TRT1 - 0100405-39.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 30/06/2025
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27/06/2025 21:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e3fb7 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 9e925c4, interposto pela parte ré, TIM CELULAR S.A., preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 28.05.2025, é tempestivo, considerando o prazo terminaria em 28.05.2025/ id 1899c41.
Custas recolhidas (Id f412a87) e que deposito recursal foi comprovado mediante apresentação de apólice.
Esta subscrito regularmente por advogado constituído pela procuração de ID Id 9cb23d9/ Id a7bcb70/ Id 736ec31.
Em 11/06/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1-Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré TIM CELULAR S.A. 2-Notifique-se a parte autora e a 1ª ré para que se manifestem sobre o recurso da ré TIM CELULAR S.A..
Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do Recurso Ordinário da ré TIM CELULAR S.A.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA CARDOZO
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12/06/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIM CELULAR S.A. sem efeito suspensivo
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02/06/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA CARDOZO em 28/05/2025
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28/05/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c80251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da reclamada Embargos declaratórios interpostos pela ré, aduzindo contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo. Decido. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos, acolhidos ou rejeitados, estão fundamentados, como exige a Lei (CPC, art. 131 c/c CRFB/88, art. 93, IX) – é o que basta. O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
14/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
14/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
14/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA CARDOZO
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14/05/2025 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIM CELULAR S.A.
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13/05/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 05/05/2025
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25/04/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA CARDOZO
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA CARDOZO em 14/04/2025
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07/04/2025 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2313d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCIO DA SILVA CARDOZO ajuizou reclamação trabalhista, em face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e TIM CELULAR S.A, postulando, em síntese, sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças salariais/reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. ee60fbf.
Conciliação recusada.
As rés apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS RESILITÓRIAS Postula o reclamante o pagamento das verbas rescisórias, ao argumento de que a primeira ré não as quitou.
Analisando-se os autos, constata-se que assiste parcial razão ao autor.
Com efeito, a segunda ré juntou aos autos o TRCT do autor (id. fb8e8c8) e comprovante de pagamento bancário (id. fb8e8c8), os quais não foram impugnados especificamente pelo autor, comprovando o pagamento do saldo de salário, aviso prévio 13º salário proporcional de 2022, já com a projeção do aviso prévio proporcional, férias integrais simples do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais 2022/2023, acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% sobre o FGTS.
Destaque-se que não há de se cogitar de ilicitude dos descontos realizados na rescisão, diante da ausência de pleito neste sentido.
Considerando-se, contudo, que do extrato de FGTS não constam todos os recolhimentos mensais, condena-se a primeira ré ao pagamento de indenização correspondente aos valores não depositados a título de FGTS.
Expeça-se alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do reclamante, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego. Não procede, por fim, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da § 8º, CLT, porquanto as verbas incontroversas foram quitadas no prazo legal. DIFERENÇAS SALARIAIS-EQUIPARAÇÃO SALARIAL Postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que exercia a mesma função do paradigma MAILSON BARRETO DE ARAUJO, porém, este recebia maior remuneração.
Por seu turno, em defesa, a reclamada alegou que o reclamante e o modelo exerciam funções diversas.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Com efeito, a única testemunha ouvida revelou que nunca prestou serviço com o autor e nem era de sua equipe, de modo que não parece crível ao juízo que pudesse assegurar as reais atividades exercidas pelo demandante.
Ademais, a aludida testemunha nada disse acerca das atividades exercidas pelo modelo apontado na exordial.
Desta forma, constata-se que o reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Assim, extrai-se que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, já que equiparação salarial tem como requisito a identidade de função que envolve o exercício do mesmo trabalho, com iguais atribuições e perfeição técnica, bem como diferença de tempo de serviço não superior a dois anos.
Destarte, não há como se reconhecer o direito à diferença salarial pretendida pelo autor, na forma postulada. DIFERENÇAS SALARIAIS-DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por desvio de função ao argumento de que a real função exercida por ele era de técnico de rede, em que pese constar assinatura em sua CTPS da função de instalador de la.
Inicialmente, registre-se que em nosso Ordenamento Jurídico para que se configure o desvio de função é necessário que a empresa tenha quadro de carreira organizado e que este preveja a função indicada pelo obreiro ou que haja previsão normativa, o que não restou configurado no caso dos autos.
