TRT1 - 0100425-46.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 19:35
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 74618a1) para Manifestação
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 30/07/2025
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29/07/2025 23:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5716b5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 04/06/2025, Id. 74618a1, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 22/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas no valor de R$ 3.292,94, sendo o autor isento do recolhimento. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
16/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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16/07/2025 07:56
Admitido o Recurso Extraordinário de VITOR FRANKLIN DE PAULA PEREIRA
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15/07/2025 17:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/06/2025 01:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 04/06/2025
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04/06/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a2a7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de VITOR FRANKLIN DE PAULA PEREIRA em face de MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - ME, para: 1. Condenar a primeira reclamada, com o trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) à anotação da saída na CTPS digital do reclamante, constando a data de 23/03/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa. b) à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego.
No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 2.
Condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 21 dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional em 3/12 de 2025; d) férias proporcionais 2024/2025 em 8/12 com 1/3; e) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT, sobre as letras “a” a “d”; f) multa do art. 477 da CLT, em um salário base; g) salários integrais de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; h) 13º salário proporcional em 5/12 de 2024; i) horas extras e reflexos, item 4; j) honorários advocatícios, item 8. 3.
Condenar a primeira reclamada a realizar os recolhimentos das diferenças de FGTS e indenização de 40% (item 3) em oito dias contados do trânsito em julgado.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara. Julgo, ainda, IMPROCEDENTES, as pretensões de VITOR FRANKLIN DE PAULA PEREIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo de salário de 21 dias do mês de fevereiro de 2025; b) 13º salário proporcional em 3/12 de 2025; c) salários integrais de dezembro de 2024 e janeiro de 2025; d) 13º salário proporcional em 5/12 de 2024; e) horas extra e seus reflexos em DSRs e 13º salários; f) reflexos dos DSRs em 13º salários.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 11.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada remanescente, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$164.647,06, no importe de R$3.292,94.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR FRANKLIN DE PAULA PEREIRA -
20/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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20/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FRANKLIN DE PAULA PEREIRA
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20/05/2025 10:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.292,94
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20/05/2025 10:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR FRANKLIN DE PAULA PEREIRA
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13/05/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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13/05/2025 12:05
Audiência una realizada (13/05/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 01:05
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 08/05/2025
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08/05/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/05/2025
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03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VITOR FRANKLIN DE PAULA PEREIRA em 02/05/2025
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28/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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28/04/2025 13:53
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/04/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FRANKLIN DE PAULA PEREIRA
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15/04/2025 17:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR FRANKLIN DE PAULA PEREIRA
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11/04/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100425-46.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 16:40
Audiência una designada (13/05/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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