TRT1 - 0101175-43.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101175-43.2024.5.01.0034 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83e180b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS Não assiste razão à recorrente, na sua irresignação.
Isso porque o funcionamento irregular da empresa antes de sua formalização não afasta a obrigação quanto às verbas deferidas na sentença embargada.
Quanto às horas extraordinárias deferidas, pretende-se, em verdade, a reanálise dos fundamentos apresentados pelas partes, da documentação acostada ao processo e dos depoimentos prestados em audiência, com o fim de alterar a decisão de mérito prolatada.
Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, pois se trata de recurso destinado a sanar omissão, corrigir erro material, afastar obscuridade ou desatar contradição da sentença (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC).
Ressalto que a matéria trazida à baila na peça recursal desafia a interposição do recurso ordinário, conforme estatui o art. 895 da CLT, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não admite como fundamento o mero inconformismo com a decisão proferida.
DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mantendo-a tal como se acha lavrada.
Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - E H DE MENDONCA FILHO LTDA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e461b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por MARIA GABRIELA DE CARVALHO contra E H DE MENDONCA FILHO LTDA, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças de gorjetas, no valor médio semanal de R$118,00, por todo o contrato de trabalho, e reflexos de R$768,00 semanais sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa fundiária;horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, até 19/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS;horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, a partir de 20/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, que, somados, repercutirão em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS;uma hora diária, intervalar, até 10/11/2017, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS;1 hora diária, intervalar, a partir de 11/11/2017, sem reflexos;adicional noturno de 20% sobre as horas cumpridas após 22h, observada a hora ficta, por todo o contrato de trabalho, e integração em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, o que abrange as verbas rescisórias; eindenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (tese vinculante fixada pelo C.
TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 30.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - E H DE MENDONCA FILHO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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