TRT1 - 0100206-42.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AKENE DA SILVA ABRAO sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de AKENE DA SILVA ABRAO em 11/06/2025
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06/06/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3821df6 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AKENE DA SILVA ABRAO -
28/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) AKENE DA SILVA ABRAO
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28/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA
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28/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA em 27/05/2025
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27/05/2025 21:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d45e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, para no mérito julgar os embargos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra, mantendo-se a íntegra da decisão hostilizada.
Intimem-se as partes.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA -
13/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) AKENE DA SILVA ABRAO
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13/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA
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13/05/2025 09:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AKENE DA SILVA ABRAO
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02/05/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA em 30/04/2025
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17/04/2025 20:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb389b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA, em face de AKENE DA SILVA ABRAO, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, §3º da CLT) e indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré.
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 778,06, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 38.902,83 pela Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Devará a parte ré proceder à anotação do contrato na CTPS da autora, com data de admissão em 06/08/2017, e de dispensa em 06/02/2023, na função de empregada doméstica, e com salário de R$ 1.400,00, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação do contrato na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a parte ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, caso comprovado o recolhimento nos autos, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Deverá a Secretaria da Vara expedir ofício à DRT para habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor verificar se atendidos os requisitos indispensáveis à concessão.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AKENE DA SILVA ABRAO -
08/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) AKENE DA SILVA ABRAO
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08/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA
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08/04/2025 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,06
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08/04/2025 08:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA
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01/04/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/04/2025 11:08
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) AKENE DA SILVA ABRAO
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04/11/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA
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14/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) AKENE DA SILVA ABRAO
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13/11/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA
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13/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/11/2023 11:56
Audiência de instrução designada (01/04/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2023 11:56
Audiência de instrução cancelada (26/03/2025 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2023 11:56
Audiência de instrução designada (26/03/2025 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 14:01
Audiência de instrução cancelada (10/10/2024 11:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 10:11
Audiência de instrução designada (10/10/2024 11:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 10:11
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2023 09:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2023 18:07
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2023 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2023 16:15
Encerrada a conclusão
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18/04/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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18/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de AKENE DA SILVA ABRAO em 17/04/2023
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05/04/2023 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA em 28/03/2023
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21/03/2023 15:20
Expedido(a) notificação a(o) AKENE DA SILVA ABRAO
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21/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONILDE OLIVEIRA AGUIAR DE ALMEIDA
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20/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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15/03/2023 14:21
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2023 09:20 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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