TRT1 - 0100453-27.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) HELENA PRESENTE E DECORACAO LTDA
-
18/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA
-
18/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) HELENA PRESENTE E DECORACAO LTDA
-
18/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA
-
18/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2025 15:35
Audiência una designada (07/10/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/09/2025 15:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (25/09/2025 09:55 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/09/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/09/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) HELENA PRESENTE E DECORACAO LTDA
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05/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA
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05/09/2025 13:24
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/09/2025 09:55 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/09/2025 17:01
Iniciada a execução
-
03/09/2025 17:01
Transitado em julgado em 22/07/2025
-
03/09/2025 17:00
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/08/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA
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12/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA em 22/07/2025
-
20/07/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ce167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100453.27.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 07 de julho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de HELENA PRESENTE E DECORAÇÃO LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento do representante da ré e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verbas Rescisórias O autor afirma que foi contratado a título de experiência em 06/02/2025 para exercer a função de vendedor.
Afirma que restou ajustado que sua remuneração seria calculada com base no número de horas trabalhadas e que após uma breve dúvida acerca da manutenção do contrato, ele foi firmado. Alega que esteve à disposição do empregador durante os 30 dias de vigência do contrato, contudo, só lhe chamaram para trabalhar no penúltimo dia do contrato e só recebeu a remuneração relativa a este dia, que por ato da ré ficou impossibilitado de receber os salários e por isto postula o pagamento da remuneração relativa a este mês e das verbas rescisórias correspondentes. A ré admite os fatos narrados na inicial, contudo afirma que os pagamentos realizados foram corretos já que o autor se ativou apenas por 2 horas em seu favor. Ao análise os documentos juntados aos autos o Juízo verifica que, de fato foi firmado um contrato de experiência com início em 06/02/2025 com duração de 30 dias, conforme documento de ID b4c3540. Esse documento, em seu item 2, trata da jornada de trabalho, contudo não a fixa, diz que ela estará anotada na ficha de registro de empregado.
O contrato de trabalho também não diz que a jornada seria variável e que dependeria de escala, fala apenas em possibilidade de redução de jornada e não de aleatoriedade da jornada. A ficha de registro de empregado juntada sob o ID d2cfce4 também não tem a especificação da jornada contratual.
Logo, como o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado, presume-se que o autor tenha sido contratado para laborar em jornada de 44 horas semanais já que esta é a jornada constitucional (ainda que seu salário seja calculado com base no número de horas trabalhadas). Não há nos autos qualquer prova de que a jornada contratual fosse inferior/diferente daquela prevista constitucionalmente, que fosse aleatória (dependesse de escala) ou que tenha sido reduzida após a contratação. Ao contrário, o documento de ID f69bec5 confirma que o autor assinou um ajuste para prorrogação de jornada, o que confirma que ele foi contratado para trabalhar em jornada de 44 semanais, sendo possível/esperado, inclusive a prorrogação desta jornada. Logo, o fato da ré deixar de ofertar trabalho ao autor durante o período contratual importa em um descumprimento do contrato de trabalho que impediu que o reclamante percebesse o salário contratual, fonte de sua subsistência. Deixar de dar trabalho é descumprimento contratual que se configura, inclusive, em falta grave que justificaria a ruptura do contrato por rescisão indireta. Em razão de todo o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para condenar a ré a proceder ao pagamento do salário relativo ao período contratado, no importe de R$1.518,00; décimo terceiro proporcional no importe de 1/12 avos; das férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 1/12 avos, do FGTS relativo ao período contratual e da multa de 40% incidente sobre o FGTS. Do total apurado deverão ser abatidos os valores pagos sob os mesmos títulos. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o D.
TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 39,51 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 2.540,16 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELENA PRESENTE E DECORACAO LTDA -
08/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) HELENA PRESENTE E DECORACAO LTDA
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08/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA
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08/07/2025 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 39,51
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08/07/2025 10:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA
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08/07/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA
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07/07/2025 11:17
Audiência de instrução realizada (07/07/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/07/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/06/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:27
Audiência de instrução designada (07/07/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/05/2025 12:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/05/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/05/2025 13:16
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2025 13:15
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2025 13:14
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:46
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:43
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:38
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2025 17:37
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:32
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:29
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 17:27
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2025 17:22
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2025 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/05/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA em 24/04/2025
-
10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
10/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100453-27.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA
-
09/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA
-
09/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) HELENA PRESENTE E DECORACAO LTDA
-
08/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) THALIS ALEXSANDRE SALGUEIRO DA SILVA
-
08/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 10:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/05/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/04/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/04/2025 09:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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