TRT1 - 0100855-52.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100855-52.2023.5.01.0058 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300675500000124583797?instancia=2 -
07/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91e52a1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 46d278d, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. 23f59ef.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões.
Após, contra-arrazoados ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8de7e8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do Art. 523 do NCPC.
Juros e atualizada monetariamente como acima fixado, observando-se para o dano moral o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o Art. 883 da CLT.
A Reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar os recolhimentos da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando da Autora somente o valor histórico do que seria devido por ela na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região, devendo ser observada eventual concessão de desoneração da folha de pagamento, na fase de liquidação.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado, intervalo intrajornada), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio, férias indenizadas, 8 % do FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, intervalo interjornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se o INSS, CEF, SRT e DRF.
Custas de R$ 1.200,00, pela Reclamada, sobre R$ 60.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA CURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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