TRT1 - 0100515-35.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/05/2025 21:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f1040 proferida nos autos.
Vistos, etc...
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos o Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de abril de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEXWAY LOGISTICA LTDA - AMBEV S.A. -
10/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) NEXWAY LOGISTICA LTDA
-
10/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
10/04/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO DE SOUZA SILVA sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NEXWAY LOGISTICA LTDA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 04/04/2025
-
02/04/2025 11:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11ce6ae proferida nos autos.
I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 04/07/2023, por LEONARDO DE SOUZA SILVA em face de AMBEV S.A. e de NEXWAY LOGISTICA LTDA (atual denominação de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA- AMBEV), todos devidamente qualificados, em que pede o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das reclamadas ao pagamento, entre outras, de verbas salariais, rescisórias, férias, décimo terceiros salários, horas extras e adicional por acúmulo de função.
Atribuiu à causa o valor de R$ 626.355,03.
Juntou documentos.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
Em audiência realizada no dia 21/11/2023 (#id:4ba44a0), o Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo, razão pela qual os autos foram redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (#id:8cdd442) com documentos, impugnando as alegações autorais, que foram recebidos na audiência realizada no dia 12/06/2024 (#id:1596dce).
Foi deferido o requerimento da parte reclamada de expedição do ofício à ANTT.
O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos no #id:2500358.
Em 01/10/2024, foi realizada audiência (#id:a1757c2), que foi adiada em razão da ausência da testemunha da parte reclamante.
Em 21/01/2025, foi realizada audiência de instrução (#id:213a57d), em que foram ouvidos os depoimentos das partes e da testemunha da reclamada.
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos dos autos, requerendo e lhes sendo deferido o prazo comum de cinco dias para memoriais.
Rejeitada a proposta conciliatória final.
As partes apresentaram razões finais em memoriais. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS.
Em 01/10/2024, foi realizada audiência (#id:a1757c2), que foi adiada em razão da ausência da testemunha da parte reclamante, que se comprometeu a trazer todas as suas testemunhas para a próxima audiência, inclusive a ausente, independentemente de intimação e sob pena de perda da prova.
Conforme as razões da ata de audiência ocorrida no dia 21/01/2025 (#id:213a57d), a parte reclamante, na audiência anterior, realizada no dia 01/10/2024 (#id:a1757c2), havia se comprometido a trazer todas as suas testemunhas, inclusive a ausente, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Dessa forma, ante o comprometimento da parte em trazer suas testemunhas independentemente de intimação e sob pena de perda da prova, não cabia o adiamento da audiência do dia 21/01/2025 em razão da ausência da testemunha do reclamante.
Destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, fixou a seguinte tese jurídica: “não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”.
O referido processo foi julgado como Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), razão pela qual é obrigatória a sua observância em toda a Justiça do Trabalho.
Logo, não houve qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa da parte reclamante, uma vez que se comprometeu a trazer sua testemunha independentemente de intimação e sob pena de perda da prova, e não justificou a ausência da testemunha.
Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência do dia 21/01/2025 em razão da ausência da testemunha da parte reclamante.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
As reclamadas alegam que o reclamante é transportador autônomo de cargas e que prestou serviços na forma da Lei Federal n° 11.442/2007, razão pela qual a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar a presente lide, nos termos do decidido pelo STF no julgamento da ADC 48.
No julgamento da ADC 48, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
Verifica-se da tese da ADC 48 que não houve definição expressa sobre a qual juízo competiria analisar o cumprimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007.
Porém, em Reclamações Constitucionais posteriores, o STF fixou o entendimento de que a competência é da Justiça Comum.
Destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Ag-ED-ROT-22192-95.2017.5.04.0000 havia realizado um distinguishing, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na hipótese de inexistência de qualquer contrato juntado aos autos.
Vejamos: "AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INCS.
II E V DO ART. 966 DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
LEI Nº 11.442/2007.
MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO PODE DEFINIR A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 1.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal e especialmente a Primeira Turma da Excelsa Corte tem firmado entendimento de que compete à Justiça Comum decidir a respeito de eventual desvirtuamento do contrato do Transportador Autônomo de Cargas, porém, é preciso realçar que o caso dos autos apresenta importante "distinguishing". 2. É que no caso dos autos o réu nem mesmo apresentou o contrato de Transportador Autônomo de Cargas que, conforme exigência do art. 4º da Lei n. 11.442/2007, é necessariamente escrito, "verbis": "Art. 4º O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente". 3.
