TRT1 - 0100164-81.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:07
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/09/2025 08:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c05148 proferida nos autos. ROT 0100164-81.2022.5.01.0055 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ALMIR RICARDO DE OLIVEIRA ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA (RJ117388) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARÃO MONTEIRO (RJ060121) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) NATALIA MIRANDA DE MACEDO (RJ209752) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA (RJ210736) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) RECURSO DE: ALMIR RICARDO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 4852f7c; recurso apresentado em 27/04/2025 - Id 6d0ab8b).
Representação processual regular (Id c039772).
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 93 da Lei nº 8213/1991; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é no sentido de que sua dispensa sem justa causa é nula, porque a reclamada dispensou o reclamante sem contratar novo empregado deficiente ou reabilitado e, além disso, "não há provas nos autos de que a empresa ré, na época da dispensa, possuía em seu quadro funcional, o número mínimo de empregados reabilitados ou portadores de deficiência física".
Extrai-se do acórdão recorrido: "Passemos a analisar a alegação do reclamante de violação do artigo 93 da Lei 8.213/91.
Pois bem, o art. 93, caput, da Lei 8.213/1991, abaixo transcrito, estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. 'Art. 93.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados..........................2%; II - de 201 a 500....................................3%; III - de 501 a 1.000...............................4%; IV - de 1.001 em diante........................5%.' É dizer, o percentual mínimo exigido pela lei para o réu, que, por óbvio, possui mais de 1.001 empregados, é de 5%.
Por sua vez, o § 1º do referido artigo determina que: '§ 1oA dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.' O preceito não confere, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o trabalhador permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. É dizer, a contrario sensu, que é plenamente possível a demissão de um empregado deficiente ou reabilitado, desde que mediante a substituição de outro nas mesmas condições.
O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei.
No caso em tela, as certidões de IDs fa123e6, 1058354 e 2170003, emitidas pelo Ministério da Economia, atestam que o banco emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número superior ao percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991.
Desse modo, verifica-se que o réu observou o disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em nulidade da dispensa, no aspecto". - grifei. Da leitura atenta das razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, não emerge o trânsito pretendido.
Na verdade, o que se observa é que o v. acórdão regional, no particular, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica, in casu, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por fim, ressalta-se que trecho extraído de um suposto julgado do TRT3 não está apto para um confronto de teses, porquanto não observado o entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Destaca-se que sequer foi indicado o número do processo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação à cláusula 27 da CCT.
A tese da recorrente é no sentido de que faz jus a estabilidade provisória por ser portador de doença ocupacional.
Alega que: "há nos autos elementos mais que suficientes que permitem concluir pela existência de nexo-causal entre as doenças diagnosticadas no reclamante e a sua atividade profissional desenvolvida ao longo do seu contrato de trabalho" e que "o atestado medico (fls. 57/59) foi concedido durante o AVISO PRÉVIO, portanto, há prova de que o autor estava doente e não poderia ter sido dispensado do ré". Extrai-se do acórdão recorrido: "A respeito da estabilidade no emprego em razão de doença, a proteção tem base no disposto no artigo 118 da lei n. 8.213/91 e na Súmula 378, II do C.
TST, abaixo reproduzidos: 'Súmula nº 378 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res.185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91'. Assim, inicialmente, faz-se necessário esclarecer que para possibilitar a decretação da nulidade da dispensa deveria ser comprovado que, no momento da rescisão, o empregado estava acometido de doença decorrente das atividades exercidas no trabalho.
Tem-se, ainda, que o ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC.
No caso em tela, foi realizada perícia médica, tendo a expert apresentado conclusão no seguinte sentido (ID f848609): '[...] CONCLUSÃO: Para o caso em questão foi observado Risco Baixo de Natureza Ocupacional Relacionado à empresa (grau de risco 1, conforme Norma Regulamentadora nº 4), foram apresentados os ASOs (Atestado de Saúde Ocupacional), e os Programas de Controle Médico de Riscos Ambientais - PPRA, e de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Não foi identificado afastamento ou repercussão na capacidade de trabalho pela questão psiquiátrica, pelo qual não cabe caracterização de Doença Ocupacional.
