TRT1 - 0101290-79.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/07/2025 08:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/07/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/07/2025 16:04
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/06/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7be0664 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de processo ajuizado sob dependência ao processo 0071500-97.1994.5.01.0224, arquivado sem baixa em 27/03/2015, após a expedição de certidão de crédito trabalhista (nº 0067/2014).
Ocorre que a parte autora requer a execução da certidão de crédito sem demonstrar meios efetivos ao prosseguimento da execução, se limitando a requerer a ativação de ferramentas eletrônicas.
Nesse sentido, merece destaque a seguinte jurisprudência: CERTIDÃO DE CRÉDITO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEIOS EFETIVOS À VIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
A petição inicial não informa se os executados foram encontrados ou se foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Não apresenta, efetivamente, nada concreto em relação à viabilização da execução. (Agravo de Petição - processo 0101199-28.2019.5.01.0008 - Acórdão - Nova Turma - Relator: Desembargador IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA - Julgamento em 20/04/2021 - Data de Acesso/Disponibilização: 24/04/2021) Ademais, conforme andamento processual do sistema SAPWEB, verifica-se que o processo 0071500-97.1994.5.01.0224, em 30/01/2025, foi extinto por meio de prescrição intercorrente, sem a que a parte autora recorresse de tal decisão.
Tendo em vista a inadequação da via processual eleita, declaro EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, I, do NCPC.
Custas de R$ 68,91, sobre o valor da causa, pelo autor, dispensadas.
Intime-se o autor.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEDRO DE JESUS -
29/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEDRO DE JESUS
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29/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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29/05/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/05/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc54f3 proferido nos autos.
Nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os artigos 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil, reconheço inicialmente a dependência em face da conexão com o processo nº 0071500-97.1994.5.01.0224.
Pretende o autor a execução de certidão de crédito trabalhista, expedida no processo acima mencionado, que tramitou fisicamente neste Juízo e encontra-se arquivado sem baixa.
Nos termos do artigo 6º, do Ato nº 1/GCGJT/2012 c/c o artigo 40, § 3º da Lei nº 6.830/80 (aplicação supletiva), arquivados os autos provisoriamente, o prosseguimento da execução é autorizado, a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora.
Assim, o requerimento genérico de ativação dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário não equivale, nesse caso, à prévia localização de patrimônio do executado pelo credor, apta a justificar o desarquivamento.
Dessa forma, intime-se o autor para ciência, pelo prazo de 30 dias, bem como para que esclareça como pretende prosseguir com a execução, fundamentando os requerimentos na efetiva existência de patrimônio do(s) devedore(s), previamente localizados, sob pena de extinção.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEDRO DE JESUS -
09/05/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEDRO DE JESUS
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09/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/04/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b94458 proferido nos autos.
Pretende o autor a execução de certidão de crédito trabalhista, distribuída por dependência ao processo nº 0071500-97.1994.5.01.0224, que tramitou fisicamente neste Juízo e encontra-se arquivado sem baixa.
Inicialmente retifico a autuação, neste ato, para ajustar a classe processual no sistema, alterando-a para ExCCJ (Execução de Certidão de Crédito Judicial).
Verifico que, diversamente do que constou na referida certidão de crédito, o exequente incluiu os sócios da devedora no polo passivo, pelo que retifico a autuação também para que passe a figurar apenas a empresa TECSUL COMERCIAL TÉCNICA LTDA ME, CNPJ n° 32.***.***/0001-10.
Além disso, nos termos do artigo 6º, do Ato nº 1/GCGJT/2012 c/c o artigo 40, § 3º da Lei nº 6.830/80 (aplicação supletiva), arquivados os autos provisoriamente, o prosseguimento da execução é autorizado, a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora.
Assim, o requerimento genérico de ativação dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário não equivale, nesse caso, à prévia localização de patrimônio do executado pelo credor, apta a justificar o desarquivamento e o prosseguimento eficaz da execução.
Dessa forma, intime-se o autor para ciência, pelo prazo de 30 dias, devendo esclarecer os requerimentos formulados e especificar as medidas que pretende sejam adotadas pelo Juízo, desde que fundamentadas na existência de patrimônio da empresa devedora, sob pena de extinção.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEDRO DE JESUS -
08/04/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEDRO DE JESUS
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08/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 21:58
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Execução de Certidão de Crédito Judicial (993)
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14/01/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/01/2025 09:03
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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12/12/2024 15:28
Declarada a incompetência
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12/12/2024 09:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/11/2024 16:14
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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