TRT1 - 0100799-64.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/09/2025
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08/09/2025 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/09/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO TRIGUEIRO BIZONI
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31/08/2025 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 19:42
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO TRIGUEIRO BIZONI - CPF: *37.***.*39-76
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28/08/2025 19:42
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e provido
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08/08/2025 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 10:14
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 20-08-2025 ()
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14/07/2025 21:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 21:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/07/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5484902 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: FABIANO TRIGUEIRO BIZONI, TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: FABIANO TRIGUEIRO BIZONI, TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
A realização do depósito recursal, por meio idôneo, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
A partir da Reforma Trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a parte foi autorizada a apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial como garantia do juízo para interpor recurso ordinário.
A reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. interpôs recurso ordinário tempestivo, estando regular a representação processual.
As custas foram corretamente recolhidas, tendo sido apresentada a apólice de seguro garantia de ID. 30ac834, em substituição ao depósito recursal.
O art. 899, §11, da CLT, aplicável ao presente recurso com base no art. 20 da Resolução 221/2018, estabelece que, na hipótese de interposição do recurso, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Inicialmente, transcrevo o item 7.1 das condições contratuais estipuladas na apólice: 7.1.
Intimada pelo Juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice, devidamente atualizados.
Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. (Destaquei) De acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se: Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Destaquei) Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que houve a inserção de clausula contraria ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista.
Não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial. Vale recordar o disposto no artigo 899, §1º da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Destaquei) Logo, do modo que realizado, o depósito recursal efetuado por meio do seguro-garantia, não presta aos fins a que se destina.
Assim, nos termos do art. 1007, §2º do CPC, intime-se a reclamada para regularizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
23/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/06/2025 16:13
Proferida decisão
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20/06/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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20/06/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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20/06/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/06/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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