TRT1 - 0101114-80.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MICHEL DE ASSIS em 26/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2861ae5 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:33c13b0 interposto pelo RÉU, em 24/04/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:de13d62.
Custas e depósito recursal comprovados. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RÉU. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL DE ASSIS -
12/05/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE ASSIS
-
12/05/2025 00:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHEL DE ASSIS em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d884d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Inicial A demanda tramita pelo rito sumaríssimo e os pedidos estão de acordo com a exigência legal, qual seja, pedido certo ou determinado e com indicação dos valores correspondentes, a teor do art. 852-B, I, da CLT, inalterado pela Reforma Trabalhista.
Não havendo, pois, exigência legal de memória de cálculos.
Ressalto que os valores dos pedidos foram pormenorizados na causa de pedir.
Pela análise da contestação da 2ª ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Suspensão A ré requereu a suspensão processual em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivo, nos autos do processo nº 0 119956-55.2023.5.01.0000.
Nada obstante, apenas após a admissão do IRDR que há determinação pelo relator de expedição de ofício aos órgãos jurisdicionais internos, determinando a suspensão de todos os processos que tramitam na área de jurisdição do TRT 1ª Região que versem, no todo ou em parte, sobre a matéria objeto de uniformização, a teor do art. 119, VIII, b, do Regimento Interno deste Egrégio TRT.
Inexistindo decisão do Relator determinando o sobrestamento dos processos que versem sobre matéria em questão, deverá o feito prosseguir seu curso regular.
Rejeito. Da Equiparação à Fazenda Pública É entendimento deste regional que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública Federal, não fazendo jus, portanto, à extensão das mesmas prerrogativas previstos no Decreto-Lei 779/69 concedidos à Fazenda Pública, quais sejam: prazo em dobro para recorrer, remessa ex officio, isenção do pagamento de custas processuais, além de execução mediante precatório, ressalvando-se a hipótese do art. 100, §3º, da CF/88.
Portanto, rejeito. Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 26/09/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores 26/09/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Do Realinhamento – PCCS A parte autora narra que foi implementado o Plano de Carreia e Salário da ré.
Assevera que, através do PCCS de 2017, que passou a vigorar em outubro de 2018, e acordos coletivos, houve um realinhamento e o compromisso de pagamentos retroativos de alguns cargos, restando os demais, dentre eles o cargo de gari, do qual a parte reclamante faz parte, pendentes de nova tabela, o que não ocorreu.
Pretende a elevação do nível referencial, diferenças salariais a partir de outubro de 2018 e integrações. A ré, em sede de contestação, aafirma que os garis permanecem nas mesmas referências salariais sem qualquer alteração.
Afirma que o PCCS 2017 está sendo implementado de forma gradual, em função da disponibilidade orçamentária.
Os documentos juntados aos autos comprovam a ocupação pela Reclamante do cargo de Gari desde a admissão, em 28/12/2010, recebendo atualmente o salário de nível referencial 053. O ACT 2017/2018, na cláusula trigésima segunda, ao versar sobre o PCCS, assentou-se: “A COMLURB reformulará a implantará o PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários até o 31 de dezembro de 2017, com a participação dos empregados.
Parágrafo Primeiro - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos”. O ACT 2018/2019 determinou: “A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS – Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro.
A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.” O Acordo Coletivo de 2019, por sua vez, prevê acerca do tema, na cláusula trigésima terceira: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018..
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados.” O Termo Aditivo ao Acordo de 2019 aditou a cláusula Trigésima Terceira que passou a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados.” A ACT 2021/2022 prescreveu: “A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeito econômico retroativos a 1º de janeiro de 2022.” A Reclamada é sociedade de economia mista, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, na forma do artigo 173, § 1º, II da Constituição Federal de 1988.
Modifico a minha convicção anterior por entender que está mais correta a corrente que defende que a parte ré, ao celebrar norma coletiva com o ente sindical estabelecendo o direito dos seus empregados a novo enquadramento, com elevação da faixa salarial (cláusula 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2018), inclusive com data de conclusão (cláusula 33ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2019 e Termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019), acabou por criar direito subjetivo, haja vista que tais disposições aderem plenamente aos contratos individuais de trabalho dos seus empregados.
Ademais, não houve comprovação pela ré da inexistência de orçamento para efetivar tais direitos, sendo certo que não pode querer se valer da alegação de ausência de dotação orçamentária para se eximir da obrigação assumida.
Neste mesmo sentido, convém colacionar os seguintes julgados deste TRT da 1ª Região: COMLURB.
PCCS 2017.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As regras de Direito do Trabalho estipulam que o plano de cargos é fonte de direito e obrigações para empregados e empregadores, pois passa a integrar os contratos individuais de trabalho.
