TRT1 - 0100292-11.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MAJU COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA.
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16/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAJU COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA. em 15/09/2025
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09/09/2025 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MAJU COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA.
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26/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/08/2025 14:48
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 14:48
Transitado em julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de FARANI E JABER CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 22/08/2025
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08/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:47
Expedido(a) edital a(o) FARANI E JABER CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA
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06/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FARANI E JABER CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAJU COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/08/2025
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14/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FARANI E JABER CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA
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14/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MAJU COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA.
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDREZA BERNARDO FERREIRA em 09/07/2025
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04/07/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fabe640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, rejeito as preliminares, - julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em face de FARANI JABER CONSULTORIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, VIII do CPC, - julgo improcedente os pedidos em face da segunda reclamada, - e julgo procedente em parte os pedidos intentados pelo Reclamante (ANDREZA BERNARDO FERREIRA) em face da primeira Reclamada (MAJU COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado: - reconhecimento do vínculo de emprego de 31/10/2022 a 06/03/2025, e julgo procedente o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado.
Defiro a retificação na CTPS com data de admissão em 31/10/2022, devendo as partes serem notificadas para comparecimento em data e hora no Juízo de forma a proceder tal anotação.
Não comparecendo a reclamada, deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por se tratar de obrigação fungível. - pagamento de: salário de fevereiro; saldo de março (6);13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; FGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos na conta vinculada) e multa de 40%.
Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a ultima remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso.
No tocante a valores apurados a título de FGTS, conforme recente tese vinculante do TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Observe-se. - reconhecimento do acúmulo de funções e julgo procedente, pois o pedido de pagamento de acréscimo salarial em razão do acúmulo, que fixo em um percentual de 30% para cada mês laborado, incidente sobre seu salário base, com repercussão em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% do FGTS. - defiro como extra a partir oitava hora diária e /ou quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada declinada na exordial, sem intervalo intrajornada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a última remuneração do autor; b) o pagamento do adicional de 50%; c) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; d) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST.
Julgo procedente a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, décimos terceiros, férias, todas com 1/3, FGTS.
Indefiro a repercussão de horas e repousos sobre as demais parcelas, sob pena de bis in idem, de acordo com a OJ 394 da SDI -I, do C.
TST. - reconhecimento da paga “ por fora”, no valor mensal de 250,00, e julgo procedente a integração, devido a habitualidade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, FGTS e multa dos 40% do FGTS.
Deverá ainda, a Ré retificar a remuneração na CTPS, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, por se tratar de obrigação fungível. - dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); -multa do art. 467 e 477, §8º da CLT. - 15% a título de honorários advocatícios, do valor total da condenação, a ser revertido ao patrono da Reclamante.
E fixo em 7,5% a ser revertido ao patrono das 1ª e 2ª Rés, referente aos pedidos que foram julgados improcedentes.
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição.
Juros e correção monetária conforme acima explicitado. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado.
Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Declaro que tem natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, FGTS, férias com 1/3 e honorários advocatícios.
Custas de R$1.000,00 pela 1ªReclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREZA BERNARDO FERREIRA -
25/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA BERNARDO FERREIRA
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25/06/2025 12:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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25/06/2025 12:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREZA BERNARDO FERREIRA
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25/06/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA BERNARDO FERREIRA
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16/06/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/06/2025 14:16
Audiência una realizada (04/06/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/05/2025 19:10
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FARANI E JABER CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de MAJU COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA. em 14/05/2025
-
02/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FARANI E JABER CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA
-
02/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MAJU COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
30/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/04/2025 00:54
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA BERNARDO FERREIRA
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22/04/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) FARANI E JABER CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES LTDA
-
22/04/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/04/2025 09:41
Expedido(a) notificação a(o) MAJU COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
22/04/2025 09:40
Audiência una designada (04/06/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/04/2025 09:40
Audiência una cancelada (04/06/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/04/2025 09:39
Audiência una designada (04/06/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/04/2025 09:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/04/2025 11:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100292-11.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
10/04/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA BERNARDO FERREIRA
-
10/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/04/2025 20:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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