TRT1 - 0100444-65.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPORIO DELGUSTO EIRELI - ME em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARMINE MARASCO ICARAI RESTAURANTE EIRELI - EPP em 21/08/2025
-
07/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 455687f proferido nos autos.
DESPACHO O autor apresentou seus cálculos de liquidação no #id:0c6982c.
Intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BGAM NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO DELGUSTO EIRELI - ME - CARMINE MARASCO ICARAI RESTAURANTE EIRELI - EPP -
06/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO DELGUSTO EIRELI - ME
-
06/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CARMINE MARASCO ICARAI RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
06/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/08/2025 08:42
Iniciada a liquidação
-
06/08/2025 08:42
Transitado em julgado em 15/07/2025
-
28/07/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de EMPORIO DELGUSTO EIRELI - ME em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARMINE MARASCO ICARAI RESTAURANTE EIRELI - EPP em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de MAIARA CARNEIRO MAGALHAES em 15/07/2025
-
02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c04acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 01 de julho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MAIARA CARNEIRO MAGALHÃES propõe Reclamação Trabalhista em face de CARMINE E MARASCO ICARAÍ - EPPRESTAURANTE EIRELI E EMPÓRIO DELGUSTO EIRELI - ME, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória as reclamadas impugnaram os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 04/04/2020, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Grupo Econômico Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Defende Délio Maranhão, acompanhado pela jurisprudência, que o controle a que alude o artigo supramencionado pode ser exercido por uma pessoa física que detendo o poder de direção, controle ou administração das empresas controladas, exterioriza seus atos de gestão por meio de orientações, diretrizes e ordens quanto a atuação e desenvolvimento de cada empresa. Estar sob a direção, controle ou administração de outra pode acontecer de maneira regular e explícita, quando haverá uma participação acionária, de forma que uma direcione o funcionamento da outra, suas atividades e a forma de exercício do negócio, ou acontecerá ainda de forma irregular, ou de fato, quando uma ou várias pessoas jurídicas ou físicas, apesar de não participarem da composição acionária das empresas controladas, de fato exercem o controle do funcionamento, das atividades e da forma do exercício do negócio. Nestes casos, existirá de um grupo econômico de fato, o qual tem os mesmo efeitos e responsabilidades previstas no art. 2º § 2º da CLT, tendo em vista que se privilegia, para o direito do trabalho a realidade do que verdadeiramente acontece, evitando-se assim, que a informalidade das relações afaste a responsabilidade dos empregadores. Toda vez que uma empresa tiver o controle de outra, ainda que de fato, subentendido está, que as ordens, as diretrizes e a direção da controlada é dada por aquele que a controla, seja pessoa física, ou jurídica, logo, haverá entre elas uma relação de grupo econômico. No caso em tela, é fato incontroverso nos autos que as duas rés atuavam no mesmo ramo de atividade e com comunhão de interesses já que se utilizavam dos serviços do mesmo trabalhador. Logo, conforme exposto, constata-se a existência de grupo econômico por coordenação ou horizontal, formado pelas reclamadas, o que gera a responsabilidade solidária entre elas no que diz respeito a relação de emprego do reclamante e às parcelas que por ventura venham a ser reconhecidas nesta sentença. Nulidade do Pedido de Demissão A autora postula o reconhecimento de nulidade do seu pedido de demissão e o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada afirmando que foi levado a promover a extinção do contrato porque estava recebendo parte de sua remuneração sem registro e porque os salários estavam sendo pagos em atraso.
Afirma que foi levada a esta conduta contra a sua vontade. Em sua defesa a reclamada impugna tal postulação dizendo que, em verdade, a reclamante promoveu a extinção do contrato de trabalho de forma livre e consciente quando pediu demissão, não existindo qualquer vício de consentimento. Nos termos do disposto no Código Civil Brasileiro os vícios de consentimento são: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
As manifestações de vontade formalizadas sob vício de consentimento são anuláveis, quando provada a existência desse vício ela parte que a alega. No caso em tela restou comprovado pelas declarações da autora em depoimento pessoal que ela deixou de trabalhar porque estava insatisfeita.
Não restou evidenciada a existência de nenhuma das hipóteses legais de vício de consentimento. Considerando-se que a ré negou o fato constitutivo do direito e juntou aos autos o documentos assinado pela autora contendo o pedido de demissão, permaneceu com a reclamante o ônus de comprovar suas alegações quanto ao vício de consentimento, nos termos do art. 818 da CLT c/c art 373 e 429, I do CPC. Não foram produzidas quaisquer provas que confirmassem as alegações da autora.
