TRT1 - 0100351-82.2025.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a83b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA MARIANO PEIXOTO em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, decido: rejeitar a preliminar arguida pela parte ré quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial;extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas anteriores a 08/04/2020, em virtude da prescrição quinquenal parcial;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar a parte ré ao pagamento de: verbas rescisórias: saldo de salário de março/2025 (3 dias - item “b” rol de pedidos); aviso prévio indenizado (69 dias); 13º salário de 2025 (5/12, considerado o aviso prévio indenizado); férias + 1/3 proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (9/12, considerado o aviso prévio indenizado);indenização de 40% do FGTS, exceto sobre a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, II/SBDI-I/TST);multa do art. 467/CLT, calculadas sobre as parcelas arroladas nos 2 itens anteriores;multa do art. 477, § 8º/CLT;FGTS do período contratual – observado o marco da prescrição -, computada, aqui, inclusive, a projeção do aviso prévio indenizado (sum. 305/TST), com dedução de quantias já depositadas (ID. 251b4ce), bem como reflexos na indenização de 40%;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Custas pela parte ré, dispensada, no valor de R$ 1.400,22, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 70.010,98), que integram a presente sentença. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIANO PEIXOTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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