Sobre as relações de trabalho (Riscos Relacionados ao Trabalhador) foi pontuado nas queixas clínicas Ranquing relativo a digitação, mas não houve queixa específica após retorno à função na condição de Readaptado.
Em relação aos riscos de natureza social há o evento de separação dos pais com mudança de domicílio (foi morar com a avó).
Não foi detectada situação de pobreza ou habitação inadequada.
Em relação às circunstâncias familiares também não foi observado problemas de relacionamento com o cônjuge, nem suporte familiar inadequado.
Em relação ao ambiente social não foi detectado problema de ajustamento no ciclo vital, viver sozinho, discriminação ou solidão.
Em relação aos riscos de natureza psíquica não foi observado risco relativo à condição prémórbida, tendo em vista não ter havido relato de diagnóstico ou tratamento de doença psiquiátrica anteriores ao ingresso na Reclamada.
Assim, em relação ao nexo de causalidade considerando o momento do surgimento dos sintomas, considerando os diagnósticos, os momentos de afastamento, há elementos para fixação do nexo concausal para os transtornos osteomusculares (tendinites; tenossinovites), anteriores a restrição de atividades através da Reabilitação Profissional realizada pelo INSS.
Em relação a capacidade laborativa: com os elementos apresentados, considerando o novo pool de atividades previstas com restrição não foi observada incapacidade laborativa no momento da avaliação pericial, nesse contexto.
Entretanto, dada a necessidade de alteração de atividades houve caracterização de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES COM EXIGÊNCIA DE ESFORÇO FÍSICO REPETITIVO PARA MEMBROS SUPERIORES.' Grifei Impugnado o trabalho pelo demandante, a perita se manifestou no ID 62dcf77, ratificando a conclusão do laudo.
Como destacado na origem, infere-se do laudo pericial que os transtornos osteomusculares sofridos pelo autor são relativos a período anterior à reabilitação profissional.
Além disso, a especialista afirmou que, com os elementos apresentados, considerando o novo pool de atividades previstas com restrição, não foi observada incapacidade laborativa por ocasião da avaliação pericial.
Importante destacar que só houve concessão de benefício previdenciário durante o pacto laboral, sendo o último usufruído no período de 16/07/2013 a 30/09/2013.
Diante de todo o exposto, tem-se que o reclamante não era detentor de estabilidade, de forma que não tem direito à reintegração". - grifei. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula mencionada. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Além disso, não se verifica, in casu, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Registra-se, por fim, que eventual inobservância de cláusula normativa não serve de fundamento para viabilizar a interposição de recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 19 da Lei nº 8213/1991.
No tocante ao pedido de dano moral constou no acórdão recorrido que: "Válida a dispensa efetuada pelo reclamado, não são devidas as verbas decorrentes do pedido de reintegração, assim como não há que se falar em indenização por danos morais".
A tese da recorrente é no sentido de que sua dispensa foi irregular e que "A autora sempre laborou em condições adversas e com flagrante desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador, fato este que gerou diversos problemas de saúde...".
Como visto no capítulo anterior, o acórdão recorrido não reconheceu qualquer irregularidade na dispensa.
Além disso, verifica-se que, nos termos em que fora proferida a decisão regional, não há tese explícita quanto às condições de labor da reclamante.
Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Trata-se, aqui, de pedido acessório.
Isso porque, o recorrente pugna pela condenação do recorrido no pagamento de honorários advocatícios, caso obtenha a pretendida reforma do acórdão regional que manteve a sentença de improcedência dos pedidos.
Nesse contexto, considerando-se o não recebimento do recurso no tocante às matérias aduzidas pelo reclamante, resta prejudicada a análise do presente tema. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR RICARDO DE OLIVEIRA -
03/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR RICARDO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 19:38
Não admitido o Recurso de Revista de ALMIR RICARDO DE OLIVEIRA
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 09:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2025
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27/04/2025 19:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100164-81.2022.5.01.0055 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ALMIR RICARDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR RICARDO DE OLIVEIRA -
07/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR RICARDO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 08:33
Conhecido o recurso de ALMIR RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*07-70 e não provido
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27/02/2025 08:11
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 19/03/25 SESSÃO PRESENCIAL ()
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21/02/2025 14:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/02/2025 14:17
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/12/2024 10:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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25/10/2024 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/09/2024 23:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 23:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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12/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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