Não restou comprovado que a parte autora tenha, efetivamente, tido sua manifestação de vontade viciada. A reclamante é maior, sã, alfabetizada e encontra-se no exercício regular de suas razões, logo, não há porque se entender que é invalida a manifestação de vontade externada por ela quando não comprovado e demonstrada e efetiva existência do vício de consentimento. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante, e por isto é indevido o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Improcedente é o pedido de entrega das guias para levantamento do FGTS, uma vez que tais direitos são indevidos quando a extinção do contrato se dá por iniciativa imotivada do empregado. Também não procedem os pedidos de pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro proporcional já que o valor correspondente a tais parcelas foi pago à reclamante, conforme descrito no TRCT de ID f698644. Julga-se improcedente o pedido de retificação da data de extinção do contrato consignada na CTPS. Remuneração Sem Registro - Gorjeta A autora postula o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas e rescisórias a ele pagas alegando que na base de cálculo utilizada para apuração dos valores devidos não foi integrada a parte da remuneração que habitualmente recebia sem registro em sua CTPS ou em seus recibos salariais. A reclamada nega o fato constitutivo do direito alegando que todos os valores pagos ao autor encontram-se registrados em seus recibos salariais, logo, as verbas trabalhistas e rescisórias pagas a ele foram calculadas com base na integralidade da remuneração a ele paga. Considerando-se que a reclamada negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com o autor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. A tese esposada pela autora restou confirmada por meio do depoimento da testemunha Maria Estefant, ouvida na audiência realizada em 29/05/2025 (ata de ID c80be00), a qual confirmou que a ré realizava o pagamento de valores sem registro nos recibos salariais, contudo, que tais parcelas correspondiam a rateio de gorjetas e eram recebidas de forma habitual. Uma vez que a percepção de gorjetas por fora era habitual, deverá integrar a remuneração da autora para todos os efeitos legais. Desta forma, condena-se a reclamada a proceder ao pagamento das diferenças decorrentes da integração das gorjetas pagas por fora na remuneração da autora incidentes sobre as seguintes parcelas: décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Indevido é o pagamento de diferenças decorrentes da integração das gorjetas pagas por fora, no aviso prévio, nos repousos semanais remunerados e nas horas extras, uma vez que tais parcelas têm como base de cálculo o salário do empregado e não a sua remuneração, levando-se em conta que a gorjeta integra a remuneração do empregado, nos termos do art. 457 caput da CLT. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 354 do TST. Horas Extras e Intervalo Intrajornada A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada afirmando que trabalhava de terça à domingo, das 16:40hs às 1:30hs sem intervalo intrajornada de 1 hora e que apenas tinha 20 minutos para fazer uma refeição antes do início da jornada. A ré defende-se afirmando que a autora não trabalhava na jornada declinada na inicial, que não se ativava em jornada extraordinária habitual, que as eventuais horas extras trabalhadas eram compensadas e/ou remuneradas e que ela usufruía 1 horas de intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal a autora confessou que os registros dos horários de entrada e saída são fiéis quanto aos horários de início e término do trabalho, contudo infiéis quanto ao horário de intervalo, já que após o início da jornada não usufruía qualquer intervalo. A tese esposada pela autora restou conrroborada também pelo depoimento da testemunha Maria Estefany, ouvida na audiência realizada em 29/05/2025 (ata de ID c80be00), já que ela confirmou que o intervalo de 20 minutos era usufruído antes do início da jornada e que durante todo o período trabalhado não havia intervalo. Cumpre ressaltar que o Art. 71 da CLT assim estabelece: “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.” Da análise do texto legal supramencionado é possível verificar que todo empregado que trabalhe mais de 6 horas é obrigatoriamente credor de intervalo intrajornada e que o período destinado a este repouso não integra o computo da duração do trabalho do empregado. Conclui-se, desta forma, que o período em que o empregado está em gozo do intervalo intrajornada deve ser deduzido do cômputo da jornada. Logo, se a autora trabalhava durante todo o período registrado nos controles de frequência sem usufruir intervalo, não há que se deduzir o período pré-assinalado/consignado do computo da jornada, o que implicará na observância de trabalho superior a 44 horas semanais. Por isto, se o empregado trabalhou durante o período em que deveria estar descansando, este trabalho é computado em sua jornada o que faz ultrapassar o limite 44 horas semanais e por isto deve ser pago como jornada extraordinária. Há que se ressaltar, ainda, que a finalidade do intervalo intrajornada é a recomposição física do empregado e por isto, seu usufruto, para ser válido, há que acontecer após um período de trabalho, sendo inválido aquele usufruído integralmente antes do início da jornada. Logo, os 20 minutos usufruídos antes do início da jornada não podem ser considerados como parte do intervalo. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INTERVALO INTRAJORNADA.
CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO .
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior , quanto à interpretação do artigo 71 da CLT , verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
INTERVALO INTRAJORNADA.
CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO.
PROVIMENTO .
Versa a controvérsia em determinar se a concessão do intervalo intrajornada antes de iniciado o efetivo labor atende os propósitos estabelecidos pelo legislador.
A redação contida no "caput" do artigo 71 da CLT é clara, no sentido de que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas".
A "racio juris" do dispositivo em exame não deixa margem de dúvidas de que, se a jornada de trabalho como um todo superar seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo.
A norma em comento tem como objetivo permitir ao trabalhador um descanso dentro do horário de trabalho a fim de recuperar suas energias, revelando-se instrumento de preservação da higidez física e mental do empregado, nos termos artigo 7º, XXII , da Constituição Federal .
