pública são regidos pela Emenda Constitucional n.113/2021, regulamentada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, alterada pelas Resoluções 448/2022, 482/2022 e 613/2025 do CNJ, além da Resolução 314/2021 do CSJT. Consta expressa disposição normativa de que qualquer condenação imposta à Fazenda Pública sofrerá atualização monetária pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 01 de dezembro de 2021, conforme transcrito a seguir: Art. 3º da E.C. 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifo nosso) De acordo com os normativos citados, os precatórios serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto aos índices de atualização monetária adotados em razão da vigência das legislações específicas, o art. 21-A da Resolução apresenta a discriminação dos indexadores, conforme transcrito a seguir: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (grifo nosso) Note-se a expressa previsão da taxa Selic como índice de atualização monetária, juntamente com os demais indexadores de mesma natureza. Portanto, resta cristalino que a atualização do débito da Fazenda Pública se sujeita à incidência da taxa Selic como indexador de correção monetária e não, como parametrização de "juros de mora", conforme alega o ente devedor.
Ademais, o art. 22 da mesma Resolução reitera a lógica da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária ao disciplinar que na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021. Assim, a partir de 01/12/2021, existe óbice normativo para incidência de juros de mora.
Portanto, não merece reparo o cálculo impugnado de Id 132d5c9, que aplicou adequadamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização monetária a partir de 31/03/2025, após a data-base do precatório, em estrita observância às normas que disciplinam as condenações em face da Fazenda Pública.
Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - N.M.P.V. -
11/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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11/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA PIMENTA VALENCA
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11/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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06/06/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA PIMENTA VALENCA
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05/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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13/05/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição UF impugna precatório)
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/05/2025
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07/05/2025 06:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição UF requer dilação de prazo)
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de NADIA MARIA PIMENTA VALENCA em 02/05/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) NADIA MARIA PIMENTA VALENCA
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15/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103231-20.2025.5.01.0000 distribuído para Presidência do TRT - Precatório na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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