TRT1 - 0100637-45.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 06:29
Comprovado o depósito judicial (R$ 1.400,00)
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15/05/2025 06:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 28,00)
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 13/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MOISES DA CONCEICAO em 13/05/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b6a2bf proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões recíprocas, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A -
28/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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28/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA CONCEICAO
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28/04/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A sem efeito suspensivo
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28/04/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOISES DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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23/04/2025 01:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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22/04/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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06/04/2025 19:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOISES DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 04/04/2025
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04/04/2025 06:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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03/04/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29db522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100637-45.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: MOISES DA CONCEICAO Reclamada: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO MOISES DA CONCEICAO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 03/05/2024, em face de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, igualmente qualificada, postulando, em síntese, rescisão indireta, horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 182.181,53.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 99db478.
Na audiência de instrução as partes e duas testemunhas foram ouvidas.
Expedido ofício à Riocard para obtenção dos extratos de utilização do vale transporte durante vigência do contrato de trabalho, cuja resposta foi juntada no id c5ed05f e anexos.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, oportunidade em que a parte autora juntou a documentação comprobatório do gozo de benefício previdenciário até 02/03/2025.
Partes inconciliáveis. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Postulou o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho apontando o descumprimento de obrigações contratuais.
Em defesa, sustentou a reclamada que não há falta suficientemente grave para ensejar a resolução do contrato, ressaltando que o último dia que o reclamante trabalhou foi 11/08/2024, em razão da concessão de auxílio previdenciário.
Inicialmente, quanto ao gozo do benefício previdenciário registra-se que, conforme documento apresentado pela parte autora, no momento da prolação da sentença não nenhuma suspensão contratual em curso.
A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT.
Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral.
Passo a analisar quanto à ocorrência das faltas alegadas. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO Com base na jornada declinada na petição inicial, o reclamante postulou o pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional noturno.
A reclamada impugnou a jornada indicada e apresentou os registros de horário de trabalho.
Registro, inicialmente, que os documentos apresentados pela ré, consistentes nas papeletas de serviço externo, constituem meio idôneo para o controle da jornada de motoristas e cobradores, uma vez que a legislação autoriza expressamente a adoção desse tipo de registro na hipótese de serviço externo (art. 74, § 3º, da CLT), o que, na prática, se assemelha à guia ministerial.
Dessa forma, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, competia à parte autora o ônus de demonstrar que os horários ali registrados não correspondiam à realidade.
O depoimento pessoal do autor revelou divergência em relação ao quanto narrado na inicial, na medida em que afirmou que o encerramento da jornada não se dava às 23h00, pois permanecia à disposição da reclamada por mais 40 minutos, para o deslocamento até a garagem, e por mais 20 a 30 minutos para a prestação de contas.
Quanto ao intervalo, tanto o autor quanto a testemunha por ele indicada afirmaram que usufruíam de 5 minutos de intervalo de placa entre as viagens, o que também diverge da inicial, que sustenta haver apenas 5 minutos de intervalo por dia.
Ademais, a análise, por amostragem, dos relatórios de utilização do Riocard revela que a prova documental igualmente não corrobora a jornada indicada na exordial, haja vista que, na maioria dos registros, consta que o reclamante se utilizava do transporte no término da jornada antes das 23h00.
A título exemplificativo, cito os seguintes registros: 04/02/2023, às 20h58;31/03/2023, às 22h27;09/04/2023, às 21h00;08/07/2023, às 20h36;25/09/2023, às 21h09.
Destaco, ainda, a existência de registros de pagamento de diversas horas extras, inclusive pelo labor noturno.
Ressalto, por fim, que o fracionamento do intervalo intrajornada possui previsão legal e normativa.