Assim, para o alcance da finalidade da norma , o intervalo intrajornada deve ser efetivamente concedido após interregno razoável de labor, permitindo assim que o trabalhador restabeleça suas forças e prossiga até o final de sua jornada.
Dessa forma, a concessão do intervalo antes do início da jornada de trabalho não atende aos propósitos estabelecidos pelo legislador.
Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao concluir pelo afastamento da condenação ao pagamento de 45 minutos diários, tempo restante para cômputo de uma hora de intervalo, ao fundamento de que "o caput do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho não determinou o gozo do intervalo para refeição e descanso após seis horas ininterruptas de labor, tampouco proibiu sua fruição no início da jornada" , violou referido dispositivo celetista.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 1001331-79.2017.5.02 .0468, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2023) Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar as rés a procederem ao pagamento ao pagamento da horas extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal. Para efeito de cálculo deverá ser considerada a jornada consignada nos controles de frequência, sem a dedução do período registrado como de intervalo intrajornada. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Há que se ressaltar, contudo, que o direito deferido acima corresponde às horas efetivamente trabalhadas e que não se confunde com o direito à indenização pela supressão do direito ao efetivo usufruto do intervalo intrajornada. Prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. No caso em tela, como o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-os não concedidos e condena as reclamadas ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 1 hora acrescida de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. Adicional Noturno Julga-se improcedente o pedido eis que não restou verificada a existência de diferenças do adicional noturno não remuneradas. Domingos e Feriados No que tange ao pagamento dos domingos trabalhados, a autora não faz jus a tal pagamento uma vez que, conforme declarado em sua inicial, ela usufruía repouso semanal remunerado às segundas-feiras. Tendo em vista que tanto o art. 67 da CLT, quanto o art. 7º XV da CRFB/88 e a Lei 605/49, dispõem que o repouso semanal remunerado será preferencialmente ao domingos, não excluem, desta forma, a possibilidade de que seja gozado tal direito em outro dia da semana. A falta de concessão de um repouso semanal remunerado coincidente com o domingo ao menos uma vez ao mês, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10101/00, importa apenas em infração administrativa, não havendo lesão ao direito do empregado, que usufruiu do descanso previsto em lei, atendendo, assim, às suas necessidades sociais, biológicas e físicas. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. No que tange ao pedido de pagamento dos feriados trabalhados, identificou este Juízo que o labor em tais dias era compensado com folgas, conforme documentos juntados com a defesa. Logo, julga-se improcedente o pedido. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização.
Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o D.
TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 400,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO DELGUSTO EIRELI - ME - CARMINE MARASCO ICARAI RESTAURANTE EIRELI - EPP -
01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO DELGUSTO EIRELI - ME
-
01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CARMINE MARASCO ICARAI RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MAIARA CARNEIRO MAGALHAES
-
01/07/2025 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
01/07/2025 17:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAIARA CARNEIRO MAGALHAES
-
18/06/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/06/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
04/06/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 11:50
Audiência una realizada (29/05/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/05/2025 19:04
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de MAIARA CARNEIRO MAGALHAES em 21/05/2025
-
17/05/2025 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f73a33 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante necessário ajuste de pauta, determina-se a alteração da data de audiência para o dia 29/05/2025, às 10 horas, na sala de audiências desta 3ª VT/NIT, que ocorrerá de forma PRESENCIAL.
Mantidas as determinações anteriores não colidentes.
Intimem-se as partes e patronos.
Intimem-se as eventuais testemunhas arroladas nos autos.
NCLJ NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIARA CARNEIRO MAGALHAES -
12/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MAIARA CARNEIRO MAGALHAES
-
12/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MAIARA CARNEIRO MAGALHAES
-
12/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO DELGUSTO EIRELI - ME
-
12/05/2025 20:03
Expedido(a) notificação a(o) CARMINE MARASCO ICARAI RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
12/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MAIARA CARNEIRO MAGALHAES
-
12/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:15
Audiência una designada (29/05/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/05/2025 15:15
Audiência una cancelada (19/05/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/05/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAIARA CARNEIRO MAGALHAES em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MAIARA CARNEIRO MAGALHAES em 24/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2858fd1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta presencial do dia 19/05/2025 10:00 horas.
Cite(m)-se o(s) Réu(s).
Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
NCLJ NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIARA CARNEIRO MAGALHAES -
08/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO DELGUSTO EIRELI - ME
-
08/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CARMINE MARASCO ICARAI RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
08/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MAIARA CARNEIRO MAGALHAES
-
08/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MAIARA CARNEIRO MAGALHAES
-
08/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:47
Audiência una designada (19/05/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/04/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100413-65.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 19:09
Processo nº 0100439-21.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charlyne da Silva Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 15:18
Processo nº 0069400-50.2004.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Cesar Vasquez de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2004 03:00
Processo nº 0069400-50.2004.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Scalzer Saroldi
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 09:50
Processo nº 0100890-61.2016.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina de Araujo Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2017 11:35