TRT1 - 0100289-56.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2025
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27/06/2025 10:15
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Petição)
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26/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4191a proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID 2ccd9ba, recebo o(s) agravo(s) de petição interposto(s) porque os requisitos legais foram preenchidos.
Não determino expedição de alvará quanto a valores incontroversos tendo em vista a natureza da matéria discutida.
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
25/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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25/06/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANA ROSA DE SOUZA ASSIS sem efeito suspensivo
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25/06/2025 15:18
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: 1dbccc4) para Agravo de Petição
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12/06/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025
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11/06/2025 19:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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29/05/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c32d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LUCIANA ROSA DE SOUZA ASSIS, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, mantenho a restrição judicial (RENAJUD de circulação) incidente sobre o veículo Chevrolet Corsa Hatch Max, ano 2008/2009, placa LPF9B99, Renavam *09.***.*00-70, determinada nos autos do processo nº 0100582-31.2022.5.01.0342.
Registre-se que, no feito supracitado, conforme ata de audiência id 655973f, as partes firmaram acordo para satisfação da execução, ocasião em que a executada não solicitou e/ou realizou a substituição do bem penhorado.
Assim, será mantida a “restrição de transferência” no veículo penhorado até o seu cumprimento.
Cumprido o acordo integralmente (última parcela com vencimento em 28/09/2026), levante-se o gravame junto ao RENAJUD.
Custas pelo embargante, dispensados, ante a gratuidade de Justiça concedida. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais (0100582-31.2022.5.01.0342).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
28/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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28/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ROSA DE SOUZA ASSIS
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28/05/2025 14:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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28/05/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LUCIANA ROSA DE SOUZA ASSIS
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28/05/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA ROSA DE SOUZA ASSIS
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19/05/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUCIANA ROSA DE SOUZA ASSIS em 16/05/2025
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15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/05/2025
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2883393 proferida nos autos.
A embargante pretende a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, juntando aos autos contrato firmado com a financeira, a fim de fazer prova da aquisição do veículo Chevrolet, Corsa Hatch Max, 2008/2009, preto, placa LPF9B99, RENAVAM *09.***.*00-70 em período anterior à restrição judicial nele imposta.
Reforce-se que se trata igualmente de documento sem qualquer reconhecimento de firma, assim como o contrato de compra e venda firmado com RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Não há, portanto, prova irrefutável que comprove que o veículo foi alienado ao embargante em período anterior à constrição judicial, vez que inexiste qualquer registro em cartório.
Assim, o contrato de compra e venda, por si só, não constitui prova suficiente da posse de boa fé anterior à superveniência da medida judicial de indisponibilidade de bem do alienante, ora embargado.
Frágeis, portanto, as provas acostadas nos autos, impedindo, pois, o deferimento do pedido, sobretudo em cognição não exauriente.
Aguarde-se o prazo de ID 481d8b6.
Ultrapassado, conclusos para sentença. VOLTA REDONDA/RJ, 13 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ROSA DE SOUZA ASSIS -
13/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ROSA DE SOUZA ASSIS
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13/05/2025 15:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA ROSA DE SOUZA ASSIS
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09/05/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/05/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/04/2025 13:48
Juntada a petição de Contestação (Peça Processual - Contestação - Outras Contestações)
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11/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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10/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100289-56.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 11:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA ROSA DE SOUZA ASSIS
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09/04/2025 06:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/04/2025 20:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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