Assim, de plano, não merecem acolhida as alegações da exordial.
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, afere-se, como visto no item anterior, que a única testemunha ouvida jamais integrou a equipe do reclamante, não tendo prestado serviço com ele diretamente.
Entende o juízo, pois, que não pode afirmar, com segurança, as atividades exercidas pelo obreiro.
Diante do exposto, julga-se improcedentes o pedido de pagamento de diferenças salariais e integrações. DIFERENÇAS SALARIAIS-PRODUTIVIDADE Postula o reclamante o pagamento de diferenças de produtividade, ao argumento de que “A 1ª Reclamada prometeu no ato da contratação e também no curso do contrato, o pagamento de valor relativo à produtividade, onde o colaborador receberia o valor de R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos) por cada ponto excedente a pontuação mínima de 64,4 pontos.
Diante da promessa da 1ª Reclamada, o Reclamante sempre cumpria entre 3 a 4 instalações diárias, cada uma delas valendo 1 (um) ponto, sendo certo que mensalmente o Reclamante atingia, em média, 90 pontos.
Ocorre que, a 1ª Reclamada não observava o correto pagamento da produtividade, uma vez que, o Reclamante sempre realizava em media 90 instalações por mês, porém, a Reclamada deixou de pagar ao Reclamante o valor médio de R$ 2.160,64 (dois mil cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) mensais.” A primeira ré, por sua vez, deixou de apresentar contestação específica quanto à tese da exordial, de modo que se impõe aplicar a pena de confissão ficta neste aspecto.
Ademais, a única testemunha ouvida confirmou a tese da exordia, ao afirmar que “o gerente Mario prometeu o pagamento de produtividade, quando da contratação mas nunca recebeu a rubrica; que o autor fez entrevista com o autor no mesmo dia e a promessa foi feita ao autor e aos demais.” Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais no valor de R$2.160,64, com reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º Salário, aviso prévio, adicional de periculosidade, FGTS e na multa de 40% sobre o FGTS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narra o reclamante que laborava que laborava em regime de sobrejornada.
Postula, assim, o pagamento de horas extras trabalhadas.
Por sua vez, a reclamada impugna a pretensão autoral, alegando que todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas.
Impende ressaltar que a juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 20 trabalhadores, não depende de determinação judicial, porquanto a manutenção de tais controles resulta de imposição legal, sendo certo que tratam-se de documentos de guarda obrigatória (art. 74, CLT) e são provas pré-constituídas para a prova das horas extras.
Em assim sendo, esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pelo obreiro.
Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, item III, do C.
TST, “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.” Logo, a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, já que este detém os meios de prova e, ainda, por estar obrigado a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT, que constitui norma de ordem pública.
Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho em regime de sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Impende salientar, porém, que caso os controles de jornada juntados pelo empregador apresentem-se fraudulentos, por registrarem horários invariáveis de entrada e saída, há de se presumir por verídica a jornada da exordial, cabendo ao empregador apresentar meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor extraordinário sustentado na exordial, eis que imprestáveis os documentos apresentados, conforme acima asseverado.
No caso dos autos, constata-se que, a ré juntou aos autos espelhos de ponto com registro de jornada britânica.
Sendo obrigação do empregador o controle fidedigno da jornada de trabalho, não o fazendo, deve arcar com o ônus de sua omissão.
Saliente-se, ainda, que a ré não produziu prova oral hábil a infirmar a jornada narrada na exordial, razão pela qual admite-se por verídica a seguinte jornada: - segunda-feira a sábado, das 07h30min às 19h30min, em média, com 30 minutos de intervalo intrajornada. -2 domingos por mês e feriados (Independência do Brasil; Nossa Senhora de Aparecida; Finados; Proclamação da República; Dia Nacional da Consciência Negra; Natal; Confraternização Universal; São Sebastião; Carnaval; Tiradentes, Paixão de cristo; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi), das 07h30min às 19h30min, em média, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam as 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 100% para domingos e feriados e de 50% para os demais dias.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Deferido o pagamento em dobro dos domingos, não há que se falar em pagamento de repouso semanal remunerado também dobrado. Nesse sentido, a decisão in verbis: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. dESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO USUFRUÍDO.
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS .
PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DOBRO PELOS DOMINGOS LABORADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO RELATIVO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
BIS IN IDEM.
