TRT1 - 0100023-10.2018.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a74d2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se da execução de acordo inadimplido.
Homologa-se o acordo firmado entre as partes, objeto da petição de #id:e82beb3, no valor líquido de R$15.000,00, em 15 parcelas no valor de R$ 1.000,00 cada, a serem pagas a partir do dia 25/11/2024 e todo dia 25 dos meses vincendos ou 1º dia útil subsequente, caso não haja expediente bancário no dia do respectivo vencimento, mediante depósito bancário na conta corrente do patrono do reclamante, conforme dados informados na referida petição.
As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é constituído pelas verbas discriminadas na cláusula 6 da petição de acordo.
No silêncio do reclamante, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente.
Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará à reclamada quitação quanto ao objeto da sentença/execução.
Multa de 80% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver.
Custas de R$ 160,00, calculadas pela parte autora, dispensada de pagamento.
Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07 de julho de 2023.
O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade da parte reclamada.
Compete à parte ré comprovar tais recolhimentos, observado o mês de competência, no prazo de dez dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução.
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a reclamada de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT).
Para fins de eventual execução futura, a parte reclamada já está sendo previamente citada, através da presente cláusula.
Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA CARLOS FERREIRA ROLIM - FERREIRA ROLIM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP - ANTONIO EXPEDITO DOS SANTOS ROLIM -
26/03/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/03/2025 14:46
Homologada a desistência do recurso de SILVANA BARBOSA
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24/03/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/11/2024 15:50
Juntada a petição de Desistência do recurso
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31/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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