TRT1 - 0228400-06.2009.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 11:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 10:12
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f5d95 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0228400-06.2009.5.01.0282 CLASSE: RECLAMANTE: SEBASTIAO BARRETO RODRIGUES RECLAMADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA e outros (1) DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição de ID 2030e80, interposto pela 2ª ré, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao agravado (autor), bem como deverá ser intimada a 1ª ré para ciência do recurso.
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de maio de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BARRETO RODRIGUES -
06/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) AGRISUL AGRICOLA LTDA
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06/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BARRETO RODRIGUES
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06/05/2025 16:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. sem efeito suspensivo
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06/05/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de AGRISUL AGRICOLA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BARRETO RODRIGUES em 30/04/2025
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29/04/2025 10:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/04/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 20:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/04/2025 09:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 08:41
Expedido(a) mandado a(o) CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A.
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30326b proferida nos autos.
Vistos, etc.
A sucessão de empresas para efeito de responsabilidade trabalhista é reconhecida pela doutrina e jurisprudência: a) entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço; b) entre pessoas de direito público e privado; c) na aquisição de acervo da massa falida ou de empresa em recuperação judicial, quando se adquire todo o acervo e se continua a atividade ou parte orgânica autônoma da mesma sem a observância da norma inserta na legislação pertinente; d) sucessão por encampação, absorção ou fusão do serviço ou estabelecimento.
No caso em tela, conforme dispôs o Acórdão Regional do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, a alienação da unidade de produção, se deu em afronta as normas cogentes da Lei de Recuperação Judicial (11.101/05), in verbis: “… .É intolerável seja apresentado ao Tribunal o fato de venda já consumada e preço parcialmente pago, para que, em perigoso precedente e em nome de supostas peculiaridades do caso concreto, se dispense o respeito à forma cogente de alienação prevista nos artigos 60 e 142 da LRP...” Dessa forma, pode se concluir que apesar da assembleia de credores autorizar a venda da unidade produtiva, não pode dispor sobre a forma de alienação em desrespeito as normas de ordem pública.
Assim, não há dúvidas quanto à mudança de titularidade da atividade econômica organizada, de um para outro titular, conforme preconizado no art. 448 da CLT.
Nestes termos, defiro o pedido de sucessão de empregador formulado pela parte.
Retifique-se o polo passivo da demanda para passar a constar Canabrava Bioenergia Participações S/A.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGRISUL AGRICOLA LTDA -
09/04/2025 05:55
Expedido(a) intimação a(o) AGRISUL AGRICOLA LTDA
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09/04/2025 05:55
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BARRETO RODRIGUES
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09/04/2025 05:54
Proferida decisão
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08/04/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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08/04/2025 17:08
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A. em 28/03/2025
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08/03/2025 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2025 06:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 14:09
Expedido(a) mandado a(o) CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPACOES S.A.
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14/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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11/02/2025 11:52
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2009
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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