TRT1 - 0100422-46.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2025
-
07/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em 06/08/2025
-
29/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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28/07/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
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22/07/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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08/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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08/07/2025 22:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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08/07/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
-
28/06/2025 04:14
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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26/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE PetCiv 0100422-46.2025.5.01.0521 AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pelo Reclamante, id 935393e, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 25 de junho de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 15:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 313a4f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de junho do ano 2.025, às 21h37min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA, acionante, e UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A, empresa em recuperação judicial, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A
Vistos.
Ajuizou o sindicato autor ação de cumprimento de cláusula normativa em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (id e37d558).
Deu à causa o valor de R$ 1.497,98.
A ré apresentou contestação escrita (id 5c8d022), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 26391c2 e ID. 7ef67ff.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Em linhas gerais, o sindicato autor requereu a condenação da ré ao pagamento da contribuição negocial dos anos de 2022, 2023, 2024 e, se vencida na ocasião do julgamento do feito, de 2025, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas.
A ré impugnou o requerimento.
Pois bem.
Em decisão proferida no ARE 1018459, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
No julgamento do RR-20957-42.2015.5.04.0751, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho defendeu que a tese firmada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral inclui as categorias econômicas.
Na ocasião, a 2ª Turma do TST registrou que as contribuições assistenciais previstas em instrumentos coletivos devem ser cobradas “não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também os demais integrantes das categorias profissional e patronal.” Ora, em se tratando de tese com efeito vinculante, de observância obrigatória, e uma vez observados os requisitos necessários, a saber, instituição mediante acordo ou convenção coletiva (id 4a5116f) e garantia do direito de oposição, previsto em normas coletivas confeccionadas em Assembleias para as quais houve comprovada convocação (id 3bf05e9), é lícita a cobrança.
Não obstante, é justo que a decisão do Supremo, que nada dispôs com relação aos seus efeitos, e ainda não transitada em julgada, seja aplicada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob o risco de, do contrário, exigir de empresa não sindicalizada a cobrança de valor aos quais, pelo entendimento até então existente, não necessitava apresentar prévia oposição.
Sendo assim, consideram-se inexigíveis os valores previstos em normas coletivas anteriores à publicação da tese firmada no Tema 935 do STF, em 19 de setembro de 2023.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da contribuição negocial de 2024 e da primeira parcela de 2025 (metade do valor total devido), vencida no dia 5 de junho, cujos valores constam da planilha anexa.
Considerar-se-á que a empresa, conhecida rede de lojas de departamento, contou em 2024, e possivelmente conta em 2025, com mais de 21 empregados, categoria de empresa da qual é cobrado o valor de R$ 3.523,54. 2.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária, a contar da data do vencimento de cada uma das duas parcelas, em 5 de junho e em 5 de setembro de 2024, pela variação do IGPM-FGV, juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2% sobre o total, na forma da cláusula décima nona, parágrafo quarto, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 (id 4a5116f). 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
A atuação coletiva dos sindicatos está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios, de modo que tanto uma, quanto a outra lei prevê a condenação da parte autora ao pagamento de honorários somente quando comprovada a má-fé (art. 87, parágrafo único, do CDC e art. 18 da Lei da Ação Civil Pública).
Sendo assim, não há falar em condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A, empresa em recuperação judicial, para o fim condená-lo ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 140,31, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.015,64.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/06/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
-
10/06/2025 21:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,31
-
10/06/2025 21:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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09/06/2025 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/06/2025 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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26/05/2025 11:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/05/2025 09:30
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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20/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
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15/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em 13/05/2025
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13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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12/05/2025 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA em 08/05/2025
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07/05/2025 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 09:58
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc26477 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de maior clareza quanto a alguns pontos fáticos, para que se possa fomentar a conciliação entre as partes.
Para tanto, urge a apresentação de alguns documentos pela parte ré, valendo salientar que a conciliação é um dos pilares fundamentais do processo trabalhista, preconizada no artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e fortemente amparada pelos princípios da celeridade, economia processual, cooperação e boa-fé.
O objetivo da conciliação, em linha com os princípios da celeridade processual e da busca pela solução justa e célere do conflito, é proporcionar às partes a oportunidade de resolver suas controvérsias de forma consensual, evitando o desgaste e os custos de uma longa e complexa tramitação judicial.
Para que a conciliação seja efetiva, é necessário que ambas as partes possuam conhecimento completo dos fatos e dos documentos pertinentes ao caso.
A ausência de informações relevantes pode dificultar ou até mesmo impedir a possibilidade de acordo.
Nesse sentido, a produção antecipada de prova documental, quando necessária para a compreensão do caso, se justifica como instrumento para o alcance do objetivo conciliatório.
Assim, a juntada de documentos antes da data da audiência designada se mostra imprescindível para propiciar um ambiente mais favorável à negociação e à composição amigável entre as partes, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista e a sua finalidade precípua: a justa solução do litígio de forma célere e consensual, sempre que possível.
Ante o exposto, com base nos artigos 764 da CLT e 370 do CPC, e considerando os princípios que norteiam a conciliação no âmbito da Justiça do Trabalho, determino à reclamada que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios da Relação de Empregados do FGTS do período compreendido entre os meses de abril de 2022 e abril de 2024, bem como a RAIS dos mesmos anos, com objetivo de aferir, com exatidão, o número de empregados da empresa no respectivo período.
Providencie a Secretaria a INTIMAÇÃO da parte RÉ para ciência deste despacho.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 02 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA -
02/05/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
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02/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100422-46.2025.5.01.0521 : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA : UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 26/05/2025 10:10 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA -
28/04/2025 09:32
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2025 09:32
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2025 09:32
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA
-
25/04/2025 15:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/04/2025 15:31
Audiência una por videoconferência cancelada (08/07/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100422-46.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/04/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:39
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
08/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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