TRT1 - 0100640-91.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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16/09/2025 07:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DESI DE AZEVEDO JARDIM sem efeito suspensivo
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16/09/2025 06:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 15/09/2025
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10/09/2025 12:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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02/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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02/09/2025 11:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DESI DE AZEVEDO JARDIM
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02/09/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 01/09/2025
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27/08/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação (CR ED)
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22/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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22/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 20/08/2025
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14/08/2025 14:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8794d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
DESI DE AZEVEDO JARDIM, já qualificado(a) nos autos, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de ID 42519f3, em face de EMPRESA ESTADUAL DE VIAÇÃO - SERVE EM LIQUIDACAO, também qualificado(a).
Em síntese, a parte exequente insurge-se contra a sentença homologatória de cálculos (ID b3d9395), alegando equívocos nos critérios de atualização monetária e juros, na evolução salarial e no período de apuração das parcelas.
O(A) executado, devidamente intimado(a), apresentou contraminuta sob ID 3007c9e, pugnando pela rejeição da medida. É o relatório.
D E C I D O 1.
Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois é tempestiva. 2.
Fundamentação Passo à análise do mérito, tópico a tópico, conforme arguido. 2.1.
Juros e Correção Monetária A parte exequente alega que os cálculos homologados apuraram juros e correção monetária em desacordo com o título executivo e com a decisão proferida no despacho de ID aa4d6d3.
Sustenta que deveriam ter sido observados os parâmetros da tabela constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que fixou os parâmetros da atualização dos cálculos na forma do Tema 810.
Entretanto, a análise dos autos revela que a sentença homologatória (ID b3d9395) observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na decisão de ID aa4d6d3.
Conforme se verifica no despacho de ID aa4d6d3, foi determinado que fossem observadas as regras vigentes de atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública.
A parte executada demonstrou que foram aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, em conformidade com as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Rejeito o pedido neste ponto. 2.2.
Evolução Salarial A parte exequente alega que os cálculos homologados estão incorretos por não observarem a evolução salarial autoral pela variação do salário-mínimo.
Contudo, a análise da sentença homologatória (ID b3d9395) e dos cálculos demonstra que foi observada a evolução salarial autoral.
A parte executada demonstrou que utilizou a evolução salarial em seus cálculos (fls. 581 – ID f0d0382).
Rejeito o pedido neste ponto. 2.3.
Período de Apuração – Da não limitação dos cálculos a agosto de 1997 A parte exequente alega que os cálculos homologados estão incorretos ao apurarem parcelas devidas apenas até o ano de 1997 e por não apurar diferenças devidas após a reintegração ocorrida em agosto de 1998.
A análise da sentença homologatória (ID b3d9395) e da manifestação da parte executada (ID 3007c9e) demonstra que o período de apuração foi corretamente delimitado.
A parte executada demonstrou que a reintegração ocorreu em 09/1995, com novo afastamento em 01/1996, e nova reintegração em 08/1997.
Assim, a restrição do cálculo aos períodos em que o empregado não estava reintegrado (julho/1995 a setembro/1995 e fevereiro/1996 a agosto/1997) está correta, inexistindo diferenças salariais após 08/1997.
Rejeito o pedido neste ponto. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por DESI DE AZEVEDO JARDIM e, no mérito, REJEITO-A, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Custas pela parte exequente, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DESI DE AZEVEDO JARDIM -
06/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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06/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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06/08/2025 15:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DESI DE AZEVEDO JARDIM
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16/07/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 15/07/2025
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15/07/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Resposta à impugnação)
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04/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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04/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/07/2025 10:07
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 02/07/2025
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25/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d9395 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 69.179,29FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 5.948,33CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 5.460,72TOTAL: R$ 80.588,34 1 - Intime-se o reclamante e dê-se ciência a ré sobre a execução para, querendo, opor embargos no prazo legal. 2 - Decorrido o prazo in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, 3 - Efetuado o pagamento da RPV/PRECATÓRIO, expeça-se alvará de transferência para liberação do crédito em favor do reclamante e/ou seu patrono. 5 - Registre-se no Gprec.
Dê-se ciência às partes.
NITEROI/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DESI DE AZEVEDO JARDIM -
24/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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24/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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24/06/2025 18:07
Homologada a liquidação
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24/06/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/06/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a5c69 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em relação ao critério de atualização, deve ser observada a decisão de Id aa4d6d3.
No mais, as partes permanecem divergindo em relação ao período de apuração do título deferido.
Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 8 dias, manifestar-se especificamente em relação a apuração de valores em período distinto do utilizado no cálculo da reclamada.
Na mesma oportunidade poderá apresentar novo cálculo, acompanhado do arquivo de extensão “.pjc” do PJECalc.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para as deliberações relativas ao prosseguimento da liquidação.
NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DESI DE AZEVEDO JARDIM -
13/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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13/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/05/2025 13:47
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 06/05/2025
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30/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação novos cálculos autorais)
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21/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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21/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/04/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7382706 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 8 dias, novo cálculo observando-se a decisão de Id aa4d6d3, bem como cuidando-se para que seja aplicada evolução salarial em variação compatível com a do salário-mínimo no período, e para que sejam observadas as normas pertinentes para a apuração dos valores relativos ao ATS.
Deverá vir acompanhado do arquivo de extensão “.pjc” do PJECalc.
Após, vista à ré por igual prazo, para manifestação sobre o novo cálculo apresentado pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados dos arquivos PDF e PJC.
Os cálculos elaborados pela parte no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria.
Vindo, remeta-se os autos à Contadoria para os procedimentos de praxe.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DESI DE AZEVEDO JARDIM -
04/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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04/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/02/2025 01:25
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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26/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de DESI DE AZEVEDO JARDIM em 25/11/2024
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 22/11/2024
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13/11/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição (SERVE))
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08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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07/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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07/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de HANS GENILDO CORREA FREITAS em 26/09/2024
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23/09/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 17/09/2024
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10/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) HANS GENILDO CORREA FREITAS
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09/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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09/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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09/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 01/08/2024
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01/08/2024 03:29
Decorrido o prazo de DESI DE AZEVEDO JARDIM em 31/07/2024
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10/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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09/07/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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09/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de HANS GENILDO CORREA FREITAS em 21/06/2024
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04/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 03/06/2024
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01/06/2024 10:06
Expedido(a) notificação a(o) HANS GENILDO CORREA FREITAS
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22/05/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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22/05/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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15/05/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - SERVE)
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10/05/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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24/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 08/04/2024
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01/04/2024 16:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Petição Apresentação de Cálculos SERVE)
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28/03/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação SERVE)
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19/03/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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27/02/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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17/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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17/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/02/2024 01:04
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 01/02/2024
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19/01/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Impug Calc SERVE 0100640-91.2023.5.01.0247 DESI DE AZEVEDO JARDIM)
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19/12/2023 22:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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19/12/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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11/12/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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05/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/10/2023 10:24
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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09/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de DESI DE AZEVEDO JARDIM em 08/09/2023
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07/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO em 06/09/2023
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31/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA ESTADUAL DE VIACAO - SERVE EM LIQUIDACAO
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29/08/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) DESI DE AZEVEDO JARDIM
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29/08/2023 19:45
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
-
29/08/2023 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
29/08/2023 09:29
Encerrada a conclusão
-
29/08/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
24/08/2023 15:41
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
15/08/2023 15:34
Proferida decisão
-
13/08/2023 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
13/08/2023 14:56
Encerrada a conclusão
-
13/08/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
13/08/2023 14:56
Encerrada a conclusão
-
02/08/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/08/2023 13:04
Iniciada a liquidação
-
02/08/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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