TST - 0101018-50.2017.5.01.0023
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5438ea8 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico, para fins do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto pela parte ré possui: ( X ) Parte legítima - procuração /substabelecimento - ID. b4980ec ( X ) Recurso tempestivo - ID. e5b3042 Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025 LILLIAN DONATO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para contraminutar o agravo.
Após, remetam-se os autos ao E.TRT., com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE ARAUJO BRAGA - TRANSPAK TURISMO LTDA - EPP - LCMC 147 VIAGENS E TURISMO LTDA. - FRANCISCO FARIAS DE PAIVA -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4474806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO o presente IDPJ e determino: 1.Incluam-se os sócios WINGLERSON UBALDINO DE FREITAS e e NUBIA ARAUJO SILVA no polo passivo. 2.
Intimem-se por D.O. as partes, sendo os ex-sócios por edital para ciência da presente, devendo pagar a quantia executada no prazo de 48 horas ou garantir o Juízo pena de penhora on line. 3.Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT, por transitado em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento do valor devido pelos ex-sócios conclusos ao SISBAJUD (R$ 17.799,95). 4.Acaso infrutífera a diligência, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios: INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD , devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB. 5.Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE OLIVEIRA JUNIOR -
11/11/2019 10:31
Baixa Definitiva
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11/11/2019 10:31
Transitado em Julgado em 11.11.2019
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15/10/2019 07:00
Publicado despacho em 15.10.2019.
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14/10/2019 19:00
Provimento por decisão monocrática
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11/10/2019 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/09/2019 15:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/09/2019 15:07
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/09/2019 07:00
Publicado despacho em 27.09.2019.
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26/09/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2019 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/07/2019 18:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2019 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/07/2019 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/07/2019 13:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2019 13:33
Distribuído por sorteio
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21/06/2019 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/06/2019 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/06/2019 14:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
14/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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