TRT1 - 0100299-03.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FONSECA LOURENCO
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31/07/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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28/07/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de REGINALDO FONSECA LOURENCO em 25/07/2025
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24/07/2025 13:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00bd1da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, interpôs Embargos de Declaração (ID 4103c6e), sustentando haver contradição na decisão (ID 63cddd5).
Despacho (ID c20b367), devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária – ID c87c14a. Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. A Embargante na qualidade de Reclamada, requer mudança do julgado e esta não é a via própria.
No primeiro tópico argumentou sobre a decisão ser ultra petita e inexequível.
E assim, transcrevo: “ A forma como a sentença decide, concessa vênia, torna a obrigação de fazer completamente inexequível, na medida em que a embargante não possui qualquer ingerência sobre a Mediservice, de modo a compelir que permaneça com a LIV Saúde ad eternum, pois como dito, é a LIV Saúde quem contratada operadoras para lhe dar suporte no atendimento em locais que não atende.”. Não há decisão ultra petita, posto que a documentação e o pedido formulado na peça de ingresso comprovam de forma inequívoca a respectiva contratação. Assim, passo a transcrever a decisão: “ (...) O documento id c3b5356 comprova a existência de plano de saúde LIV SAUDE/MEDISERVICE.
A norma coletiva id 39766ª0 prevê, em sua cláusula décima sexta, que “A CSN fornecerá, em favor de seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação dos beneficiários no custeio (Fator Moderador)...(...)” Consoante Súmula 51 do TST, As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingem os trabalhadores admitidos após arevogação ou alteração do regulamento”.
Assim, por se verificar que, quando na ativa, o reclamante fazia uso do plano de saúde LIV-Mediservice, com cobertura nacional, julgo, consoante súmula supracitada, procedente, o pedido de manutenção da assistência médico- hospitalar ao Reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores ao tempo de sua dispensa, devendo a reclamada, independentemente do trânsito em julgado, assegurar ao autor o plano de saúde LIV-Mediservice, nos mesmos moldes indicados em id c3b5356 (...)”. Não há qualquer decisão ultra petita e sequer inexequível, posto que a Ré poderia pelo instrumento normativo conceder o plano regional e mesmo, assim, com a justificativa de trabalho fora de Volta Redonda, concedeu o nacional, assim, quando há restabelecimento de plano de saúde deve se atentar a situação, ou seja, status quo ante, ou seja, da forma da época da concessão.
E no caso em concreto em última assentada está ativo através da Mediservice. Assim irrelevante atualmente a não necessidade do autor realizar viagem, posto que o plano de saúde nacional incorporou aos direitos do embargado, assim, qualquer alteração neste exato momento seria prejudicial ao trabalhador violando o art. 468 da CLT. A questão da intermediação da operadora do plano de saúde, soa sem respaldo, posto que a Embargante ( Ré) tem total responsabilidade devido ser a contratante e deverá exigir o cumprimento das obrigações assumidas.
Só faço um pequeno esclarecimento à decisão, deverá ser mantido o plano de saúde LIV-Mediservice, nos mesmos moldes indicados em id c3b5356, e se comprovado nos autos a impossibilidade, que seja, através de plano de saúde similar com cobertura nacional. Isto posto, conheço da presente medida, e esclareço a decisão e julgo improcedentes os embargos de declaração intentados, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FONSECA LOURENCO -
10/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FONSECA LOURENCO
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10/07/2025 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/07/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/07/2025 08:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de REGINALDO FONSECA LOURENCO em 26/06/2025
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26/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c20b367 proferido nos autos.
Ao embargado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FONSECA LOURENCO -
25/06/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FONSECA LOURENCO
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25/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/06/2025 11:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63cddd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça, supero a prescrição e julgo procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (REGINALDO FONSECA LOURENÇO) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN) ao cumprimento em oito dias, de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo, de acordo com o rol abaixo discriminado: - manutenção da assistência médico-hospitalar ao Reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores ao tempo de sua dispensa, devendo a reclamada, independentemente do trânsito em julgado, assegurar ao autor o plano de saúde LIV-Mediservice, nos mesmos moldes indicados em id c3b5356, na forma da fundamentação supra; - Fixo os honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de R$1.500,00, tendo em vista que não há como estimar o proveito econômico obtido com a presente decisão. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais diante da natureza da parcela deferida. Custas de R$ 40,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação de R$ 2.000,00.
Intimem-se as partes.
E para constar, eu digitei a presente ata que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
09/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FONSECA LOURENCO
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09/06/2025 14:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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09/06/2025 14:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de REGINALDO FONSECA LOURENCO
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09/06/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO FONSECA LOURENCO
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03/06/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/06/2025 14:18
Audiência una realizada (03/06/2025 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/05/2025 21:16
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2025 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/05/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 12:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/04/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO FONSECA LOURENCO
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22/04/2025 09:55
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/04/2025 09:54
Audiência una designada (03/06/2025 10:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/04/2025 08:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 15:56
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100299-03.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
11/04/2025 15:21
Concedida a tutela provisória de evidência de REGINALDO FONSECA LOURENCO
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11/04/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/04/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/04/2025 15:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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