TRT1 - 0100582-91.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 17:03
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A
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09/09/2025 17:03
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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09/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA PERES
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05/09/2025 12:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e10f28 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para apresentar emenda à inicial substitutiva, completa, sob os aspectos objetivo e subjetivo também, de forma a permitir o exercício da ampla defesa pelas rés.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
MACAE/RJ, 02 de setembro de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA PERES -
02/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA PERES
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02/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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02/09/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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26/08/2025 10:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/08/2025 12:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/11/2025 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/08/2025 10:54
Audiência una por videoconferência cancelada (19/11/2025 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/06/2025 22:35
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2025 13:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 16/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA PERES em 05/06/2025
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28/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2326f7 proferida nos autos.
Cuida-se de tutela em que o autor requer a expedição de Alvará para liberação do FGTS, de Ofício para habilitação no Seguro Desemprego e Bloqueio da Fatura Contratual, no contexto de rescisão indireta.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a comprovação de atrasos através dos docs de Id 425a7d0, bem como a existência de outras demandas similares em face da reclamada, o pedido de rescisão indireta querer maior dilação probatória para definição do tipo de rescisão contratual, apenas sendo deferida a expedição de Ofício e Alvará no caso de rescisão sem justa causa.
Quanto ao bloqueio de créditos junto à 2a reclamada, os mesmos extratos e atrasos demonstram o periculum in mora e o fumus bonus iuris, pois, se a 1a reclamada vier a receber os créditos, pode haver o risco de não haver valores suficientes para quitação das verbas trabalhistas.
Dessa forma, defiro parcialmente a tutela, indeferindo quanto a expedição de Alvará para liberação do FGTS e de Ofício para habilitação no Seguro Desemprego e deferindo quanto ao bloqueio de crédito junto à 2a reclamada. Fica determinado que a 2a reclamada deverá depositar em conta judicial vinculada a este juízo o montante que deve a 1a reclamada até o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 05 dias.
Intimem-se as partes.
Considerando o recente Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal e Ato nº 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a adoção do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como disposto no Art. 5º do referido Ato, as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observado o disposto em atos próprios deste Tribunal e dos Conselhos Superiores, determino: I.
Incluam-se as ações do Juízo 100% Digital em pauta telepresencial UNA; II.
Intime-se o autor e citem-se as rés; III.
Na notificação deverá constar o disposto no Art.7º do referido Ato, conforme abaixo: "Art. 7º O réu poderá se opor à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita (g.n.). § 1º Havendo pluralidade de partes, a adoção do Juízo 100% Digital dependerá da anuência de todas elas, ainda que tácita; § 2º A citação ou notificação conterá advertência expressa de que, após o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo, o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital. (g.n.)" MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA PERES -
27/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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27/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA PERES
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27/05/2025 08:21
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA PERES
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23/05/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 22/05/2025
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/05/2025
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19/05/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100582-91.2025.5.01.0482 : PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA PERES : TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do DESPACHO de id 95eb5c4 que ora transcrevo parte.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, intime-se a ré para manifestar sobre a tutela de urgência, no prazo de 5 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 05 de maio de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
05/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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28/04/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100582-91.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/04/2025 15:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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