Hipótese em que a sentença mantida pelo Tribunal Regional, reconheceu o labor em dois domingos por mês das 23h55min às 07h55min, com 1h de intervalo, com exceção dos últimos 6 meses do contrato laboral, condenando as reclamadas ao pagamento de horas extras com adicional de 100% quanto ao labor em domingos e feriados em prejuízo à folga correspondente .
Diante dessa premissa, constata-se o deferimento do pagamento em dobro pleiteado pelo reclamante, não havendo, portanto, interesse recursal para recorrer neste aspecto.
Para fins de esclarecimentos, o pagamento das horas laboradas aos domingos, com adicional de 100% significa o mesmo que determinar o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado.
Com efeito, nas hipóteses em que há labor aos domingos sem que haja compensação em outro dia da semana, como ocorreu no caso dos autos, são devidos, além do salário mensal (nele já incluído o valor do repouso semanal remunerado), as horas efetivamente trabalhadas no dia do repouso, mais o adicional de 100% sobre essas horas trabalhadas.Assim, tendo a sentença proferida nos autos de nº 01132/2013-653-09-00-7, constante dos presentes autos, deferido o pagamento das horas trabalhadas aos domingos com o adicional de 100%, os verbetes suscitados pelo reclamante, quais sejam, Súmula 146 do TST e OJ 410 da SBDI-I do TST, já serão observados quando da liquidação da referida sentença, pois serão pagas em dobro as horas trabalhadas naqueles dias, independentemente da remuneração do dia de repouso, já devidamente paga com o salário mensal do reclamante .
Conclui-se, pois, que a sentença mantida pelo Tribunal de origem observou os ditames da Súmula 146 do TST.
Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 4298320145090653, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)” Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, Sumula 264 do C TST e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
No que tange ao intervalo intrajornada, considerando-se que todo o período do contrato de trabalho ocorreu na vigência da № 13.467 de 2017, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos em face do intervalo irregularmente usufruído, com adicional legal de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.
Considerando-se, por fim, a jornada ora fixada, faz o jus o reclamante à diferenças de auxílio refeição, como será apurado em liquidação de sentença, mediante o cotejo entre a frequência ora fixada e aquela constante dos espelhos de ponto colacionados. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Analisando-se os autos, constata-se que a única testemunha ouvida confirmou que ela e o reclamante prestava, serviços tão somente em favor da segunda ré..
Por outro lado, a segunda ré não produziu prova alguma, a fim de infirmar tais elementos probatórios, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c com art. 373, II, do CPC.
Assim, reconhece-se que o autor prestou serviços em favor da segunda ré, durante todo o período de vigência do pacto laboral havido com a primeira reclamada.
Logo, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARCIO DA SILVA CARDOZOem face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e TIM CELULAR S.A condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças salariais pelo não pagamento de produtividade e reflexos, horas extras e reflexos, diferenças de FGTS, diferenças de auxílio refeição e honorários advocatícios. Expeça-se alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do reclamante, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 12.121,02, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 606.050,84, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA CARDOZO -
31/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
31/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
31/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA CARDOZO
-
31/03/2025 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.121,02
-
31/03/2025 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DA SILVA CARDOZO
-
31/03/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DA SILVA CARDOZO
-
28/03/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/03/2025 12:37
Convertido o julgamento em diligência
-
22/03/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/03/2025 10:55
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de GEISSON DA SILVA PIO em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA em 18/09/2024
-
27/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GEISSON DA SILVA PIO
-
27/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY ALVES DE SOUZA ROCHA
-
21/08/2024 18:04
Juntada a petição de Réplica
-
09/08/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 14:21
Audiência de instrução designada (18/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 12:46
Audiência inicial realizada (06/08/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 17:43
Juntada a petição de Contestação
-
03/08/2024 06:54
Juntada a petição de Contestação
-
05/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 04/07/2024
-
21/06/2024 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA CARDOZO em 18/06/2024
-
07/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA CARDOZO em 06/06/2024
-
28/05/2024 08:23
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
28/05/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
27/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
27/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA CARDOZO
-
27/05/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA CARDOZO
-
10/05/2024 01:15
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:15
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA CARDOZO em 09/05/2024
-
30/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
29/04/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA CARDOZO
-
29/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 23:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
25/04/2024 23:31
Audiência inicial designada (06/08/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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