Nem mesmo a falta de previsão orçamentária excepciona esta regra.
Portanto, diante do que restou pactuado em sede coletiva, deve a ré efetuar a quitação das diferenças salariais retroativas, postuladas no período de outubro/2018 a setembro de 2019, em decorrência do realinhamento previsto no PCCS/2017. (Primeira Turma, 0100316-91.2021.5.01.0079 - DEJT 2022-02-17, Rel.
Des.
GUSTAVO TADEU ALKMIM) PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO PCCS.
JUSTIFICATIVA ORÇAMENTÁRIA.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
Os argumentos da Ré de que não haveria previsão orçamentária para a concessão de novos enquadramentos e elevação de faixa salarial, não prosperam.
Sendo a própria Ré que elabora seu orçamento, cabe a ela como sociedade de economia mista, que possui receita autônoma (e periodicamente reajustada ante a elevação das taxas aos contribuintes) embutir em sua previsão orçamentária tais despesas. (Sétima Turma, 0100547-92.2020.5.01.0002 - DEJT 2021-10-08, Rel.
Des.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO) Embora a parte ré defenda que há exceção, a norma coletiva não faz distinção entre os cargos, já que a Cláusula 37ª do Acordo Coletivo de 2018/2019 é clara ao estender o novo enquadramento a todos os empregados, com possibilidade de elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Ademais, o reajuste concedido em 2014, por si só, não exclui o direito da parte autora às progressões horizontais automáticas nas referências salariais da função dentro de sua classe, visto que nada foi acordado nesse sentido.
Não há que se falar na hipótese de ultratividade das normas coletivas, haja vista que a hipótese é de implementação do PCCS da ré já garantido pela cláusula do acordo coletivo de 2018/2019 que deveria ter produzido seus efeitos imediatos na época da sua vigência.
Sabendo-se que a progressão adere ao contrato, não se sustenta a tese de que os efeitos retrocederiam quando do final da vigência da norma coletiva.
Desta feita, condeno a ré a efetivar o reenquadramento da parte autora devendo comprovar a implementação da nova referência (mais 11 níveis) nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser revertida em favor do Autor.
Por conseguinte, defiro as diferenças salariais, inclusive parcelas vincendas até sua efetiva incorporação em folha de pagamento, bem como reflexos nos cálculos de férias mais 1/3, 13ºs salários e, inclusive destes, no FGTS.
As diferenças de FGTS devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora, tendo em vista que o vínculo ainda se encontra em vigência.
Indefiro reflexos em repouso semanal remunerado, pois os valores devidos já remuneram os dias de RSR, já que incide a norma do art. 7º, §2º da Lei nº 605/49, pela qual o repouso semanal remunerado do empregado mensalista se encontra incluído no salário mensal. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Diante do teor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, observados os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor apurado em liquidação da sentença.
Sucumbente o Reclamante somente quanto ao pedido de repercussão em RSR, aplico a sucumbência mínima, conforme previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MICHEL DE ASSIS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 26/09/2019, em relação às quais EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Ré a efetivar o reenquadramento da parte autora, devendo a Reclamada comprovar a implementação da nova referência (mais 11 níveis) nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada a R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da autora.
Condeno a Ré, outrossim, ao pagamento de diferenças salariais do período imprescrito, inclusive parcelas vincendas até a sua efetiva incorporação em folha de pagamento, bem como reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS.
As diferenças de FGTS devem ser depositadas na conta vinculada da Autora, tendo em vista que o vínculo ainda se encontra em vigência.
Improcedentes os demais pedidos.
Liquidação por cálculos.
Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor apurado em liquidação da sentença.
Autorizo desde já a dedução das verbas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Custas pela Ré no valor de R$480,00, calculadas sobre o valor de R$24.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL DE ASSIS -
07/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE ASSIS
-
07/04/2025 11:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,00
-
07/04/2025 11:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MICHEL DE ASSIS
-
07/04/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a MICHEL DE ASSIS
-
20/02/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
19/02/2025 15:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2025 10:06 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 21:43
Juntada a petição de Contestação
-
20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de MICHEL DE ASSIS em 18/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/12/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE ASSIS
-
06/12/2024 13:31
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2025 10:06 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 04:05
Decorrido o prazo de MICHEL DE ASSIS em 23/10/2024
-
08/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DE ASSIS
-
07/10/2024 08:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/10/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
26/09/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100960-69.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Costa dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 14:40
Processo nº 0101223-70.2017.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deise Mara Rodrigues Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2017 15:25
Processo nº 0100575-02.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Moreira de Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 21:39
Processo nº 0100593-77.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Guimaraes Borges Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:10
Processo nº 0101046-62.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:10