TRT1 - 0100508-40.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
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16/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/07/2025 01:13
Iniciada a execução
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25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de ALLAN PINTO PEREIRA em 24/07/2025
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16/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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15/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
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15/07/2025 16:36
Homologada a liquidação
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15/07/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/07/2025 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3200609 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Renove-se a intimação da parte autora para apresentação de cálculos de liquidação, em 8 dias, ciente de que, ao final, dar-se-á início à contagem do prazo prescricional previsto no art 11-A, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN PINTO PEREIRA -
02/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
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02/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALLAN PINTO PEREIRA em 01/07/2025
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17/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa2ac35 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Silente o réu, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, observados os parâmetros já fixados pelo Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN PINTO PEREIRA -
13/06/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
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13/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 05:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALLAN PINTO PEREIRA em 11/06/2025
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29/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daecb8b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Silente o réu, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, observados os parâmetros já fixados pelo Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN PINTO PEREIRA -
28/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
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28/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 27/05/2025
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14/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c6f53 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema PJe-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA -
13/05/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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13/05/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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09/05/2025 23:06
Iniciada a liquidação
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09/05/2025 23:06
Transitado em julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALLAN PINTO PEREIRA em 08/05/2025
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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22/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
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22/04/2025 16:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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14/04/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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12/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de ALLAN PINTO PEREIRA em 11/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALLAN PINTO PEREIRA em 04/04/2025
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03/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
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02/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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31/03/2025 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8a590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100508-40.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: ALLAN PINTO PEREIRA Reclamada: CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ALLAN PINTO PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 03/05/2024, em face de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese, rescisão indireta, horas extras, adicional de insalubridade, equiparação salarial/desvio de função e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 150.000,00.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 7691628.
Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Postulou o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho apontando a não concessão de férias e inadimplemento do FGTS.
Em defesa, sustentou a reclamada que não há falta suficientemente grave para ensejar a resolução do contrato.
A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT.
Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral.
Com relação à fruição das férias, analisando o documento de id 5473bc8, verifico que as férias 2019/2020 foram gozadas de 01/09/2022 a 30/09/2022, e as férias 2020/2021 gozadas de 03/10/2023 a 01/11/2023.
Não há comprovação quanto aos demais períodos aquisitivos.
Quanto ao FGTS, analisando o extrato de id 9535372, verifica-se que não há depósitos após 2022, sendo que a reclamada não apresentou outros documentos que comprovem o recolhimento após emissão do respectivo extrato, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, II da CLT.
Ante o exposto, resta analisar se as respectivas faltas podem ser consideradas graves o suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta.
Quanto ao descumprimento da obrigação de recolher o FGTS, a jurisprudência é pacífica em considerar a conduta falta grave suficiente para configurar justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho.
Nesse sentindo, os seguintes precedentes do C.
TST: RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
RESCISÃO INDIRETA.
CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do artigo 442 da CLT -contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego-.
Por tal figura jurídica as partes acordantes obrigam-se, de um lado, o empregado, a prestar serviços (exceto nas hipóteses em que a lei o dispensa, p.ex., quando o empregado esteja em gozo de férias) e, de outro, o empregador, a pagar-lhe os direitos reconhecidos em lei em caso de relação de emprego.
E tais obrigações são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT.
Assim, não se sustenta o entendimento do e.
TRT de que a ausência dos depósitos relativos ao FGTS não prejudica o padrão monetário do trabalhador, não havendo prejuízo imediato.
Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizado de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados.
E a busca do direito lesado no Judiciário, a fim de pleitear a cobrança dos depósitos não efetuados, correndo o risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, com a possibilidade de se valer o reclamado de todos os meios recursais a ele disponibilizados, não é solução para chancelar o descumprimento obrigacional do mau empregador.
Em resumo, o artigo 483, -d-, da CLT é claro ao elencar como causa da rescisão do empregador o não-cumprimento das obrigações dele decorrentes, não possibilitando nenhuma exceção.
Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-2933/2006-664-09-00.4, Redator Designado Ministro Horácio de Senna Pires, 3ª Turma, in DEJT 13.11.2009). RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
A ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS constitui ato faltoso do empregador, grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral.
Inteligência do art. 483, -d-, da CLT.
Revista conhecida e provida." (TST-RR-1066/2004-011-10-00.8, Rel.
Min.
Rosa Maria Weber, 3ª Turma, in DEJT 20.11.2009). Além da falta suficientemente grave, o descumprimento da obrigação de conceder o descanso anual ao empregado de forma reiterada também revela falta grave, pois a falta descanso é prejudicial à saúde física e mental do emprego.
Pelo exposto, reconheço o direito à extinção do contrato de trabalho por justo motivo do empregador em 10/05/2024, último dia de labor.
Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas, conforme se apurar em liquidação: Saldo salarial (10 dias);Aviso prévio indenizado (42 dias);Férias 2021/2022 (12/12), 2022/2023 (12/12) e proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (4/12), conforme o pedido;Integralização do FGTS com a indenização de 40%.
Diante da controvérsia existente, deixo de aplicar o art. 467 da CLT.
No entanto, em consonância com a Súmula n. 30 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, a ré será intimada para proceder à baixa na CTPS do reclamante com data de 21/06/2024, considerada a projeção do aviso prévio, e proceder à entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego.
Na omissão incidirá multa de R$ 1.000,00, em favor da parte autora, e a obrigação de proceder a anotação na CTPS será cumprida na forma do art. 39 da CLT, devendo a Secretaria expedir alvará para saque do FGTS depositado e ofício para habilitação no seguro-desemprego. HORAS EXTRAS Pleiteou a parte autora o pagamento de horas extras, com base na jornada indicada na inicial.
A reclamada impugnou o pedido e trouxe aos autos os controles de frequência.
Os documentos foram impugnados em réplica, sob argumento de que não refletem a realidade.
Além disso, em razões finais a parte destacou oralmente que alguns controles são britânicos, e em outros há registro da jornada indicada na inicial.
Analiso.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada demonstram horários invariáveis a partir de junho/2022, razão pela qual considero os documentos inválidos como meio de prova, o que gera presunção de veracidade quanto à jornada indicada na inicial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 338, III do TST.
Quanto ao período anterior, nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à parte autora o ônus de provar que os espelhos de ponto não refletiam a realidade, ônus do qual se desvencilhou através do depoimento de sua testemunha.
Em conclusão, tenho que o reclamante laborou de segunda a sexta, das 07h15 às 17h00, com 01h de intervalo.
Diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.
Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50% e 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.
Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, e FGTS (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação dos efeitos prevista no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há que se falar na repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre outras verbas de natureza salarial, quanto às horas extras prestadas antes de 20/03/2023.
Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, os valores comprovadamente pagos em contracheque, sob os mesmos títulos deferidos nesta decisão, deverão ser deduzidos da condenação, em observância ao disposto na OJ nº 415 da SDI-I do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou a parte autora o pagamento de indenização por danos morais por dois fundamentos: inadimplemento de horas extras e não concessão das férias.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), conferiu destaque ao ser humano no plano material e jurídico, justificando a existência do Estado em prol do respeito aos direitos personalíssimos.
Não foi por outro motivo que o seu art. 5º, V, assegurou o direito à indenização por danos morais.
No entanto, para a configuração do dano moral é necessário que tenha existido ofensa a direitos extrapatrimoniais do empregado, ou seja, aos seus direitos personalíssimos, o que não restou comprovado nos autos.
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que a mera violação de obrigações trabalhistas, por si só, não caracteriza ofensa moral.
A esse respeito, cito o seguinte julgado: "(...) DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada ofensa aos direitos da personalidade do autor.
No caso , a delimitação do acórdão regional não permite concluir pela existência de uma conduta ilícita reiterada, capaz de repercutir na esfera íntima do empregado e violar os direitos da personalidade.
Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não viabiliza o dever de indenizar, caso não haja evidência de grave prejuízo efetivo ao empregado, como na hipótese dos autos.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-10258-58.2018.5.03.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024).
Ante o exposto, julgo improcedente. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação, os títulos elencados e deferidos na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN PINTO PEREIRA -
23/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
23/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
-
23/03/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
23/03/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALLAN PINTO PEREIRA
-
11/02/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
11/02/2025 13:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 00:20
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 26/11/2024
-
23/11/2024 00:06
Juntada a petição de Réplica
-
12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
11/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
-
11/11/2024 15:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALLAN PINTO PEREIRA
-
06/11/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
06/11/2024 10:08
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
04/11/2024 14:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 14:34
Audiência una realizada (04/11/2024 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2024 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
31/10/2024 22:26
Juntada a petição de Contestação
-
31/10/2024 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 29/10/2024
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 26/09/2024
-
23/09/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
19/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
-
18/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
16/09/2024 14:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 14:42
Audiência una designada (04/11/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 14:42
Audiência una por videoconferência cancelada (04/11/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
21/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
-
21/08/2024 10:04
Audiência una por videoconferência designada (04/11/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 10:04
Audiência una por videoconferência cancelada (02/09/2024 10:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 19/06/2024
-
30/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALLAN PINTO PEREIRA em 29/05/2024
-
22/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALLAN PINTO PEREIRA em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
-
20/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
15/05/2024 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/05/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2024 18:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
10/05/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
10/05/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PINTO PEREIRA
-
10/05/2024 18:51
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2024 10:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
03/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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