TRT1 - 0103501-44.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/07/2025
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08/07/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2701624526 EM 08/07/2025 23:06:35)
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOCELIS BRUST em 25/06/2025
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23/06/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Precat 0103501-44.2025.5.01.0000 Presidência do TRT Precatório Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA REQUERENTE: JOCELIS BRUST REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Tomar ciência da certidão - Comunicação Ente Público - Orçamento 2026.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DAVID FREIRE RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - J.B. -
18/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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18/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOCELIS BRUST
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13/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9e8c5b proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pela UNIÃO FEDERAL.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da impugnação ao cálculo ofertada pelo ente devedor no Id af491e5, acompanhada de memória de cálculo de Id 2df85d2 e parecer de Assistente Técnico de Id dcb4b72.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal antes do pagamento do precatório, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O ente devedor alega que “a Contadoria desconsiderou a atualização por ela elaborada em 08/10/2024, juntada sob id.30f2e9b, e qual deu origem ao requisitório, procedendo nova atualização a partir dos valores homologados, evento que leva à distorção do resultado final; que na atualização apresentada pela Contadoria a Taxa Selic foi utilizada como "índice de correção monetária" até 08/10/2024, data da atualização da Contadoria que subsidiou a expedição do requisitório e a partir de 09/10/2024, a Selic foi computada como 'juros de mora').
Contudo, em consonância com o Tema nº 1191/STF, Tema nº 99/STJ e Tema nº 102/STJ, bem como a definição do Banco Central, a Taxa Selic deve ser computada como "juros de mora; impugna a SELIC (Receita Federal), quando o apropriado é computar a 'Selic simples', visto que a 'Selic Receita Federal' corresponde à taxa SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, §2º, da Lei nº8.981/95), parâmetro não previsto pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que menciona apenas a incidência única da Taxa Selic na atualização dos débitos em face da fazenda pública.” Sem razão o impugnante.
Não ocorre distorção do resultado final ao ser procedida nova atualização a partir dos valores homologados, como sustenta o ente devedor.
Pelo contrário, o resultado aritmético não é alterado partindo-se dos valores homologados ou de uma nova atualização, desde que observados os mesmos parâmetros iniciais.
De fato, o cálculo impugnado de Id 8ae2a75 é uma mera atualização do cálculo de Id 30f2e9b que serviu de base para a expedição do precatório de Id d8bb6ae, o que não poderia ser diferente, uma vez que os valores homologados pelo Juízo da execução dão ensejo ao requisitório.
A fim de melhor esclarecimento, o cálculo do Juízo da execução foi atualizado de 25/08/2024 até 08/10/2024, sobre os valores do Principal de R$579.940,23 e de Juros de Mora de R$189.607,74. De igual modo, o cálculo do Setor de Precatórios procedeu à atualização destes mesmos valores, mantendo-se a data inicial de 25/08/2024 e estendo a data final até 02/04/2025. Portanto, foi utilizada metodologia de cálculo correta, partindo-se das mesmas referências iniciais. Significa que até 08/10/2024 os valores são automaticamente mantidos, uma vez que utilizados idênticos parâmetros de cálculo. Somente a partir de 09/10/2024, o sistema irá contabilizar a diferença até 02/04/2025.
No mais, não há que se admitir a utilização da taxa Selic computada como juros de mora. Os débitos em face da Fazenda Pública possuem regramento próprio em sede administrativa de processamento do seu pagamento, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor e suas prerrogativas.
No atual cenário normativo, os critérios de atualização das dívidas da Fazenda Pública são regidos pela Emenda Constitucional n.113/2021, regulamentada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, alterada pelas Resoluções 448/2022, 482/2022 e 613/2025 do CNJ, além da Resolução 314/2021 do CSJT. Consta expressa disposição normativa de que qualquer condenação imposta à Fazenda Pública sofrerá atualização monetária pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 01 de dezembro de 2021, conforme transcrito a seguir: Art. 3º da E.C. 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifo nosso) De acordo com os normativos citados, os precatórios serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto aos índices de atualização monetária adotados em razão da vigência das legislações específicas, o art. 21-A da Resolução apresenta a discriminação dos indexadores, conforme transcrito a seguir: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (grifo nosso) Note-se a expressa previsão da taxa Selic como índice de atualização monetária, juntamente com os demais indexadores de mesma natureza. Portanto, resta cristalino que a atualização do débito da Fazenda Pública se sujeita à incidência da taxa Selic como indexador de correção monetária e não, como parametrização de "juros de mora", conforme alega o ente devedor.
Ademais, o art. 22 da mesma Resolução reitera a lógica da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária ao disciplinar que na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021. Assim, a partir de 01/12/2021, existe óbice normativo para incidência de juros de mora.
Ao final, o ente devedor alega ser apropriado computar a 'Selic simples' em vez de ‘SELIC Receita Federal’, sob alegação de que tal parâmetro não está previsto pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que menciona apenas a “incidência única da Taxa Selic na atualização dos débitos em face da fazenda pública.” Na verdade, a citada emenda não prevê o cômputo da 'Selic simples', mas tão-somente da SELIC.
Com efeito, os créditos devidos à Fazenda Pública sofrem atualização pela incidência da ‘SELIC Receita Federal’. De forma a assegurar tratamento isonômico aos seus credores, as condenações impostas à Fazenda Pública são atualizadas por idêntico índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PJE-CALC.
SELIC SIMPLES E SELIC RECEITA FEDERAL.
Embora a Selic Simples e a Selic Receita Federal, disponíveis no sistema PJe-Calc, sejam capitalizadas de forma simples, a última sofre o acréscimo de 1% no mês do pagamento, nos termos do art . 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995.
Assim, considerando que a Selic a ser utilizada é aquela que incide para os tributos federais em atraso, conforme julgamento da ADC 58, os cálculos devem adotar a forma definida pela Receita Federal.
Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT-9 - AP: 00011230820215090653, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2024, Seção Especializada)” Portanto, não merece reparo o cálculo impugnado de Id 8ae2a75 elaborado em estrita observância às normas que disciplinam as condenações em face da Fazenda Pública.
Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - J.B. -
12/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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12/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JOCELIS BRUST
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12/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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05/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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14/05/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição UF impugna precatório)
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/05/2025
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07/05/2025 04:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição UF requer dilação de prazo)
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOCELIS BRUST em 02/05/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JOCELIS BRUST
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15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103501-44.2025.5.01.0000 distribuído para Presidência do TRT - Precatório na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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