Não se está, portanto, diante de um contrato de transportador autônomo de cargas que precisará ser primeiramente submetido à jurisdição da Justiça Comum, pois essa modalidade contratual não passa de mera alegação por parte do réu e não é concebível que, em completo desvirtuamento dos critérios de definição de competência, o réu, mediante singela alegação, escolha o ramo do Poder Judiciário que decidirá a pretensão do autor.
Agravo conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário" (Ag-ED-ROT-22192-95.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
Ocorre que referida decisão do TST no julgamento do Ag-ED-ROT-22192-95.2017.5.04.0000 foi cassada por meio de decisão proferida pelo STF no julgamento de Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação Constitucional n° 59.456/RS.
Confira-se: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito constitucional e processual civil. 3.
Transportador autônomo.
Lei nº 11.442/2017.
Configuração de relação comercial de natureza civil.
Competência da Justiça Comum.
ADC 48. 4.
Agravo regimental provido, para julgar procedente a Reclamação. (Rcl 59456 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) Foram opostos dois embargos de declaração em face da decisão do STF no julgamento de Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação Constitucional n° 59.456/RS, que foram rejeitados, tendo a decisão transitado em julgado em 20/03/2025.
Assim, verifica-se que o STF reconhece a competência da Justiça Estadual em processos com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e alegação de prestação de serviços como transportador autônomo de cargas, até mesmo nas hipóteses em que não há contrato escrito de transporte autônomo de cargas, como nos presentes autos.
Portanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, no sentido de ser competente esta Justiça Especializada no que refere ao julgamento da existência ou não de vínculo empregatício quando alegada fraude à legislação, por disciplina judiciária, concluo, nos termos da jurisprudência do STF, que a competência para analisar os requisitos da prestação de serviços do transportador autônomo de cargas é da Justiça Comum.
Pelo exposto, decido acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelas partes reclamadas, para reconhecer a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho, e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme artigo 64, §3º do CPC.
Em caso de impossibilidade técnica de remessa, as partes deverão ser intimadas e os autos deverão ser arquivados.
Considerando a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, não há que se falar em custas devidas nesta Justiça do Trabalho, tampouco em honorários advocatícios sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, nos autos da reclamação trabalhista n° 0100515-35.2023.5.01.0341, ajuizada por LEONARDO DE SOUZA SILVA em face de AMBEV S.A. (1ª reclamada) e NEXWAY LOGISTICA LTDA (2ª reclamada), decido, nos termos da fundamentação supra, acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelas partes reclamadas, para reconhecer a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho, e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme artigo 64, §3º do CPC.
Determino à Secretaria o envio dos autos à Justiça Estadual. Em caso de impossibilidade técnica de remessa, as partes deverão ser intimadas e os autos deverão ser arquivados.
Considerando a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, não há que se falar em custas devidas nesta Justiça do Trabalho, tampouco em honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
VOLTA REDONDA/RJ, 23 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE SOUZA SILVA -
23/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) NEXWAY LOGISTICA LTDA
-
23/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
23/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA SILVA
-
23/03/2025 17:26
Declarada a incompetência
-
23/03/2025 17:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
23/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
23/03/2025 17:16
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
03/02/2025 23:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/01/2025 16:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/01/2025 15:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 10:40 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
17/01/2025 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 10:40 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/10/2024 13:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 10:40 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/09/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 23/08/2024
-
25/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 24/07/2024
-
01/07/2024 21:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
21/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
21/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA SILVA
-
18/06/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação (Pet.. presta informações. ANTT)
-
14/06/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
-
12/06/2024 14:28
Expedido(a) ofício a(o) AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
-
12/06/2024 13:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 10:40 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/06/2024 10:22
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/06/2024 23:59
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
06/12/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
06/12/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA SILVA
-
06/12/2023 15:29
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
21/11/2023 13:54
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
21/11/2023 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (21/11/2023 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
21/11/2023 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/11/2023 18:17
Juntada a petição de Contestação
-
20/11/2023 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 30/08/2023
-
18/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SOUZA SILVA em 17/08/2023
-
14/08/2023 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA SILVA
-
08/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
-
08/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
08/08/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA SILVA
-
08/08/2023 13:47
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2023 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100960-41.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2024 17:17
Processo nº 0100589-40.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amaury Rinaldi Paciello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 11:13
Processo nº 0100559-07.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Pullig Lopes da Rosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 12:34
Processo nº 0101285-51.2023.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oton Soares do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 11:33
Processo nº 0010878-19.2014.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Grabois
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2024 13:24