TRT1 - 0100075-75.2022.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:09
Suspenso o processo por execução frustrada
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22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 19/08/2025
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06/08/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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06/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 05/08/2025
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30/07/2025 12:20
Registrada a inclusão de dados de CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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27/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 06:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 25/07/2025
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18/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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27/05/2025 06:38
Iniciada a execução
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI em 26/05/2025
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22/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 21/05/2025
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28/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5248e1b proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 43fe186, atualizados sob o ID d3a450d e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 25/04/2025 Crédito líquido do autor R$ 42.790,88 INSS consolidado R$ 1.130,06 FGTS a recolher na conta vinculada R$ 2.256,84 Custas R$ 1.014,11 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 4.527,48 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 51.719,37 Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 51.719,37), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. --> INTIME-SE A RÉ, via e-Carta, para ciência da presente decisão, e de que deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores da condenação (R$ 51.719,37), ou indicar bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se o endereço da notificação de ID 312c84b. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da executada junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO -
25/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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25/04/2025 10:10
Homologada a liquidação
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25/04/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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25/04/2025 06:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI em 24/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 14/04/2025
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01/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
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01/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb34268 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. CONCEDO À PARTE PRAZO PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (ID 43fe186), NA FORMA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT, OU SEJA, IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA COM A INDICAÇÃO DOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
PRAZO DE 08 (OITO) DIAS. Após, remetam-se os autos à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO -
31/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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31/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/03/2025 16:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/03/2025 16:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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28/03/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 08:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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23/10/2024 08:00
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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26/06/2024 07:48
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/06/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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07/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 06/06/2024
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28/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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27/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 24/05/2024
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17/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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16/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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24/04/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
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22/04/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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09/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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09/04/2024 13:03
Iniciada a liquidação
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09/04/2024 13:03
Transitado em julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 12:27
Recebidos os autos para prosseguir
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09/11/2023 09:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI em 07/11/2023
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21/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2023
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21/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:56
Expedido(a) edital a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
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20/10/2023 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO sem efeito suspensivo
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20/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI em 19/10/2023
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19/10/2023 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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19/10/2023 11:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI em 11/10/2023
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05/10/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 05/10/2023
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05/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:16
Expedido(a) edital a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
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04/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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04/10/2023 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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03/10/2023 19:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/10/2023 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2023
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29/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 10:18
Expedido(a) edital a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
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28/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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27/09/2023 09:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 356,00
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27/09/2023 09:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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14/09/2023 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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14/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI em 13/09/2023
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22/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2023
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22/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 13:45
Expedido(a) edital a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
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20/08/2023 21:51
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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20/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/08/2023 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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25/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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24/07/2023 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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14/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARION CAROLINE SILVA SOUZA em 13/06/2023
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26/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 25/05/2023
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15/05/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2023 10:25
Expedido(a) notificação a(o) MARION CAROLINE SILVA SOUZA
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15/05/2023 10:22
Expedido(a) mandado a(o) MARION CAROLINE SILVA SOUZA
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11/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
04/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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03/05/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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03/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 02/05/2023
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03/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 02/05/2023
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21/04/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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19/04/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
-
19/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 18/04/2023
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11/04/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
-
10/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/04/2023 04:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/02/2023 12:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/02/2023 12:05
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
-
02/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
01/02/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
-
23/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
22/01/2023 20:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/11/2022 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2022 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2022 10:26
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
-
24/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
23/09/2022 10:50
Expedido(a) notificação a(o) MARION CAROLINE SILVA SOUZA
-
21/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
14/09/2022 01:59
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 13/09/2022
-
13/09/2022 18:01
Juntada a petição de Manifestação (NOVA CITAÇÃO)
-
03/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 06:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
-
02/09/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
02/09/2022 05:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/05/2022 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2022 14:56
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
-
11/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
12/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI em 11/04/2022
-
05/04/2022 10:14
Expedido(a) notificação a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
-
01/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
30/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 29/03/2022
-
29/03/2022 17:55
Juntada a petição de Manifestação (NOVO ENDEREÇO)
-
23/03/2022 01:44
Decorrido o prazo de CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI em 22/03/2022
-
22/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
-
19/03/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
04/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
04/03/2022 09:35
Expedido(a) notificação a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
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25/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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17/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO em 16/02/2022
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09/02/2022 08:35
Expedido(a) notificação a(o) CASA DO NORTE SEMENTE E GRAO EIRELI
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09/02/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
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09/02/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 07:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ALEXANDRINO
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08/02/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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07/02/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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