TRT1 - 0100754-38.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2025
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13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 12/09/2025
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04/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef83868 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES RECORRENTE: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos do ARE 1532603, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Em 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Relator Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões retromencionadas, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Considerando que a presente demanda se afina à referida hipótese, DETERMINO: a) Sobresteja-se o presente feito até o deslinde da controvérsia instalada naqueles autos. b) Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto ou providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
03/09/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCILIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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03/09/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/09/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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03/09/2025 15:02
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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02/09/2025 19:05
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/09/2025 19:05
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 21:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100754-38.2024.5.01.0039 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 29/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25083000301627600000127832271?instancia=2 -
29/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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