Nesse contexto, considero fidedignas as papeletas de controle de jornada quanto aos dias e horários trabalhados.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora impugnou a validade dos seguintes descontos efetuados em seu salário: oito descontos mensais, no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) cada, a partir de dezembro de 2022, em razão de colisão traseira causada por terceiro, segundo alegação do reclamante;no mês de dezembro de 2023, desconto de R$ 913,18 (novecentos e treze reais e dezoito centavos), correspondente a nove faltas, que o autor sustenta tratar-se de 'ganchos' — impedimento de exercer suas atividades ou justificativas não aceitas pela empresa —, destacando que apresentou atestado médico relativo ao período, não aceito pela reclamada;em novembro de 2023, desconto de R$ 304,39 (trezentos e quatro reais e trinta e nove centavos), referente a três faltas justificadas por atestado médico, em virtude de dengue;em outubro de 2023, desconto de R$ 608,79 (seiscentos e oito reais e setenta e nove centavos), relativo a seis faltas, também cobertas por atestado médico;em junho de 2023, desconto de R$ 469,77 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente a cinco faltas justificadas mediante apresentação de atestado médico.
A reclamada sustenta a validade dos referidos descontos.
Passo à análise.
No que tange aos descontos por avaria decorrente de acidente de trânsito, verifico, pela análise da prova documental — especialmente as fotografias juntadas sob o id cd7ad30 (fl. 858) —, que o reclamante colidiu com a traseira de outro veículo.
Nos termos do art. 192 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração grave deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o veículo conduzido e os demais ou em relação à borda da pista, exatamente para prevenir colisões em casos de freadas bruscas ou falhas mecânicas.
Por essa razão, prevalece a presunção de culpa do condutor que colide com a traseira de outro veículo por não manter a distância regulamentar — o que se amolda à situação dos autos.
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Regional: JUSTA CAUSA.
MOTORISTA.
ACIDENTE.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO À FRENTE.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
A justa causa, por se constituir em penalidade máxima ao empregado faltoso, deve ser provada de forma robusta.
No caso em exame o autor sofreu 6 advertências e 3 suspensões, culminando na dispensa por justa causa em razão de uma colisão na parte traseira.
Sendo incontroversa a colisão traseira, milita em desfavor do empregado motorista de ônibus, que colide na traseira de outro veículo, a presunção de culpa, cabendo-lhe o ônus da prova em sentido contrário, devendo ter demonstrado em juízo que terceiro foi o responsável pelo acidente, o que não ocorreu.
Recurso do autor improvido. 0100197-48.2018.5.01.0205.
Rel.
Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, 2ª Turma - DEJT 12/10/2019 Dessa forma, competia ao reclamante o ônus de provar fato extintivo da presunção de culpa.
Todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo.
A testemunha ouvida limitou-se a relatar que também já sofreu descontos indevidos, sem esclarecer as circunstâncias do acidente envolvendo o autor.
No que concerne aos descontos por faltas, reconhecida a validade dos controles de ponto quanto aos dias efetivamente trabalhados e constatado o registro de ausências, autorizados estão os descontos realizados, inclusive quanto aos dias de repouso semanal remunerado, haja vista que tais valores somente são devidos quando há labor integral na semana anterior à sua fruição.
Ressalte-se, ainda, que a prova oral produzida não abordou a alegação de recusa dos atestados médicos apresentados, de modo que não se verifica prova robusta capaz de infirmar os registros da reclamada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados. PLANO DE INTERNET Aduziu o reclamante que a empresa exigia dos empregados a manutenção de plano de internet ativo para o recebimento de comunicações relacionadas ao trabalho.
Afirma, ainda, que, em razão dessa suposta imposição, contratou plano pós-pago no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo passível de punição caso não dispusesse de crédito suficiente.
A reclamada, por sua vez, negou a veracidade da alegação.
Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, incumbia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual, contudo, não se desincumbiu.
Ressalto que a prova oral produzida não abordou a suposta exigência de manutenção de plano de internet por parte da empresa e tampouco há nos autos qualquer elemento documental que comprove a contratação do referido plano em decorrência de imposição da reclamada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. VALE ALIMENTAÇÃO Alegou o reclamante que o vale-alimentação (SODEXO) não foi carregado nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, no valor de R$ 450,80 por mês, totalizando R$ 1.352,40.
