TRT1 - 0100394-65.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc823da proferida nos autos.
Verifico que a embargado interpôs Agravo de Petição, a despeito do equívoco quanto à indicação do agravante e do agravado, bem como do número dos autos. É evidente o erro material na interposição do recurso, todavia não reputo que erro insanável, eis que facilmente identificáveis os nomes do recorrente (FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA) e recorrido (FLAVIO BARROS VERAS), bem como a óbvia identificação do processo em referência. Salienta-se que o entendimento majoritário do C.
TST é no sentido de que, quando possível a correta identificação processual por outros meios, não configura ilegitimidade de parte ou vício insanável quando ocorre erro material na indicação do nome do recorrente ou de outros elementos. Assim a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA.
INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA PARTE EMBARGANTE.
ERRO MATERIAL SANÁVEL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a indicação equivocada do nome da parte configura erro material sanável, e não obsta o conhecimento do recurso, desde que os demais elementos do processo estejam corretos. 2.
Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a mera indicação incorreta do nome da parte que interpôs embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso, por ilegitimidade de parte, divergindo, portanto, do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000672-43.2023.5.06.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ACOLHIDOS - EFEITO MODIFICATIVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NOME DA PARTE RECORRENTE - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO - ERRO MATERIAL SANÁVEL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 1.
Como o próprio acórdão regional registra, a lide consolidou-se entre a Reclamante, Simone Alves Soares, e a empresa "Steck Indústria Elétrica Ltda.", não havendo dúvidas sobre a configuração do polo passivo da presente ação. 2.
Considerando o princípio da primazia da solução de mérito , o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa , é imperativo reconhecer como sanável o mero erro material na inscrição errônea do nome da parte Reclamada no Recurso Ordinário e determinar que seja julgado o mérito da peça recursal pelo Eg.
TRT da 2ª Região.
Inteligência dos artigos 5º, LV, da Constituição da República, 4º, 6º e 139, IX, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer e prover do Recurso de Revista da Reclamada, determinando o retorno dos autos ao Eg.
TRT da 2ª Região para que julgue o mérito do Recurso Ordinário da Reclamada" (ED-RR-1002333-49.2016.5.02.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023) Portanto, tendo em vista o caráter instrumental e finalístico do processo, e o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, recebo o Agravo de Petição. À contrariedade.
Contraminutado ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BARROS VERAS -
14/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARROS VERAS
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14/08/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIO BARROS VERAS em 06/08/2025
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06/08/2025 18:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA
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23/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARROS VERAS
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23/07/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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23/07/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de FLAVIO BARROS VERAS
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23/07/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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22/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/07/2025 11:50
Convertido o julgamento em diligência
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28/05/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA em 15/05/2025
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA
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14/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100394-65.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 17:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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09/04/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/04/2025 12:27
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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