TRT1 - 0100355-06.2019.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 28/08/2025
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25/08/2025 16:27
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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14/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
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14/08/2025 13:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
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14/08/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 05/08/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ARMANDO BRAULIO SEABRA em 18/07/2025
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07/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9423f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos ao id 2829cb8, alegando, em síntese, a inobservância da isenção legal prevista no art. 790-A, I, da CLT e o não exaurimento dos meios de execução em face da Primeira Reclamada.
O Autor se manifestou ao id 8638d1a.
A Primeira Reclamada, conquanto intimada, não se manifestou.
Por preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos à execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação DAS CUSTAS JUDICIAIS – DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 790-A, I, DA CLT.
O Embargante informa que não cabe cobrança a título de custas judiciais no cálculo homologado, conforme o art. 790-A-I da CLT, in verbis: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)” Verifico nos autos que foram excluídas as custas processuais da decisão de homologação dos cálculos em relação a Segunda Ré, conforme documento ao ID. 5de2648, devendo ser observada também na expedição do precatório/RPV.
DO BENEFÍCIO DE ORDEM - DO REDIRECIONAMENTO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA O Embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, por não esgotados os meios de execução em desfavor da devedora principal, invoca o benefício de ordem.
O crédito trabalhista é de natureza alimenta e não pode sofrer com a longa espera de se esgotar todos os meios complexos e onerosos de execução contra o devedor insolvente ou omisso, quando ambos (devedor principal e subsidiário) estejam na mesma classe obrigacional.
Ademais, o juízo deve conduzir o processo velando por sua duração razoável, determinando diligências que se façam necessárias (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC). É do conhecimento deste Juízo que a execução restou frustrada em relação à executada EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA em vários processos deste Regional, conforme se depreende de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista juntada ao ID. 1516831 com 553 processos atualmente, todos sem garantia de débito ou exigibilidade suspensa.
Logo, nada mais razoável do que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
Dispõe a Tese vinculante 133 do C.
TST firmada no julgamento do RR 0000247-93.2021.5.09.0672 que " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”.
Portanto, ao se iniciar a execução e, uma vez constatada a sua frustração voluntária, se não houver a indicação de bens do devedor principal que garantam o crédito, o devedor subsidiário poderá ser responsabilizado imediatamente, não havendo que se falar, também, em violação da coisa julgada.
Logo, não assiste razão ao Embargante. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos fundamentos consignados nesta decisão, impõe-se rejeitar o requerimento de condenação do Embargante em multa por litigância de má-fé, porquanto não verificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 793-B da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impõe-se rejeitar, ainda, o requerimento de condenação do Embargante em honorários advocatícios, na medida em que o art. 791-A da CLT, ao regular de forma expressa e autônoma a questão, não previu o pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos à execução, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, isento.
Na oportunidade, adverte-se ao Embargante que o Juízo não tolerará futuros ardis que visem a impedir a presente execução, sob pena de aplicação das penas da lei.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeça-se RPV/Precatório, com a exclusão das custas processuais. aa INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO BRAULIO SEABRA -
04/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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04/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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04/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
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04/07/2025 11:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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16/06/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025
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22/05/2025 15:44
Juntada a petição de Impugnação
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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16/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
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16/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 15:46
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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01/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7984e04 proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer o reclamante a execução seja direcionada ao ente público.
Verifica este Juízo que a 1ª ré não foi citada da execução.
A fim de evitar futuras alegações de nulidades processuais, intime-se o 1º réu para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 7.474,33, nos termos da r. sentença/decisão de id: 5de2648, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, considerando que a execução se processa no interesse do Exequente, nos termos do art. 797 do CPC; Considerando que é do conhecimento deste Juízo que a execução restou frustrada em relação a executada EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA em vários processos desta vara (118), conforme retro certificado.
E em todos os processos a execução se arrasta por longos anos. Bem como, em vários processos deste Regional, conforme se depreende de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista juntada em id 4bd6feb com 579 processos; Considerando que o juízo conduzirá o processo velando por sua duração razoável, determinando diligências que se façam necessárias (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC); Considerando que o crédito trabalhista de natureza alimentar não pode sofrer com a longa espera de se esgotar todos os meios complexos e onerosos de execução contra o devedor insolvente ou omisso, quando ambos (devedor principal e subsidiário) estejam na mesma classe obrigacional.
Por isso, determino o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária; Neste sentido, vale citar que este E.
TRT já se pronunciou sobre o tema ao editar a Súmula nº 12.
