TRT1 - 0101088-77.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:50
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (18/09/2025 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 20:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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29/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
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29/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 13:05
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (18/09/2025 09:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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28/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
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28/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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19/08/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 22:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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28/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
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28/07/2025 14:47
Homologada a liquidação
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24/07/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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27/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 26/06/2025
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12/06/2025 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ac9bb proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Designo o dia 10/6/2025 às 14h para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações/retificações na CTPS bem como entrega de guias, nos termos da sentença.
Em caso de CTPS digital, resta dispensada a presença das partes na Secretaria da Vara, cabendo a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de dez dias. DOS CÁLCULOS Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
27/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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27/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
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27/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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26/05/2025 12:30
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 12:30
Transitado em julgado em 04/04/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/05/2025
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97005e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar erro material, a fim de constar na alínea “a” do tópico ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: “na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991” Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
27/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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27/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
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27/04/2025 11:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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24/04/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/04/2025
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be29638 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Na forma do artigo 897-A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Após, conclusos à i.
Magistrada vinculada para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
07/04/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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07/04/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
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07/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/04/2025
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01/04/2025 22:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe95c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por Carlos Átila Nascimento dos Santos em face de Equitrans - Equipamentos, Transporte e Logística Ltda., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - Reconhecer a rescisão indireta; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 33 dias;saldo de salário de 13 dias;férias proporcionais (7/12 avos) acrescido do terço constitucional;décimo terceiro salário integral;FGTS por todo o período;multa de 40% sobre o saldo de FGTS;horas extras, pelo período suprimido de intrajornada - 30 (trinta) minutos - de natureza indenizatória, do inicio do contrato até junho/2023, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, 84º, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, proceder a baixa na CTPS do autor, consignando a data da dispensa 16/12/2023, e proceder à entrega das guias para levantamento do FGTS e à expedição de guias para habilitação ao benefício do Seguro Desemprego. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: - na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$800,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$40.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS -
23/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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23/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
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23/03/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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23/03/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
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19/02/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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07/02/2025 19:00
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 10:10
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 16:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 07:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 11:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 15:28
Audiência una por videoconferência realizada (26/08/2024 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2024 12:13
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 21/08/2024
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22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/08/2024
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09/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 08/08/2024
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09/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/08/2024
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01/08/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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01/08/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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30/07/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
30/07/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
30/07/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ATILA NASCIMENTO DOS SANTOS
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07/03/2024 13:39
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2024 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 07/02/2024
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12/12/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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21/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
17/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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