TRT1 - 0100367-33.2025.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DARC GOMES PINTO COUTINHO
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27/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SANTOS DE FRANCA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOANA DARC GOMES PINTO COUTINHO em 26/08/2025
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21/08/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE SANTOS DE FRANCA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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19/08/2025 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 14:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5156e65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas, quanto à incompetência material e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 08/07/2024 a 20/12/2024, encerrado por dispensa imotivada por iniciativa do Réu, como empregada doméstica, com salário de R$ 1.700,00, para condenar ALEXANDRE SANTOS DE FRANCA a pagar a JOANA DARC GOMES PINTO COUTINHO, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Diferença de saldo de salário de dezembro de 2024 (R$ 33,33);Diferença de aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.700,00);Diferença de férias proporcionais com um terço (R$ 283,33);Diferença de décimo terceiro salário proporcional (R$ 425,67);Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.700,00;Horas extras, no que excedida a 08ª hora de trabalho diária e 44ª semanal, não cumuláveis, observando-se a jornada fixada na fundamentação;Repercussão das horas extras acima deferidas no aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;Vale transporte no valor de R$ 14,00 por dia de trabalho de segunda a sexta, no período de 08/07/2024 a 20/12/2024.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Deverá o Réu anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital da Autora, com as devidas informações atinentes a salários, funções, data de admissão 08/07/2024 e demissão 20/12/2024, devendo constar a data de projeção do aviso prévio de 19/01/2025 nas anotações gerais da CTPS (OJ nº 82 da SDI-1 do TST) no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00.
Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, bem como a providência para liberação do saldo à parte Autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 724,46, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas e repercussões de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, e vale transporte, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à Autora e ao Réu, conforme tratado acima.
Indefiro a condenação das partes em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pelo Réu, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 19.145,71, no importe de R$ 382,91, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, dispensadas.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de OFÍCIO à Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, para que possa se habilitar ao benefício do seguro desemprego, desde que observados os requisitos legais exigidos para a sua percepção.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SANTOS DE FRANCA -
08/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SANTOS DE FRANCA
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08/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DARC GOMES PINTO COUTINHO
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08/08/2025 09:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 382,91
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08/08/2025 09:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOANA DARC GOMES PINTO COUTINHO
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31/07/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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31/07/2025 12:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/07/2025 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/07/2025 09:31
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 11:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/07/2025 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/05/2025 11:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2025 08:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE SANTOS DE FRANCA
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11/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DARC GOMES PINTO COUTINHO
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100367-33.2025.5.01.0283 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
10/04/2025 14:12
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2025 08:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/04/2025 14:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/05/2025 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/04/2025 14:12
Audiência inicial por videoconferência designada (21/05/2025 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/04/2025 16:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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