Vejamos: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Cite-se a 2ª Reclamada, para ciência da execução, na forma do artigo 535 do CPC, prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, considerando os termos da Resolução 314/2021, artigo 14º do CSJT , intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários (seus ou de seu(sua) patrono com poderes específicos para o ato), que deverão constar do ofício precatório/RPV.
Após, remetam-se os autos ao I.
Calculista para atualização dos cálculos.
Por fim, expeça-se Precatório/RPV, excluindo-se as custas judiciais, face à isenção legal prevista no art. 790-A da CLT.
Entretanto, antes do envio da requisição, intimem-se as partes para manifestação, conforme parágrafo 1º, do Artigo 14 da Resolução 314/21, CSJT (Prazo: 05 DIAS).
Cumprido, aguarde-se o pagamento. ccb NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
28/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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28/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/03/2025 13:30
Iniciada a execução
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28/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 27/02/2025
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20/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 19/02/2025
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05/02/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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03/02/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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03/02/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
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03/02/2025 21:09
Homologada a liquidação
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13/12/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 09/12/2024
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19/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 18/11/2024
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19/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ARMANDO BRAULIO SEABRA em 18/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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03/11/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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03/11/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
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03/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 14/10/2024
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09/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 08/10/2024
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02/10/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDANCIA )
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23/09/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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20/09/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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20/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/09/2024 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 02/09/2024
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24/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 23/08/2024
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10/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ARMANDO BRAULIO SEABRA em 09/08/2024
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26/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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25/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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25/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
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25/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARMANDO BRAULIO SEABRA em 11/07/2024
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 05/07/2024
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28/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 27/06/2024
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11/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
10/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
-
10/06/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
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10/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/06/2024 17:24
Iniciada a liquidação
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08/06/2024 17:24
Transitado em julgado em 28/05/2024
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07/06/2024 09:27
Recebidos os autos para prosseguir
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18/08/2022 12:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/08/2022
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14/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 13/07/2022
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14/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de ARMANDO BRAULIO SEABRA em 13/07/2022
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08/07/2022 19:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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30/06/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
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30/06/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
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30/06/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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28/06/2022 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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28/06/2022 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
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28/06/2022 17:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
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15/06/2022 02:53
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 14/06/2022
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01/06/2022 23:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/06/2022 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 24/05/2022
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25/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de ARMANDO BRAULIO SEABRA em 24/05/2022
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12/05/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
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12/05/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
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12/05/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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10/05/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
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10/05/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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10/05/2022 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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10/05/2022 16:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARMANDO BRAULIO SEABRA
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10/05/2022 16:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a ARMANDO BRAULIO SEABRA
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15/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 14/02/2022
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04/02/2022 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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04/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de ARMANDO BRAULIO SEABRA em 03/02/2022
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25/01/2022 15:54
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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16/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
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16/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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14/12/2021 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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14/12/2021 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRAULIO SEABRA
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14/12/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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03/11/2021 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2020 19:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2020 00:37
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 06/02/2020
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20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 19/12/2019
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08/12/2019 02:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
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08/12/2019 02:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2019 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARMANDO BRAULIO SEABRA - CPF: *35.***.*63-91 sem efeito suspensivo
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03/12/2019 12:58
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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02/12/2019 22:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARMANDO BRAULIO SEABRA - CPF: *35.***.*63-91 sem efeito suspensivo
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02/12/2019 11:20
Conclusos os autos para decisão Geral a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 25/11/2019
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07/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA em 06/11/2019
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07/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de ARMANDO BRAULIO SEABRA em 06/11/2019
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27/10/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Sentença em 23/10/2019
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27/10/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Sentença em 23/10/2019
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27/10/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2019 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/10/2019 15:20
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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07/10/2019 11:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 115.41
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07/10/2019 11:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a ARMANDO BRAULIO SEABRA
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07/10/2019 11:50
Declarada a decadência ou a prescrição
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09/09/2019 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/09/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 14:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/08/2019 14:52
Convertido o julgamento em diligência
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22/08/2019 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/08/2019 14:46
Juntada a petição de Manifestação (aviso previo)
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01/08/2019 20:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação EIMS)
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01/08/2019 20:06
Juntada a petição de Contestação (APRESENTAÇÃO CONSTESTAÇÃO FACE INDISPONIBILIDADE PJE)
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31/07/2019 20:13
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
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11/07/2019 07:31
Audiência una realizada (10/07/2019 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/07/2019 11:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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02/05/2019 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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26/03/2019 15:25
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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26/03/2019 15:25
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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22/03/2019 19:27
Audiência una designada (10/07/2019 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/03/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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