A reclamada afirmou que o benefício não foi concedido porque ele teve mais de duas faltas injustificadas no mês anterior.
Argumentou que a regra está prevista na Cláusula Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Há de se reconhecer a validade do instrumento coletivo nos moldes em que foi pactuado, conforme entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do Tema 1046.
A norma coletiva assim dispõe: "§ 2º - Para fazer jus à percepção do ajustado na Cláusula, os empregados terão direito a DUAS faltas injustificadas no mês, havendo, contudo, perda do benefício na hipótese de reincidência em falta injustificada em dia de segunda-feira no mesmo mês, não se considerando como tal a ausência quando esta for objeto de compensação." No caso dos autos, contudo, o relatório de faltas juntado pela ré no id acf0b5e revela que não há faltas nos meses de janeiro e fevereiro e apenas uma falta no mês de março.
Ressalto, que não há registro do pagamento da rubrica nos contracheques.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pelo vale alimentação não concedido no período. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou uma reparação a título de dano moral pelos seguintes fundamentos: ausência de banheiros nos pontos finais; descontos indevidos; não pagamento do vale alimentação; obrigação de arcar com custos de internet para comunicação com a empresa.
Em defesa, a reclamada sustentou que não é responsabilidade do empregador a instalação de banheiros nos pontos finais por ausência de determinação legal nesse sentido.
Informou que, por liberalidade, instalou banheiros químicos nos pontos finais e firmou parceria com o comércio local para utilização do banheiro pelos empregados.
Juntou aos autos fotos dos banheiros instalados e o contrato para o fornecimento dos banheiros químicos.
Pois bem.
Quanto aos descontos indevidos e plano de internet, não há falar em dever de indenizar sob tais fundamentos ante a improcedência dos pedidos.
Com relação ao vale alimentação, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que a mera violação de obrigações trabalhistas, por si só, não caracteriza ofensa moral.
A esse respeito, cito o seguinte julgado: "(...) DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada ofensa aos direitos da personalidade do autor.
No caso , a delimitação do acórdão regional não permite concluir pela existência de uma conduta ilícita reiterada, capaz de repercutir na esfera íntima do empregado e violar os direitos da personalidade.
Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não viabiliza o dever de indenizar, caso não haja evidência de grave prejuízo efetivo ao empregado, como na hipótese dos autos.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-10258-58.2018.5.03.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024). Quanto aos banheiros, considerando o teor da defesa da ré, era da parte autora o ônus da prova - CLT, art. 818, I.
Desse ônus não se desvencilhou, ao contrário, pois a prova oral sequer abordou tal aspecto.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. RUPTURA DO PACTO LABORAL Resta analisar se a ausência de pagamento do vale-alimentação pode ser considerada grave o suficiente para autorizar o reconhecimento da rescisão indireta.
O não fornecimento do vale-alimentação no período de apenas três meses no curso do contrato de trabalho, embora represente um descumprimento da obrigação do empregador, não configura, por si só, falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Embora haja previsão normativa para o benefício, a penalidade cabível é a indenização do valor correspondente.
Assim, a inadimplência quanto ao vale-alimentação deve ser reparada pelo pagamento das quantias devidas, não sendo fundamento legítimo para a ruptura contratual por justa causa do empregador.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nos termos do art. 6º do CPC, a parte autora poderá proceder às denúncias aos órgãos apontados na inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação, os títulos elencados e deferidos na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 28,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 1.400,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A -
23/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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23/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA CONCEICAO
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23/03/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28,00
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23/03/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MOISES DA CONCEICAO
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12/02/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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11/02/2025 11:43
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
03/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA CONCEICAO
-
23/01/2025 15:18
Expedido(a) ofício a(o) MOISES DA CONCEICAO
-
23/01/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 12:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 15:26
Audiência de instrução designada (23/01/2025 12:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 15:26
Audiência una realizada (09/10/2024 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 03/09/2024
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29/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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27/07/2024 02:28
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 26/07/2024
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22/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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20/06/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DA CONCEICAO
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20/06/2024 18:42
Audiência una designada (09/10/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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29/05/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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