TRT1 - 0101292-85.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
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04/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/06/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBERTO LUIS DE SOUSA sem efeito suspensivo
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04/06/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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04/06/2025 11:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440772f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação da parte autora, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Prazo de 08 (oito) dias para ciência. No trânsito, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo. 1 - Intime-se o autor para ciência de que deverá cumprir a determinação contida na decisão de ID cc83994 relativa à apresentação de dados bancários. 2 - Apresentados os dados bancários, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da planilha de ID b920ccd. 3 - Expeça-se o competente precatório/RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 4 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 5 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores devidos.
Intime-se. 6 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 7 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIS DE SOUSA -
28/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIS DE SOUSA
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28/05/2025 13:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROBERTO LUIS DE SOUSA
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23/05/2025 06:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/05/2025
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31/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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31/03/2025 15:19
Iniciada a execução
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31/03/2025 15:15
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc83994 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer de ID cac26de e os cálculos de ID b920ccd e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/03/2025 Crédito líquido do autor R$ 2.764,90 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 2.764,90 Número de meses (a que se refere à conta de liquidação): 16.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples de 0,5% a.m., pro rata die, até 30/11/2021; e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 1.252,25.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIS DE SOUSA -
23/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIS DE SOUSA
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23/03/2025 15:08
Homologada a liquidação
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21/03/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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11/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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11/02/2025 02:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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10/02/2025 22:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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14/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIS DE SOUSA em 13/11/2024
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05/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/11/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIS DE SOUSA
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04/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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01/11/2024 23:45
Iniciada a liquidação
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01/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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