TRT1 - 0100219-47.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RODRIGUES SANTOS
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22/09/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RODRIGUES SANTOS
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15/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) WISLEY VIEIRA SOUTO
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15/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/09/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 855d810 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A parte Reclamada, WILLIAM RODRIGUES SANTOS, apresenta Impugnação aos Cálculos sob o ID 129d886, em face da conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 3f9cd2e).
Alega, em resumo, que os cálculos apresentam inconsistências quanto: a) à apuração das horas extras, por supostamente não excluir dias de paralisação na pandemia e do recesso forense; b) aos critérios de correção monetária e juros, requerendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024.
Foi proferida decisão de conversão do feito em diligência para acerto de cálculos pela I.
Contadoria (id. 2067696.).
O I.
Contador juntou novos cálculos conforme planilha de Id. 0416579. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A decisão que determinou a liquidação e abriu prazo para impugnação foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2025 (ID efcd660).
A Impugnação aos Cálculos (ID 129d886) foi protocolada em 17/06/2025.
Portanto, a medida está tempestiva, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conheço da impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA 1.
DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A parte Impugnante alega que a Contadoria do Juízo equivocou-se ao apurar as horas extras.
Sustenta que não foram excluídos os dias em que houve paralisação parcial do trabalho durante a pandemia, nem os dias não trabalhados durante o recesso forense, o que teria majorado indevidamente o valor da condenação.
A questão não comporta mais discussão nesta fase processual.
A sentença de mérito (ID d59fc12) foi proferida de forma líquida, ou seja, os cálculos que definiram o valor das parcelas, incluindo a apuração das horas extras, fizeram parte integrante da própria decisão.
Naquela oportunidade, foram fixados todos os parâmetros para o cálculo, como a jornada, os dias trabalhados e os abatimentos.
A parte Reclamada recorreu da sentença, mas o v. acórdão (ID c45a2e2) não alterou os critérios de cálculo das horas extras.
Desse modo, a forma de apuração transitou em julgado, tornando-se definitiva e imutável, conforme protege o instituto da coisa julgada.
A legislação proíbe que, na fase de liquidação, sejam modificados ou inovados os critérios já definidos na decisão que está sendo executada. É o que diz o artigo 879, § 1º, da CLT.
Oportunamente, este Tribunal já consolidou o entendimento sobre o tema: Sentença líquida.
Discussão dos cálculos de liquidação em fase de execução.
Impossibilidade.
O trânsito em julgado de sentença líquida impede a discussão, através de embargos à execução, dos cálculos de liquidação a ela integrados, diante da preclusão operada. (0010322-37.2013.5.01.0207 - DEJT 04-11-2015, 4ª Turma do TRT 1ª Reg., Relatora Tânia da Silva Garcia) Ademais, há precedente vinculante do C.
TST neste sentido, Tema 131, que estabelece que Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.
Dessa forma, a tentativa de rediscutir a quantidade de horas extras nesta fase processual ofende a coisa julgada.
Por essa razão, julgo improcedente a impugnação neste ponto. 2.
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A parte Impugnante requer a adequação dos cálculos para que, a partir de 30 de agosto de 2024, sejam aplicados os novos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
A Impugnante tem parcial razão.
A atualização dos débitos trabalhistas é matéria de ordem pública e acessória à condenação principal.
As regras que definem sua apuração têm natureza processual e, por isso, aplicam-se imediatamente aos processos em andamento.
Com a publicação da Lei nº 14.905/2024, a sistemática de atualização dos débitos judiciais foi alterada.
Assim, os cálculos devem ser refeitos para observar a nova legislação, mantendo-se os critérios anteriores apenas para o período que antecede sua vigência.
Dessa forma, os critérios de atualização devem seguir a seguinte ordem: a) Fase pré-judicial: Incidência do IPCA-E, até a data do ajuizamento da ação (24/01/2022), sem a incidência de juros de mora, conforme determinado no título executivo. b) Fase judicial até 29/08/2024: Incidência da taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. c) Fase judicial a partir de 30/08/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do Código Civil, e de juros de mora segundo a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme artigos 406 e seguintes do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Portanto, julgo procedente em parte a impugnação, neste capítulo, para determinar a adequação dos cálculos aos novos critérios legais de juros e correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a impugnação aos cálculos para determinar a aplicação do Código Civil a partir de 30/08/2024 para correção monetária e juros, bem como para homologar definitivamente as novas contas do I.
Calculista de Id. 0416579. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ XXXXXX, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WISLEY VIEIRA SOUTO -
12/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RODRIGUES SANTOS
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12/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) WISLEY VIEIRA SOUTO
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12/08/2025 13:12
Homologada a liquidação
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12/08/2025 13:12
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por WILLIAM RODRIGUES SANTOS
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12/08/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/08/2025 13:10
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/08/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2067926 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A parte Reclamada, WILLIAM RODRIGUES SANTOS, apresenta Impugnação aos Cálculos sob o ID 129d886, em face da conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 3f9cd2e).
Alega, em resumo, que os cálculos apresentam inconsistências quanto: a) à apuração das horas extras, por supostamente não excluir dias de paralisação na pandemia e do recesso forense; b) aos critérios de correção monetária e juros, requerendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A decisão que determinou a liquidação e abriu prazo para impugnação foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2025 (ID efcd660).
A Impugnação aos Cálculos (ID 129d886) foi protocolada em 17/06/2025.
Portanto, a medida está tempestiva, nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conheço da impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA 1.
DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A parte Impugnante alega que a Contadoria do Juízo equivocou-se ao apurar as horas extras.
Sustenta que não foram excluídos os dias em que houve paralisação parcial do trabalho durante a pandemia, nem os dias não trabalhados durante o recesso forense, o que teria majorado indevidamente o valor da condenação.
A questão não comporta mais discussão nesta fase processual.
A sentença de mérito (ID d59fc12) foi proferida de forma líquida, ou seja, os cálculos que definiram o valor das parcelas, incluindo a apuração das horas extras, fizeram parte integrante da própria decisão.
Naquela oportunidade, foram fixados todos os parâmetros para o cálculo, como a jornada, os dias trabalhados e os abatimentos.
A parte Reclamada recorreu da sentença, mas o v. acórdão (ID c45a2e2) não alterou os critérios de cálculo das horas extras.
Desse modo, a forma de apuração transitou em julgado, tornando-se definitiva e imutável, conforme protege o instituto da coisa julgada.
A legislação proíbe que, na fase de liquidação, sejam modificados ou inovados os critérios já definidos na decisão que está sendo executada. É o que diz o artigo 879, § 1º, da CLT.
Oportunamente, este Tribunal já consolidou o entendimento sobre o tema: Sentença líquida.
Discussão dos cálculos de liquidação em fase de execução.
Impossibilidade.
O trânsito em julgado de sentença líquida impede a discussão, através de embargos à execução, dos cálculos de liquidação a ela integrados, diante da preclusão operada. (0010322-37.2013.5.01.0207 - DEJT 04-11-2015, 4ª Turma do TRT 1ª Reg., Relatora Tânia da Silva Garcia) Ademais, há precedente vinculante do C.
TST neste sentido, Tema 131, que estabelece que Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.
Dessa forma, a tentativa de rediscutir a quantidade de horas extras nesta fase processual ofende a coisa julgada.
Por essa razão, julgo improcedente a impugnação neste ponto. 2.
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A parte Impugnante requer a adequação dos cálculos para que, a partir de 30 de agosto de 2024, sejam aplicados os novos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
A Impugnante tem parcial razão.
A atualização dos débitos trabalhistas é matéria de ordem pública e acessória à condenação principal.
As regras que definem sua apuração têm natureza processual e, por isso, aplicam-se imediatamente aos processos em andamento.
Com a publicação da Lei nº 14.905/2024, a sistemática de atualização dos débitos judiciais foi alterada.
Assim, os cálculos devem ser refeitos para observar a nova legislação, mantendo-se os critérios anteriores apenas para o período que antecede sua vigência.
Dessa forma, os critérios de atualização devem seguir a seguinte ordem: a) Fase pré-judicial: Incidência do IPCA-E, até a data do ajuizamento da ação (24/01/2022), sem a incidência de juros de mora, conforme determinado no título executivo. b) Fase judicial até 29/08/2024: Incidência da taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. c) Fase judicial a partir de 30/08/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do Código Civil, e de juros de mora segundo a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme artigos 406 e seguintes do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Portanto, julgo procedente em parte a impugnação, neste capítulo, para determinar a adequação dos cálculos aos novos critérios legais de juros e correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar à Contadoria do Juízo que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à seguinte retificação: a) Refazer os cálculos para aplicar a nova sistemática de correção monetária e juros de mora a partir de 30 de agosto de 2024, nos exatos termos definidos na fundamentação desta decisão, mantendo-se inalterados os demais parâmetros da conta.
Relembro às partes que esta decisão tem natureza interlocutória e não é passível de recurso de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT.
Refeitas as contas, venham os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação aos cálculos.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 07 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WISLEY VIEIRA SOUTO -
07/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RODRIGUES SANTOS
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07/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) WISLEY VIEIRA SOUTO
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07/07/2025 11:35
Proferida decisão
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07/07/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/07/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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24/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de WISLEY VIEIRA SOUTO em 23/06/2025
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17/06/2025 16:41
Juntada a petição de Impugnação
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07/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RODRIGUES SANTOS
-
05/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) WISLEY VIEIRA SOUTO
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05/06/2025 15:30
Proferida decisão
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05/06/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/06/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/05/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria para retificar cálculo
-
19/05/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
17/05/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ba917 proferido nos autos.
Venha o executado com comprovação de que o processo principal foi efetivamente sobrestado no âmbito do 2º grau de jurisdição.
Caso sobrestado o principal pelo Exmº Desembargador Relator, este também o será neste cumprimento de sentença provisório.
NILOPOLIS/RJ, 15 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WISLEY VIEIRA SOUTO -
15/05/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RODRIGUES SANTOS
-
15/05/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) WISLEY VIEIRA SOUTO
-
15/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/05/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de WISLEY VIEIRA SOUTO em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb16795 proferido nos autos.
Ao.
I.
Contador para adequação dos cálculos ao v. acórdão, em 10 dias.
NILOPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM RODRIGUES SANTOS -
29/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RODRIGUES SANTOS
-
29/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) WISLEY VIEIRA SOUTO
-
29/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/04/2025 17:21
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/04/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75fe571 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 540.845,61, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do CPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WISLEY VIEIRA SOUTO -
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM RODRIGUES SANTOS
-
31/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) WISLEY VIEIRA SOUTO
-
31/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
31/03/2025 16:41
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/03/2025 19:53
Iniciada a execução
-
10/03/2025 18:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
10/03/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/02/2025 08:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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