TRT1 - 0101562-24.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101562-24.2024.5.01.0207 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 19/08/2025
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05/08/2025 10:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 31/07/2025
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25/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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24/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/07/2025 07:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARTHUR SILVA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2025
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17/07/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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04/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddec691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por ARTHUR SILVA DE CARVALHO em face de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e de GRUPO CASAS BAHIA S/A, decido: –– superar as preliminares; –– JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à 2ª reclamada GRUPO CASAS BAHIA S/A; –– quanto aos pleitos declaratórios, julgar PROCEDENTE o pedido formulado pelo Reclamante na petição inicial para DECLARAR: o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA no período de 9.12.2020 a 23.5.2023 (projetando-se o aviso prévio até 28.6.2023), na função de motorista de caminhão, com salário de R$ 2.400,00 por mês; –– quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: verbas decorrentes da extinção contratual: – saldo de salário, correspondente a 23 (vinte e três) dias; – aviso prévio indenizado, correspondente a 36 (trinta e seis) dias; – 13º salário proporcional de 2020, na base de 1/12 (um doze avos); – 13º salário de 2021; – 13º salário de 2022; – 13º salário proporcional de 2023, na base de 6/12 (seis doze avos); – férias vencidas 2020-2021 com 1/3, de forma dobrada; – férias vencidas 2021-2022 com 1/3, de forma simples; – férias proporcionais com 1/3, na base de 7/12 (sete doze avos); – multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Súmula n. 30 do TRT da 1ª região); – multa prevista no artigo 467 da CLT, a ser calculada sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio indenizado (e sua projeção para efeitos pecuniários); trezenos salários; férias indenizadas (em dobro), integrais (simples) e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; e FGTS e multa de 40%. proceder aos depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;indenização do valor equivalente ao tíquete-refeição;indenização do valor equivalente ao abono pecuniário. –– quanto às obrigações de fazer, determino: que a 1ª reclamada promova a anotação da CTPS do Reclamante, em 5 dias após a apresentação da CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, devendo ser o autor intimado após o trânsito em julgado da ação.
Em caso de descumprimento do prazo indicado, incidirá multa única de R$ 1.000,00, autorizada a intervenção substitutiva da Secretaria em caso de omissão, sem prejuízo da execução da multa cominada;que a parte ré promova a entrega: – de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00 em favor do reclamante (art. 835 da CLT e art. 537 do CPC); – das guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente sessão por economia).
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio indenizado; FGTS + 40%; férias acrescidas de 1/3; multa do art. 477 da CLT; tíquete-refeição; abono pecuniário; e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Honorários de sucumbência recíproca, arbitrados na forma dos fundamentos.
Custas R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, pelas 1ª Ré, já que foi sucumbente, arbitrado para esse efeito, tendo em vista tratar-se de condenação ilíquida e observando os parâmetros fixados nesta sentença, na forma do artigo 789 da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
03/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR SILVA DE CARVALHO
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03/07/2025 14:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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03/07/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARTHUR SILVA DE CARVALHO
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03/07/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR SILVA DE CARVALHO
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03/07/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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23/06/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 13:01
Audiência una realizada (11/06/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101562-24.2024.5.01.0207 : ARTHUR SILVA DE CARVALHO : TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ARTHUR SILVA DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 11/06/2025 10:00 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR SILVA DE CARVALHO -
01/04/2025 17:30
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/04/2025 17:30
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/04/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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01/04/2025 17:30
Expedido(a) notificação a(o) TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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01/04/2025 17:30
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR SILVA DE CARVALHO
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01/04/2025 17:30
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR SILVA DE CARVALHO
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28/12/2024 12:31
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 21:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 21:29
Audiência una designada (11/06/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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27/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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