TRT1 - 0101533-88.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABRICIA KELLY AMARAL RODRIGUES em 20/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA
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05/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIA KELLY AMARAL RODRIGUES
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31/07/2025 19:50
Conhecido o recurso de FABRICIA KELLY AMARAL RODRIGUES - CPF: *10.***.*45-15 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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09/06/2025 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101533-88.2024.5.01.0072 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500301318500000121252011?instancia=2 -
14/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc97764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101533-88.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: FABRICIA KELLY AMARAL RODRIGUES Reclamada: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO FABRICIA KELLY AMARAL RODRIGUES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 16/12/2024, em face de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, igualmente qualificada.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 57.622,28.
Audiência UNA em 11/02/2025.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais escritas, ocasião em que a parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS A parte autora postulou o pagamento das verbas rescisórias decorrente da dispensa imotivada.
A reclamada admitiu que não pagou as verbas rescisórias e algumas competências do FGTS, informando que passa por grave crise financeira.
Considerando que a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de quitação das rubricas pleiteadas na inicial, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818, II, da CLT, julgo procedentes os pedidos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do rol, conforme apurar-se em liquidação.
Cabe destacar que é o empregador quem assume os riscos do negócio, devendo arcar com as consequências do descumprimento das obrigações contratuais.
Em razão da intempestividade, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e a aplicação do art. 467 da CLT sobre as verbas de natureza tipicamente rescisória, quais sejam: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescida do terço constitucional; 13º salário proporcional; multa compensatória de 40% do FGTS. HORAS EXTRAS E INTERVALO A parte autora pediu o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo, e a reclamada sustentou que, durante o período reivindicado, o(a) reclamante ocupou cargo de confiança, conforme disposto no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pois bem, para a correta aplicação do artigo 62, II, da CLT, é indispensável a presença cumulativa de dois requisitos: (i) distinção remuneratória não inferior a 40% do salário do cargo efetivo e (ii) o efetivo exercício de funções de gestão, equiparando-se a diretores, chefes de departamento ou de filial.
O cargo de confiança, conforme previsto no art. 62, II da CLT, deve ser interpretado com rigor, dada a sua natureza excepcional.
O enquadramento do trabalhador nesta categoria legal implica a exclusão de sua proteção quanto à duração da jornada, uma vez que se entende que o empregado, no exercício de funções de gestão, torna-se um verdadeiro preposto do empregador, assumindo responsabilidades e poderes típicos deste.
O cargo de confiança, nos termos da legislação trabalhista, é aquele que confere ao empregado autonomia dentro da estrutura hierárquica da empresa, abrangendo poderes de direção, supervisão, regulamentação, fiscalização e disciplina sobre outros empregados.
Referidos poderes devem ser efetivos e não meramente formais, exigindo-se que o empregado detenha autoridade real sobre aspectos relevantes da gestão empresarial.
No caso dos autos, a reclamada logrou êxito em comprovar a distinção remuneratória do cargo de confiança em relação ao cargo efetivo, por meio dos contracheques acostados sob o id 2339881.
Cumpre salientar que não há exigência legal de pagamento de gratificação específica de função, mas sim a necessidade de que o salário do cargo de confiança seja superior em, no mínimo, 40% ao do cargo efetivo, conforme o disposto no art. 62, inciso II, da CLT.
Quanto ao efetivo exercício do poder de gestão, o próprio depoimento da parte autora revelou o correto enquadramento funcional, ao admitir ser responsável pelo bom andamento dos trabalhos no setor, exercendo, de fato, poderes de mando e gestão, inclusive com a prerrogativa de aplicar punições aos subordinados — fato corroborado pelo documento juntado sob o id d0615d4.
Diante desse cenário, resta evidenciado o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou à parte autora o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que sofreu assédio moral, fato contestado pela ré.
Da parte autora o ônus da prova (art. 818, I da CLT), do qual se desvencilhou através do depoimento de sua testemunha que confirmou o assédio moral nos termos indicados na inicial, comprovando a conduta atentatória aos direitos personalíssimos da parte autora, o que atrai a aplicação dos artigos art. 223-A e seguintes da CLT.
Nos termos do artigo 157 da CLT, empregador tem o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, tanto no aspecto físico quanto moral.
Tal obrigação decorre não apenas da legislação trabalhista, mas também do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil, combinado com o art. 8º da CLT), que impõe a criação de políticas preventivas e canais institucionais para denúncias de abusos, como ouvidorias.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
A fixação do valor da indenização, nos termos dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º, incisos I a IV, 2º e 3º da CLT, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, realizado em 23/06/2023.
Desse modo, fixo o valor da indenização no importe correspondente a duas vezes o último salário contratual da parte autora. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 350529a).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação, os títulos elencados e deferidos na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00 correspondente a 2% do valor da condenação fixado por estimativa em R$ 35.000,00.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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