TRT1 - 0101631-92.2017.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d950f proferido nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
O art. 833, IV, do CPC institui que são “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .” A impenhorabilidade de salário e aposentadoria/pensão garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário ou aposentadoria/pensão pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Outrossim, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade absoluta dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/73) deve ser relativizada no Processo do Trabalho, e isto em razão de a dívida executada tratar-se de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar goza de amplo privilégio sobre qualquer outro.
Não provimento ao agravo interposto. (TRT-1 - AP: 00001134320125010207 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/02/2022)” Portanto, mostra-se perfeitamente válida, no processo do trabalho, a penhora sobre vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e etc.
Ou seja, é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia, como é o caso deste processo, conforme previsão expressa no CPC e a atual jurisprudência trabalhista sobre a matéria.
Ademais, a jurisprudência pátria tem aduzido que o percentual de 30% é respeitador do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se assim o mínimo existencial do executado e a quitação das obrigações trabalhistas. determino a manutenção parcial do bloqueio na conta da executada Maurisia Fernandes de Brito no percentual de 30% da quantia bloqueada, totalizando R$ 455,34, devendo o restante ser liberado no Sisbajud ou por meio de alvará.
Isto posto, convolo em penhora o valor bloqueado de R$ 455,34.
Intime-se executada Maurisia Fernandes de Brito que sofreu bloqueio, na forma do art. 884 da CLT, devendo complementar o valor devido para embargar.
Decorrido in albis, oficie-se o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.***.***/0001-97), para que proceda a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários de MAURISIA FERNANDES DE BRITO, CPF: *25.***.*76-92.
O cumprimento da decisão deve ser feito mensalmente, mediante depósito judicial, na Agência 2732, da Caixa Econômica Federal de Niterói, à disposição do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Niterói, vinculados ao processo nº 0101631-92.2017.5.01.0242.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS NETO -
02/10/2019 10:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2019 04:07
Decorrido o prazo de BRITO SUB EMPREITEIRA NA CONSTRUCAO CIVIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 27/09/2019
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28/09/2019 04:07
Decorrido o prazo de DOMINGOS NETO em 27/09/2019
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17/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/09/2019
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17/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2019 11:58
Conhecido o recurso de DOMINGOS NETO - CPF: *54.***.*60-38 e provido em parte
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11/07/2019 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2019
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10/07/2019 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2019 12:11
Incluído o processo em pauta (23/07/2019, 10:00:00, SALA 2 (10 h))
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26/04/2019 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2019 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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07/01/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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